Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005960-53.2024.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antonia Alves da Silva
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/06/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor
24/06/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório
24/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
23/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente para correção de erro material existente no momento da fixação do valor exequendo. Recebo o recurso e dou-lhes provimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. Explico. Trata-se de execução de sentença coletiva em que a executada foi compelida a cumprir obrigação de fazer, apresentar as fichas financeiras, tendo o feito em fls 157/247. Apontam as planilhas o cargo da autora, Auxiliar de Enfermagem, com admissão em 07/05/2013, até fls. 184 e, das fls. 185 e seguintes, o vínculo original da autora de Auxiliar de Enfermagem com data de admissão de 22/03/1995. Constam das referidas planilhas matrículas distintas, comprovando o duplo vínculo. Ademais, o valor apontado em cálculos de fls. 408/410, principal de R$ 96.236,01 e fls. 411/413, R$ 22.169,58 somados é o valor apresentado pela contadoria da municipalidade em fls. 494, quarto processo dessa lista, R$ 115.483,21. Com isso, mister a reanálise da decisão que homologou os cálculos apresentados, com alguns necessários apontamentos, porquanto há fatos notados que deverão ser retificados de ofício, pois já vistos e impossíveis de ser ignorados pelo juízo, sob pena de causar sérios danos ao erário. A análise dos autos revela pelo menos do que interpretei das razões recursais que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais e não por Precatório violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. O valor apresentado na planilha contemplou 20% de honorários calculados conjuntamente pelo autor quanto à verba de conhecimento e sucumbencial, cujo cálculo aritmético de fácil elaboração dispensa análise técnica, devendo ser corrigido de ofício pelo juízo. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 408/413, A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADOdeve ser corrigida ex officio (principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto nesta, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e vício material e CORRIJO O VALOR contido na decisão de fls. 480/483 PARA HOMOLOGAR os valores apresentados, fls. 408/410 cargo I, principal de R$ 96.236,01 + honorários de 10% - R$ 9.623,60 e fls. 411/413, cargo II, principal de R$ 22.169,58 + honorários de 10% - R$ 2.216.95, totalizando, R$ 130.246,14, além de DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou das planilhas, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
23/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
23/10/2024 Petições Diversas
24/10/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
03/02/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
11/02/2025 Manifestação sobre a Impugnação
29/04/2025 Petições Diversas
24/07/2025 Petição Intermediária
04/02/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
24/06/2026 Precatório - 01867
24/06/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01868

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.