| Reqte |
Luciana da Cruz de Oliveira
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 28/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70089561-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 00:04 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70076058-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 16:22 |
| 10/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Intimada, a parte executada não cumpriu a determinação de fl. 129. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimada, a parte executada não cumpriu a determinação de fl. 129. Sendo assim, determino que se intime pessoalmente a executada pelo portal eletrônico, para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a 60 dias no caso de descumprimento. Cumpre salientar salientar que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento desta decisão, sem prejuízo da majoração de seu valor, caso o valor fixado se mostre insuficiente. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70001714-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2025 16:55 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte(20) dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |