| Reqte |
Sonia Aparecida Cardoso
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007061-91.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006640-04.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006639-19.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006636-64.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006631-42.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 28/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007061-91.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006640-04.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006639-19.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006636-64.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006631-42.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006629-72.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006623-65.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006614-06.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006612-36.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006610-66.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006609-81.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 03/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006607-14.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006606-29.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006599-37.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006595-97.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006588-08.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 02/10/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0006586-38.2025.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 31/07/2025 |
Arquivado Definitivamente–Procedência Interdição/Improbidade/Ação Civil Pública e Extinção Juizados (art.53,§4º)
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento- Cível - 62049 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70034073-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 14/03/2025 11:55 |
| 05/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70029043-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/03/2025 17:26 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 03/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato Ordinatório para CUMPRIMENTO - com atos e não publicável |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70099600-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 17:31 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido retro e nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte exequente a taxa de R$32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Após, providencie a z. Serventia a devida conferência, acerca do recolhimento da(s) taxa(s) acima referida(s), bem como do valor recolhido a título de custas do cumprimento de sentença certificando-se. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o pedido retro e nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte exequente a taxa de R$32,75, referente à intimação eletrônica da(o) requerida(o), que já engloba as demais intimações eletrônicas no curso do processo destinadas à mesma parte requerida. Após, providencie a z. Serventia a devida conferência, acerca do recolhimento da(s) taxa(s) acima referida(s), bem como do valor recolhido a título de custas do cumprimento de sentença certificando-se. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70044355-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 11/04/2024 16:39 |
| 11/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2024 |
Emenda à Inicial |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/03/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |