| Exeqte |
Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões)
Advogada: Vanessa Lima Fico |
| Exectdo |
EDUARDO MARCELINO CANUTO DE SOUZA
Advogado: Thiago de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 06/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de Prazo AUTOR [AUT] |
| 07/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2026 Data da Publicação: 08/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 06/04/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de Prazo AUTOR [AUT] |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2026 Teor do ato: Ao exequente: Manifeste-se quanto ao resultado da pesquisa de bens imóveis do executado por meio do sistema SERPJUD (fls. 304/315), bem como promova o recolhimento das custas para intimação do executado por meio da FEDTJ com o código correto, qual seja 120-1, tendo em vistas que as custas de fls. 280/282 foram recolhidas com código 121-0. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 10/02/2026 |
Ato ordinatório
Ao exequente: Manifeste-se quanto ao resultado da pesquisa de bens imóveis do executado por meio do sistema SERPJUD (fls. 304/315), bem como promova o recolhimento das custas para intimação do executado por meio da FEDTJ com o código correto, qual seja 120-1, tendo em vistas que as custas de fls. 280/282 foram recolhidas com código 121-0. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. |
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70009030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 11:05 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2026 Teor do ato: Ao exequente: Deverá recolher o valor da taxa postal para intimação do executado (Guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça-FEDTJ- código 120-1, bem como manifeste-se se tem interesse que seja realizada a pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema SERPJUD, vez que o sistema ONR encontra-se com problemas desde o mês de dezembro de 2025 (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC). Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 30/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: Deverá recolher o valor da taxa postal para intimação do executado (Guia de recolhimento do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça-FEDTJ- código 120-1, bem como manifeste-se se tem interesse que seja realizada a pesquisa de bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema SERPJUD, vez que o sistema ONR encontra-se com problemas desde o mês de dezembro de 2025 (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC). |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 151-153, intime-se pessoalmente o executado, no endereço indicado à fl. 290. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema ONR. Despesas às fls. 280-285. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do desarquivamento do feito. Nos termos do último parágrafo da decisão de fls. 151-153, intime-se pessoalmente o executado, no endereço indicado à fl. 290. Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema ONR. Despesas às fls. 280-285. Int. |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 26/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70006165-2 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 26/01/2026 12:27 |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/279: Verifico que o processo foi remetido ao arquivo em razão da inércia do exequente (vide fls. 258/259), de modo que, para dar andamento, por primeiro, deverá recolher as custas de desarquivamento que atualmente corresponde a R$46,57, guia 206-2. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 23/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 276/279: Verifico que o processo foi remetido ao arquivo em razão da inércia do exequente (vide fls. 258/259), de modo que, para dar andamento, por primeiro, deverá recolher as custas de desarquivamento que atualmente corresponde a R$46,57, guia 206-2. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70004194-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/01/2026 20:41 |
| 09/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 08/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 16/07/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Decurso de Prazo AUTOR [AUT] |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0005278-98.2024.8.26.0047 (processo principal 1001080-40.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Uilian Aparecido da Silva (Gold Leilões) - EDUARDO MARCELINO CANUTO DE SOUZA - Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se sobre a pesquisa de fls. 230-233 - ADV: THIAGO DE ALMEIDA (OAB 353782/SP), VANESSA LIMA FICO (OAB 425030/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Ao interessado. Ciência de que a certidão encontra-se disponível para impressão por meio eletrônico. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório
Ao interessado. Ciência de que a certidão encontra-se disponível para impressão por meio eletrônico. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 203, do CPC. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se sobre a pesquisa de fls. 230-233 Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento [AUT] |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, manifeste-se sobre a pesquisa de fls. 230-233 |
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que o oficial de justiça utilizou o aplicativo Whatsapp para intimação do executado para indicar a localização do veículo penhorado nos autos. Apesar do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se, não ser o caso dos autos. Vale lembrar que, ainda que seja permitida pela legislação processual civil, a norma supracitada depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. Inexistente regulamentação pelo CNJ, deve ser seguido o estatuído no Comunicado CG n.º 2265/2017 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, que estabelece: "Tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG n.º 1817/2016, trazendo agilidade e segurança." Posto isso e, diante da não autorização para uso do referido aplicativo para intimações, reputo inválido o ato praticado às fls. 191-194. Nesse contexto, deve o exequente indicar o atual endereço do executado e proceder o recolhimento das custas necessárias para intimação do devedor. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 214: Diga o exequente se tem interesse na realização de audiência de concilição. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 21/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifico que o oficial de justiça utilizou o aplicativo Whatsapp para intimação do executado para indicar a localização do veículo penhorado nos autos. Apesar do disposto no art. 246 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se, não ser o caso dos autos. Vale lembrar que, ainda que seja permitida pela legislação processual civil, a norma supracitada depende de regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. Inexistente regulamentação pelo CNJ, deve ser seguido o estatuído no Comunicado CG n.º 2265/2017 da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo, que estabelece: "Tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG n.º 1817/2016, trazendo agilidade e segurança." Posto isso e, diante da não autorização para uso do referido aplicativo para intimações, reputo inválido o ato praticado às fls. 191-194. Nesse contexto, deve o exequente indicar o atual endereço do executado e proceder o recolhimento das custas necessárias para intimação do devedor. Int. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70067403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 15:01 |
| 15/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 214: Diga o exequente se tem interesse na realização de audiência de concilição. Int. |
| 15/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70064689-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 18:16 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2025 Teor do ato: Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista Obrigatória, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Às Partes: ciência da comunicação do trânsito em julgado do agravo de instrumento. |
| 07/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
à rua Alcides Bechelli, 155, nesta cidade, no dia 25/03, às 19hs, quando sem saber em qual casa residia o executado, toquei no apartamento 1 e fui atendida por Ellen que afirmou que o requerido tinha residido ali, mas havia se mudado para local por ela ignorado há mais de ano. Ali, lembrei que já havia procurado a mesma pessoa e tinha um telefone. Localizei o número de telefone como sendo o de Eduardo Marcelino (18 99702 4208). Tentei ligar várias vezes, sem sucesso. Fui informada por um colega oficial de que o número de telefone dele era o que tinha. Enviei mensagem de WhatSApp no dia 08/04 e ele não respondeu. No último dia, 22/04, sem obter nenhum retorno dele, tentei ligar de outro celular e aí consegui falar com ele; que solicitado a fornecer seu atual endereço, quis saber o teor do mandado, afirmando que estava em viagem. Aí, por WhatsApp, INTIMEI Edurado Marcelino Canuto de Souza de todo o teor do mandado. Enviei cópia do mandado por WhatsApp e ele confirmou recebimento e registrando a informação de que não possui mais o bem penhorado, conforme imagens de nossa conversa. Como não havia foto no perfil dele, solicitei que enviasse uma selfie e ele o fez conforme as imagens digitalizadas. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2025/006604-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2025 Local: Oficial de justiça - Amelia de Jesus Oliveira |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação, nos termos de fl. 169, com expressa menção à possibilidade de realização do ato por hora certa, caso presentes os pressupostos legais. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se mandado de intimação, nos termos de fl. 169, com expressa menção à possibilidade de realização do ato por hora certa, caso presentes os pressupostos legais. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70033541-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 13/03/2025 14:43 |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se aperfeiçoou a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, indicado à fl. 54. Mediante o recolhimento devido, expeça-se mandado para intimação do executado no aludido endereço. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de aplicação do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se aperfeiçoou a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, indicado à fl. 54. Mediante o recolhimento devido, expeça-se mandado para intimação do executado no aludido endereço. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70025033-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 16:27 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Ao autor: Manifeste-se acerca da devolução do aviso de recebimento por motivo de "Endereço insuficiente". Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato ordinatório
Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. Ao autor: Manifeste-se acerca da devolução do aviso de recebimento por motivo de "Endereço insuficiente". |
