| Reqte |
Suzi Clair Maria Campos Silva
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 09/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se o presente incidente de mera petição intermediária e documentos que deveriam ter sido direcionados aos autos do cumprimento de sentença sob nº 0001123-52.2024.8.26.0047. É o relatório. DECIDO. Observo que esta via não é adequada, visto que deve ser feito como petição direcionada/protocolada junto aos autos do processo acima mencionado. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento deste feito. P.R.I. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 06/06/2024 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se o presente incidente de mera petição intermediária e documentos que deveriam ter sido direcionados aos autos do cumprimento de sentença sob nº 0001123-52.2024.8.26.0047. É o relatório. DECIDO. Observo que esta via não é adequada, visto que deve ser feito como petição direcionada/protocolada junto aos autos do processo acima mencionado. Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento deste feito. P.R.I. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |