| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor |
Bruno Jeronimo Fontana
Advogado: Claudemir Jose de Oliveira |
| Réu | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este expediente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 07/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquive-se este expediente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 07/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0486/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2024 Teor do ato: Vistos. O d. Defensor constituído pleiteia pela revogação da prisão preventiva do investigado Bruno Jerônimo Fontana, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 1/6). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 10/11). Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos, saliente-se que o crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, é gravíssimo, equiparado a hediondo, e que foram apreendidos mais de 150 (cento e cinquenta) quilos de maconha, supostamente transportados entre Estados da Federação. No mais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do acusado, razão pela qual a decisão recente de fls. 62/65 do Auto de Prisão em Flagrante nº 1500295-32.2024.8.26.0580 deve ser mantida, pelos fundamentos ali esposados. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Por fim, de se consignar que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 1/6 e mantenho a prisão preventiva do investigado Bruno Jerônimo Fontana, mormente considerando a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado. No mais, cadastre-se o i. Causídico, neste feito e no principal, habiltando-o para que tenha acesso aos autos. Em seguida, arquive-se o presente expediente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O d. Defensor constituído pleiteia pela revogação da prisão preventiva do investigado Bruno Jerônimo Fontana, sustentando, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (fls. 1/6). Instado a se manifestar, o i. Promotor de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 10/11). Decido. Em que pesem os argumentos judiciosos, saliente-se que o crime de tráfico de drogas, imputado ao acusado, é gravíssimo, equiparado a hediondo, e que foram apreendidos mais de 150 (cento e cinquenta) quilos de maconha, supostamente transportados entre Estados da Federação. No mais, encontra-se ausente qualquer fato novo a ensejar a mudança na situação prisional do acusado, razão pela qual a decisão recente de fls. 62/65 do Auto de Prisão em Flagrante nº 1500295-32.2024.8.26.0580 deve ser mantida, pelos fundamentos ali esposados. Anote-se que o art. 312, § 2°, do Código de Processo Penal, não veda a motivação aliunde, prática autorizada pela jurisprudência, especialmente quando se faz referência à decisão emanada pelo Juízo, na qual não houve alterações da razão do decidir (EREsp 1380658 RS 2013/00664410-1, STJ, Relator Ministro Nefi Cordeir, publicado no DJ em 28/05/2018). Por fim, de se consignar que eventuais condições pessoais favoráveis ao acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes os requisitos para sua manutenção, como no caso destes autos. Destarte, uma vez presentes os requisitos para manutenção da custódia cautelar, indefiro o pedido de fls. 1/6 e mantenho a prisão preventiva do investigado Bruno Jerônimo Fontana, mormente considerando a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Conforme dispõe o Comunicado CG nº 78/2020, aguarde-se por 85 (oitenta e cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para nova análise da situação prisional do investigado. No mais, cadastre-se o i. Causídico, neste feito e no principal, habiltando-o para que tenha acesso aos autos. Em seguida, arquive-se o presente expediente, prosseguindo-se nos autos principais. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.80024199-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 12/06/2024 19:52 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista ao i. representante do Ministério Público. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500295-32.2024.8.26.0580 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 12/06/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500295-32.2024.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2024 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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