| 20/02/2025 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AA746389379TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : EDUARDO MARCELINO CANUTO DE SOUZA |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Cumprimento [AUT] |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos nesta data observo que às fls. 54 consta o endereço atual do executado. Assim, para que não paire eventual alegação de nulidade processual, retifique-se o endereço da parte junto ao sistema informatizado e, mediante o recolhimento devido, expeça-se nova carta para intimação. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70014575-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 06/02/2025 08:44 |
| 06/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos nesta data observo que às fls. 54 consta o endereço atual do executado. Assim, para que não paire eventual alegação de nulidade processual, retifique-se o endereço da parte junto ao sistema informatizado e, mediante o recolhimento devido, expeça-se nova carta para intimação. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA731099401TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : EDUARDO MARCELINO CANUTO DE SOUZA Diligência : 20/12/2024 |
| 13/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0990/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado Eduardo Marcelino Canuto de Souza, em face da constrição judicial sobre veículo de sua propriedade. Alega, em síntese, a impenhorabilidade do bem, por ser essencial ao exercício de sua atividade de carregamento de pedras e pedriscos. Requereu prazo suplementar para apresentação de documentos referentes a suas afirmações (fl. 141) O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando a ausência de prova quanto à essencialidade do bem para o exercício profissional do executado. Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que o pleito não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Por primeiro, observo que já houve o indeferimento do pedido de dilação de prazo (fl. 142), não tendo o executado trazido os documentos que alegou possuir. No mais, como se sabe, a circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é proteção estabelecida por norma excepcional e, assim sendo, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor, ou seja, em razão de sua excepcionalidade, deve o instituto da impenhorabilidade ser aplicado restritivamente. Conforme lição do Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, "A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Nestes termos, somente podem ser considerados bens absolutamente impenhoráveis aqueles utilizados na própria atividade laborativa, necessários e indispensáveis ao desempenho da profissão da parte executada, impondo-se a exclusão dos bens que guardem mera relação indireta com o trabalho desenvolvido pelo devedor. No caso dos autos, o executado alega que o veículo penhorado é utilizado sua atividade de carregamento de pedras e pedriscos, mas não trouxe qualquer prova a esse respeito. Ressalte-se que, em se tratando de documentos que ele alega possuir que estariam relacionados a sua atividade profissional, por certo seriam de fácil acesso a ele. Assim, não restou comprovada a impenhorabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada à fl. 141. Considerando que o executado já se deu por intimado da penhora por meio de seu advogado, inclusive já tendo sido apreciada a impugnação à penhora na presente decisão, a intimação pessoal se faz necessária agora apenas para que este informe a localização do bem penhorado, sob pena de eventualmente se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme despacho de fl. 120. Assim, intime-se pessoalmente o executado no endereço de fl. 146, para, no prazo de dez dias, indicar a localização do veículo penhorado à fl. 124 ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado Eduardo Marcelino Canuto de Souza, em face da constrição judicial sobre veículo de sua propriedade. Alega, em síntese, a impenhorabilidade do bem, por ser essencial ao exercício de sua atividade de carregamento de pedras e pedriscos. Requereu prazo suplementar para apresentação de documentos referentes a suas afirmações (fl. 141) O exequente manifestou-se pela manutenção da penhora, argumentando a ausência de prova quanto à essencialidade do bem para o exercício profissional do executado. Sendo esse o contexto, passo à análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que o pleito não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Por primeiro, observo que já houve o indeferimento do pedido de dilação de prazo (fl. 142), não tendo o executado trazido os documentos que alegou possuir. No mais, como se sabe, a circunscrição do bem na condição de impenhorabilidade é proteção estabelecida por norma excepcional e, assim sendo, em regra, é plenamente possível a constrição do patrimônio do devedor, ou seja, em razão de sua excepcionalidade, deve o instituto da impenhorabilidade ser aplicado restritivamente. Conforme lição do Ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, "A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018). O art. 833, V, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Nestes termos, somente podem ser considerados bens absolutamente impenhoráveis aqueles utilizados na própria atividade laborativa, necessários e indispensáveis ao desempenho da profissão da parte executada, impondo-se a exclusão dos bens que guardem mera relação indireta com o trabalho desenvolvido pelo devedor. No caso dos autos, o executado alega que o veículo penhorado é utilizado sua atividade de carregamento de pedras e pedriscos, mas não trouxe