| Reqte |
Laura Aparecida Silva dos Santos
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Herdeira |
Cilene Bernardo Soares Benelli
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2026 Teor do ato: Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 03/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos declaratórios e a eles nego provimento, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70116518-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 11:57 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70098741-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/07/2025 10:21 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2025 Teor do ato: Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70084369-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 18:33 |
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70076137-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 16:55 |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70076105-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 16:43 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação, nem comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que comprove o cumprimento do quanto determinado no título executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Intimada, a parte executada não apresentou impugnação, nem comprovou o cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que comprove o cumprimento do quanto determinado no título executivo judicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70033950-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2025 09:33 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70153644-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 09:35 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, defiro às exequentes Claudia Silva Gonçalves e Ireide Martins Gomes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, concedo o prazo de 15 dias para que os exequentes Aline Cristina de Mendonça, Edemir Siqueira Alfredo, José Alves Pereira, Cilene Bernardo Soares Benelli, Marcio Rodrigo Ferreira, Mauro Sérgio Barbosa, Marcos Fernando Barbosa, Nathalia Quezia Soares Benelli, Natasha Nara Soares Beneli, Angela Joaquim Ferreira e Silmara Ferreira tragam aos autos comprovantes de rendimentos atualizados a fim de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Os exequentes Laura Aparecida Silva dos Santos, Angela Midori Miyaji Martinho, Laudemir dos Santos Vasconcelos, Lilia Augusta Bertolucci Furtado, Lucineia Rodrigues dos Santos, Luis Carlos Pasqualini, Luiz Carlos Crescencio, Luiz Carlos Luca, Luiz Ferreira, Aparecida Regina Meyer Alves Barreto, Auro de Andrade e Juliana Galhardo Matheus Silo demonstraram que possuem renda superior ao valor de 3 salários mínimos, logo, forçoso concluir que possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos exequentes Laura Aparecida Silva dos Santos, Angela Midori Miyaji Martinho, Laudemir dos Santos Vasconcelos, Lilia Augusta Bertolucci Furtado, Lucineia Rodrigues dos Santos, Luis Carlos Pasqualini, Luiz Carlos Crescencio, Luiz Carlos Luca, Luiz Ferreira, Aparecida Regina Meyer Alves Barreto, Auro de Andrade e Juliana Galhardo Matheus Silo e confiro-lhes o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). . Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, defiro às exequentes Claudia Silva Gonçalves e Ireide Martins Gomes os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, concedo o prazo de 15 dias para que os exequentes Aline Cristina de Mendonça, Edemir Siqueira Alfredo, José Alves Pereira, Cilene Bernardo Soares Benelli, Marcio Rodrigo Ferreira, Mauro Sérgio Barbosa, Marcos Fernando Barbosa, Nathalia Quezia Soares Benelli, Natasha Nara Soares Beneli, Angela Joaquim Ferreira e Silmara Ferreira tragam aos autos comprovantes de rendimentos atualizados a fim de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Por fim, o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido àqueles quecomprovareminsuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo certo que a determinação judicial de juntada de comprovantes de rendimentos financeiros não constitui ato ilegal (TJ/SP. AI nº 2085893-37.2014.8.26.0000. 2ª Câmara Direito Público. Relator Desembargador Carlos Violante. Julgamento: 2/2/2015). Ao contrário, é manifestação de um dos deveres do magistrado (art. 35, inc. VII, da Lei Orgânica da Magistratura). Ressalto que significativa parcela da jurisprudência, em especial por observância do princípio da isonomia, vem adotando o mesmo critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para conceder os serviços de assistência judiciária à população (art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Por certo que esse valor não é absoluto, mas serve de parâmetro para a decisão de concessão do benefício que, se por um lado garante o acesso à população de baixa renda aos serviços judiciários, por outro deve ser fiscalizado e concedido com critério, sob pena de gerar abusos que são muitas vezes verificados nas ações judiciais, trazendo prejuízos aos cofres públicos, aos serviços judiciais, com o ingresso em demasia com ações irresponsáveis sem qualquer risco financeiro aos autores, bem como ao restante da população que realmente necessita dos serviços judiciais e não se vê ressarcida em custas e despesas processuais quando a parte adversa obteve o benefício sem o merecer. Na linha de entendimento de utilizar o mesmo critério de 3 salários mínimos adotado pela Defensoria Pública, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com negritos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Previsão do artigo 5º, LXXIV, da CF que depende de prova - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Possibilidade de concessão da benesse aos que percebem até três salários mínimos líquidos - Recorrente que percebe vencimentos superiores a este patamar - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2229583-85.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Benefício da justiça gratuita - Hipossuficiência demonstrada - Renda mensal bruta inferior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Decisão reformada - Benefício concedido, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-lo, na forma do art. 100, do CPC/2015 - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2253489-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 01/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Valor que o recorrente declara receber não se coaduna com os créditos realizados em sua conta corrente. Renda mensal significativa. Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Custas iniciais mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250217-05.2018.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro: 11/01/2019) JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que deferiu em parte os benefícios da justiça gratuita à Agravante. Decisão reformada. Vencimentos mensais da Autora inferiores a três salários mínimos. Consonância com as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados. Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Gratuidade que deve ser concedida na íntegra à Agravante. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246955-47.2018.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita - Autora que percebe vencimentos líquidos inferiores a três salários mínimos, além de ser atendida pelo convênio firmado entre Defensoria e OAB - Presunção de hipossuficiência - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2048315-98.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Miluzzi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pessoa Física. Comprovação da incapacidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Recorrente que auferiu rendimentos líquidos muito próximos a 3 (três) salários mínimos. Possibilidade de concessão da Justiça Gratuita, segundo entendimento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União. Aplicabilidade das Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 01.02.2014, art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/209, art. 1º). Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136304-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018) Por certo que a adoção desse critério de 3 salários mínimos para que a parte faça jus ao benefício da Justiça Gratuita não é absoluto, comportando, nas hipóteses de valores da causa elevados ou da necessidade de perícias caras em razão de sua complexidade, sua relativização, situações em que o Juiz poderá conceder, na forma prevista no novo CPC, o benefício para um ou outro ato processual específico, não necessariamente para todo o processo (art. 98, § 5º, do CPC), ou mesmo poderá autorizar o parcelamento das despesas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), se esta última providência se mostrar suficiente. Os exequentes Laura Aparecida Silva dos Santos, Angela Midori Miyaji Martinho, Laudemir dos Santos Vasconcelos, Lilia Augusta Bertolucci Furtado, Lucineia Rodrigues dos Santos, Luis Carlos Pasqualini, Luiz Carlos Crescencio, Luiz Carlos Luca, Luiz Ferreira, Aparecida Regina Meyer Alves Barreto, Auro de Andrade e Juliana Galhardo Matheus Silo demonstraram que possuem renda superior ao valor de 3 salários mínimos, logo, forçoso concluir que possuem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo. Posto isso, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos exequentes Laura Aparecida Silva dos Santos, Angela Midori Miyaji Martinho, Laudemir dos Santos Vasconcelos, Lilia Augusta Bertolucci Furtado, Lucineia Rodrigues dos Santos, Luis Carlos Pasqualini, Luiz Carlos Crescencio, Luiz Carlos Luca, Luiz Ferreira, Aparecida Regina Meyer Alves Barreto, Auro de Andrade e Juliana Galhardo Matheus Silo e confiro-lhes o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). . Int. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0535/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o término da designação desse Magistrado, nesta data, baixo os autos em cartório para as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o término da designação desse Magistrado, nesta data, baixo os autos em cartório para as cautelas de praxe. Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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