Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005236-49.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Sidinei Honório de Lima
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis

Movimentações

Data Movimento
05/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1320/2026 Data da Publicação: 06/08/2026
04/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1320/2026 Teor do ato: Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Sidinei Honório de Lima em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 296/298, no valor de R$ 51.908,94.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução (10% - R$ 4.325,74), mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva (10% - R$ 4.325,74).Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 47.583,19, correspondente ao principal atualizado (R$ 43.257,45) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 4.325,74), válidos para fevereiro de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP)
04/08/2026 Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Sidinei Honório de Lima em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 296/298, no valor de R$ 51.908,94.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução (10% - R$ 4.325,74), mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva (10% - R$ 4.325,74).Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 47.583,19, correspondente ao principal atualizado (R$ 43.257,45) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 4.325,74), válidos para fevereiro de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se.
23/07/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor
23/07/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2025 Petições Diversas
10/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
29/04/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
23/07/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01919
23/07/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01920

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.