qualquer prova a esse respeito. Ressalte-se que, em se tratando de documentos que ele alega possuir que estariam relacionados a sua atividade profissional, por certo seriam de fácil acesso a ele. Assim, não restou comprovada a impenhorabilidade do art. 833, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada à fl. 141. Considerando que o executado já se deu por intimado da penhora por meio de seu advogado, inclusive já tendo sido apreciada a impugnação à penhora na presente decisão, a intimação pessoal se faz necessária agora apenas para que este informe a localização do bem penhorado, sob pena de eventualmente se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme despacho de fl. 120. Assim, intime-se pessoalmente o executado no endereço de fl. 146, para, no prazo de dez dias, indicar a localização do veículo penhorado à fl. 124 ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 141: Indefiro o pedido de dilação do prazo por 60 dias, uma vez que o devedor não apresentou justificativa plausível a ensejar sua concessão, bem como tratar-se de dever do executado instruir sua impugnação com os documentos indispensáveis para sua apreciação dentro do prazo legal. Dessa forma, a fim de evitar nulidade processual, aguarde-se o termo final do prazo para impugnação, e após, intime-se o exequente para manifestação. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 14/11/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fl. 141: Indefiro o pedido de dilação do prazo por 60 dias, uma vez que o devedor não apresentou justificativa plausível a ensejar sua concessão, bem como tratar-se de dever do executado instruir sua impugnação com os documentos indispensáveis para sua apreciação dentro do prazo legal. Dessa forma, a fim de evitar nulidade processual, aguarde-se o termo final do prazo para impugnação, e após, intime-se o exequente para manifestação. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70153383-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2024 17:07 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2024 Teor do ato: Vistos. Regularizada sua representação processual, fica o executada intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora de fl. 124 e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Ressalto que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada na hipótese do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe que o executado seja intimado a indicar quais são e onde estão eventuais bens sujeitos à penhora. Além disso, em materialização do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação, sob o prisma do dever de prevenção, nos termos do art. 772, II, do CPC, antes da aplicação da sanção, impõe-se ao Juiz advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a fim de evitar surpreendê-lo com a aplicação de multa. Nesse contexto, trata-se de obrigação personalíssima, afigurando-se insuficiente a intimação realizada tão somente na pessoa do advogado, diante das graves sanções cominadas ao resistente. Inclusive, nos termos do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Por tais razões, antecipe o exequente o recolhimento das custas para intimação pessoal do devedor para indicar a localização do bem penhorado, conforme determinado à fl. 120. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Regularizada sua representação processual, fica o executada intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora de fl. 124 e para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Ressalto que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fundada na hipótese do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe que o executado seja intimado a indicar quais são e onde estão eventuais bens sujeitos à penhora. Além disso, em materialização do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação, sob o prisma do dever de prevenção, nos termos do art. 772, II, do CPC, antes da aplicação da sanção, impõe-se ao Juiz advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, a fim de evitar surpreendê-lo com a aplicação de multa. Nesse contexto, trata-se de obrigação personalíssima, afigurando-se insuficiente a intimação realizada tão somente na pessoa do advogado, diante das graves sanções cominadas ao resistente. Inclusive, nos termos do Enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Por tais razões, antecipe o exequente o recolhimento das custas para intimação pessoal do devedor para indicar a localização do bem penhorado, conforme determinado à fl. 120. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70150755-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2024 09:20 |
| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 130: por ora, aguarde-se o recolhimento das custas pelo exequente, tendo em vista que deverá haver a intimação pessoal do executado, nos termos do despacho de fls. 120-121. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 130: por ora, aguarde-se o recolhimento das custas pelo exequente, tendo em vista que deverá haver a intimação pessoal do executado, nos termos do despacho de fls. 120-121. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70147473-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 09:28 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 125-126: ciente da regularização da representação processual da parte executada. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 125-126: ciente da regularização da representação processual da parte executada. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70144746-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2024 16:02 |
| 17/10/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: Vistos. Proceda o executado, no prazo de quinze dias, a regularização de sua representação processual, considerando que a procuração de fl. 500 dos autos principais não foi assinada. Defiro a penhora do veículo bloqueado à fl. 113. Tome-se por termo. Mediante recolhimento das custas para o ato, intime-se pessoalmente o executado da penhora e para, no prazo de dez dias, indicar a localização do veículo penhorado ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Com a informação da localização do bem, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, se na posse do devedor, para as mãos do exequente. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Proceda o executado, no prazo de quinze dias, a regularização de sua representação processual, considerando que a procuração de fl. 500 dos autos principais não foi assinada. Defiro a penhora do veículo bloqueado à fl. 113. Tome-se por termo. Mediante recolhimento das custas para o ato, intime-se pessoalmente o executado da penhora e para, no prazo de dez dias, indicar a localização do veículo penhorado ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Com a informação da localização do bem, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo, se na posse do devedor, para as mãos do exequente. Int. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70138345-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2024 11:14 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0793/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0793/2024 Teor do ato: Ao Exequente:nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência do bloqueio de transferência do veículo, realizado através do sistema RENAJUD fls. 113. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 09/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Exequente:nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência do bloqueio de transferência do veículo, realizado através do sistema RENAJUD fls. 113. |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70134952-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 07/10/2024 10:18 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2024 Teor do ato: Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO(À) EXEQUENTE: Ciência quanto à certidão supra. Tendo em vista que na(s) consulta(s) realizada(s) através do SISBAJUD (fls. 99/101) não foram localizados valores para penhora, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 20/09/2024 |
Ato ordinatório
Vista Obrigatória. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC. AO(À) EXEQUENTE: Ciência quanto à certidão supra. Tendo em vista que na(s) consulta(s) realizada(s) através do SISBAJUD (fls. 99/101) não foram localizados valores para penhora, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento do feito. |
| 20/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2024 Teor do ato: Vistos. Eduardo Marcelino Canuto de Souza opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Uilian Aparecido da Silva. Alegou a ausência de legitimidade do exequente, uma vez que não é parte nos autos principais, devendo ajuizar ação autônoma de conhecimento para cobrança de seu crédito. Arguiu o direito de desistência da arrematação, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou o excesso de execução, sendo devido o importe de R$ 15.990,00, em abril de 2024. Em manifestação de fls. 62-68, o exequente sustentou a preclusão da discussão acerca da exigibilidade da multa, a adequação do procedimento de cumprimento de sentença e legitimidade passiva, a ausência de relação de consumo e, por fim, a correção de seus cálculos. Sendo esse o contexto, passo a análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. De início, observo que não se está exigindo multa no presente incidente de cumprimento de sentença, mas sim a comissão do leiloeiro, conforme certidão de crédito e decisão copiadas às fls. 24 e 26. Registro, ademais, que a discussão acerca do direito de arrependimento se encontra preclusa, eis que a matéria já foi arguida pelo executado (fls. 27-30), sendo mantida a comissão do leiloeiro (fl. 31), decisão contra a qual não houve recurso. Assim, conheço apenas das demais matérias arguidas pelo executado. Em relação à preliminar de falta de legitimidade e de inadequação do presente incidente, entendo que não comporta acolhimento. Conforme previsão do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, são titulos executivos judiciais, cujo cumprimento se dá mediante incidente de cumprimento de sentença, "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Portanto, tratando-se de auxiliar da justiça, detém o leiloeiro legitimidade para exigir seu crédito pela via do cumprimento de sentença. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA - COMISSÃO DO LEILOEIRO - Possibilidade de execução nos próprios autos da ação principal (art. 515, V, do CPC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000215-60.2022.8.26.0533; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Quanto ao alegado excesso de execução, não verifico qualquer mácula no cálculo apresentado à fl. 37 pelo exequente, eis que procedeu à atualização do crédito, a partir de abril de 2024, data constante da certidão de fl. 24, pelo índice oficial aplicável à espécie. Da mesma forma, o crédito estampado na certidão decorreu da atualização nominal do valor da comissão pelo índice oficial utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme cálculo de fl. 23. Em relação ao cálculo do executado (fl. 56), observo que não contém o índice de correção monetária aplicado, muito menos o fator de correção, não sendo possível aferir sua adequação ou mesmo efetuar comparação com a planilha de cálculos juntada pelo exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Para realização da indisponibilidade via Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias (teimosinha), apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito e promova o recolhimento das custas devidas, no valor de 3 UFESPs - R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos), por CPF/CNPJ, ou então, no importe de 1 UFESP - R$ 35,36, por CPF/CNPJ, caso pretenda a pesquisa uma única vez. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 08/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Eduardo Marcelino Canuto de Souza opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move Uilian Aparecido da Silva. Alegou a ausência de legitimidade do exequente, uma vez que não é parte nos autos principais, devendo ajuizar ação autônoma de conhecimento para cobrança de seu crédito. Arguiu o direito de desistência da arrematação, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou o excesso de execução, sendo devido o importe de R$ 15.990,00, em abril de 2024. Em manifestação de fls. 62-68, o exequente sustentou a preclusão da discussão acerca da exigibilidade da multa, a adequação do procedimento de cumprimento de sentença e legitimidade passiva, a ausência de relação de consumo e, por fim, a correção de seus cálculos. Sendo esse o contexto, passo a análise da impugnação. E, ao fazê-lo, entendo que não comporta acolhimento, pelas razões a seguir expostas. De início, observo que não se está exigindo multa no presente incidente de cumprimento de sentença, mas sim a comissão do leiloeiro, conforme certidão de crédito e decisão copiadas às fls. 24 e 26. Registro, ademais, que a discussão acerca do direito de arrependimento se encontra preclusa, eis que a matéria já foi arguida pelo executado (fls. 27-30), sendo mantida a comissão do leiloeiro (fl. 31), decisão contra a qual não houve recurso. Assim, conheço apenas das demais matérias arguidas pelo executado. Em relação à preliminar de falta de legitimidade e de inadequação do presente incidente, entendo que não comporta acolhimento. Conforme previsão do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil, são titulos executivos judiciais, cujo cumprimento se dá mediante incidente de cumprimento de sentença, "o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial". Portanto, tratando-se de auxiliar da justiça, detém o leiloeiro legitimidade para exigir seu crédito pela via do cumprimento de sentença. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA - COMISSÃO DO LEILOEIRO - Possibilidade de execução nos próprios autos da ação principal (art. 515, V, do CPC). RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000215-60.2022.8.26.0533; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Quanto ao alegado excesso de execução, não verifico qualquer mácula no cálculo apresentado à fl. 37 pelo exequente, eis que procedeu à atualização do crédito, a partir de abril de 2024, data constante da certidão de fl. 24, pelo índice oficial aplicável à espécie. Da mesma forma, o crédito estampado na certidão decorreu da atualização nominal do valor da comissão pelo índice oficial utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado, conforme cálculo de fl. 23. Em relação ao cálculo do executado (fl. 56), observo que não contém o índice de correção monetária aplicado, muito menos o fator de correção, não sendo possível aferir sua adequação ou mesmo efetuar comparação com a planilha de cálculos juntada pelo exequente. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Para realização da indisponibilidade via Sisbajud, com reiteração da ordem por 30 dias (teimosinha), apresente a parte exequente planilha de cálculo atualizada do débito e promova o recolhimento das custas devidas, no valor de 3 UFESPs - R$ 106,08 (cento e seis reais e oito centavos), por CPF/CNPJ, ou então, no importe de 1 UFESP - R$ 35,36, por CPF/CNPJ, caso pretenda a pesquisa uma única vez. Int. |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70103136-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/08/2024 16:31 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se o(s) impugnado(s) acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 26/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste(m)-se o(s) impugnado(s) acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70097949-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/07/2024 11:19 |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 3. Na forma do artigo 513, §2º e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constante dos autos, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e, mediante o recolhimento das custas devidas, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação. 5. Positiva a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, de que, vencido o prazo de cinco dias, inicia-se novo prazo, agora de quinze dias, para que o(s) devedor(es), querendo, se manifestena forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Decorridos os prazos sem impugnação do devedor, fica deferido o levantamento dos valores penhorados, até o limite do débito, mediante a apresentação de formulário, salvo em caso de penhora anotada no rosto dos autos e ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Frutífera integralmente a diligência via SISBAJUD, a parte credora deverá ser instada a dizer se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. 6. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ONR. 7. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 8. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 9. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, bem como a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, e a remoção às mãos do credor de bens suficientes à satisfação do crédito, caso requerida, devendo o devedor ser intimado do ato para opor impugnação no prazo legal. Autorizo, em substituição, se assim requerido, a manutenção do bem na posse do devedor, na condição de depositário judicial. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 10. Identificado bem imóvel de propriedade do executado, mediante requerimento instruído da respectiva matrícula atualizada, fica desde já deferida sua penhora, com a expedição de termo, a qual deverá ser seguida da intimação da parte para opor impugnação no prazo legal e dos demais interessados. Fica também deferida a anotação da penhora via ONR, mediante pedido e o recolhimento devido, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. 11. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do imóvel ou veículo, será o exequente instado a promover a avaliação do bem, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado/carta precatória de avaliação, mediante o recolhimento devido, se o caso. 12. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 13. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre bens alienados fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Em caso de veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, sendo móveis ou imóveis, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 14. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis. 15. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC. 16. Autorizo a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, em caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD, ONR e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso. Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 17. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 18. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3, BM&F BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 19. Igualmente, se requeridas, ficam indeferidas as pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, SIMBA e CCS/BACEN, uma vez que tais medidas podem levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Não localizados bens penhoráveis pelos sistemas à disposição do Juízo, mediante o recolhimento devido e requerimento do exequente, autorizo a intimação pessoal do executado para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fica indeferida a intimação na pessoa do advogado constituído pela parte devedora, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 23. Na ausência de bens penhoráveis, fica desde já deferido eventual requerimento de suspensão do feito nos termos do art.921,III, doCPC, pelo prazo de um ano, por uma única vez, caso em que deverá ser encaminhado ao arquivo provisório. Em caso de desarquivamento, novamente infrutíferas as medidas constritivas e requerendo o exequente a suspensão da execução, fica ela indeferida, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova determinação. 24. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução em cartório pelo prazo máximo de noventa dias. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório, a ser promovido pelo cartório. Pleiteado o sobrestamento por prazo superior a noventa dias, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo requerido, cabendo ao próprio credor se manifestar após o fim do prazo, sob pena de permanência no arquivo. 25. Finalmente, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 26. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 19/07/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando que o processo executivo se desenvolve em benefício do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, buscando o máximo aproveitamento dos atos processuais para assegurar a satisfação da execução e a diminuição do seu tempo de tramitação, passo a ordenar as providências e diligências a serem realizadas nos autos. 3. Na forma do artigo 513, §2º e artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constante dos autos, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e, mediante o recolhimento das custas devidas, proceda-se à penhora online via SISBAJUD, com a imediata transferência de eventuais ativos financeiros encontrados para conta judicial, persistindo a ordem por trinta dias corridos, independentemente de novo requerimento ou deliberação. 5. Positiva a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, intime(m)-se o(s) executado(s) de que foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em seu nome, assim como para que, querendo, comprove(m), no prazo de cinco dias, que as quantias são impenhoráveis ou, ainda, que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e, ainda, de que, vencido o prazo de cinco dias, inicia-se novo prazo, agora de quinze dias, para que o(s) devedor(es), querendo, se manifestena forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, sob pena de ser autorizado o levantamento em favor do credor. Decorridos os prazos sem impugnação do devedor, fica deferido o levantamento dos valores penhorados, até o limite do débito, mediante a apresentação de formulário, salvo em caso de penhora anotada no rosto dos autos e ressalvado o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. Frutífera integralmente a diligência via SISBAJUD, a parte credora deverá ser instada a dizer se dá por satisfeita a execução, sob pena de extinção. 6. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via ONR. 7. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 8. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 9. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, defiro o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, bem como a penhora dos veículos indicados, lavrando-se o respectivo termo, e a remoção às mãos do credor de bens suficientes à satisfação do crédito, caso requerida, devendo o devedor ser intimado do ato para opor impugnação no prazo legal. Autorizo, em substituição, se assim requerido, a manutenção do bem na posse do devedor, na condição de depositário judicial. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 10. Identificado bem imóvel de propriedade do executado, mediante requerimento instruído da respectiva matrícula atualizada, fica desde já deferida sua penhora, com a expedição de termo, a qual deverá ser seguida da intimação da parte para opor impugnação no prazo legal e dos demais interessados. Fica também deferida a anotação da penhora via ONR, mediante pedido e o recolhimento devido, caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita. 11. Decorrido o prazo sem impugnação à penhora do imóvel ou veículo, será o exequente instado a promover a avaliação do bem, ficando autorizada, desde já, a expedição de mandado/carta precatória de avaliação, mediante o recolhimento devido, se o caso. 12. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 13. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre bens alienados fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Em caso de veículo, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, sendo móveis ou imóveis, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 14. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis. 15. Também fica deferida, mediante requerimento, a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC. 16. Autorizo a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, em caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD, ONR e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso. Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 17. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização, cotas de consórcio, do percentual de 25% de eventuais recebíveis de cartão de crédito, créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Localizados valores em todos os casos, tome-se por termo a penhora e intime-se o devedor para opor impugnação. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizada a solicitação de transferência e o levantamento dos valores, até o limite do débito. 18. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3, BM&F BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 19. Igualmente, se requeridas, ficam indeferidas as pesquisas por meio das ferramentas SNIPER, SIMBA e CCS/BACEN, uma vez que tais medidas podem levar à quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo. 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dos Recursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Não localizados bens penhoráveis pelos sistemas à disposição do Juízo, mediante o recolhimento devido e requerimento do exequente, autorizo a intimação pessoal do executado para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de, eventualmente, caso sejam localizados bens, considerar-se praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Fica indeferida a intimação na pessoa do advogado constituído pela parte devedora, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 23. Na ausência de bens penhoráveis, fica desde já deferido eventual requerimento de suspensão do feito nos termos do art.921,III, doCPC, pelo prazo de um ano, por uma única vez, caso em que deverá ser encaminhado ao arquivo provisório. Em caso de desarquivamento, novamente infrutíferas as medidas constritivas e requerendo o exequente a suspensão da execução, fica ela indeferida, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova determinação. 24. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução em cartório pelo prazo máximo de noventa dias. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento provisório, a ser promovido pelo cartório. Pleiteado o sobrestamento por prazo superior a noventa dias, aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo requerido, cabendo ao próprio credor se manifestar após o fim do prazo, sob pena de permanência no arquivo. 25. Finalmente, por se tratar de cumprimento de sentença, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 26. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int. |
| 19/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - DARE - Custas iniciais [AUT] |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70092625-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/07/2024 14:50 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2024 Teor do ato: Vistos. Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Thiago de Almeida (OAB 353782/SP), Vanessa Lima Fico (OAB 425030/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Promova o exequente o recolhimento das custas iniciais. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001080-40.2020.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 24/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 02/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/09/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/10/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 11/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 07/11/2024 |
Petições Diversas |
| 12/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 06/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| 26/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |