| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
BRUNO JERÔNIMO FONTANA
Advogado: Claudemir Jose de Oliveira |
| ArremTerc |
Luiz Carlos de Oliveira
Advogado: Vinicius Fernandes de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int. |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Luiz Carlos de Oliveira, arrematante de veículo em leilão judicial, objetivando a devolução integral do valor de R$ 1.200,00 pago à empresa FIANZA CAUÇÃO S.A. a título de "Carta Fiança". Alega o peticionário que, uma vez que este Juízo indeferiu a garantia apresentada (fls. 125/128) por ausência de requisitos de liquidez e fiscalização (SUSEP/BACEN), houve a frustração do objeto contratual, configurando enriquecimento ilícito a retenção parcial de valores pela referida empresa (fls. 153/156). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o Parquet que a contratação da garantia foi providência adotada voluntariamente pelo requerente, sem determinação judicial prévia que o compelisse a tal modalidade específica ou empresa determinada. Ressaltou, ainda, que as controvérsias oriundas desta relação contratual são estranhas ao presente feito e à competência deste Juízo Criminal (fl. 165). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, o pedido não comporta acolhimento, devendo prevalecer o entendimento ministerial. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a contratação da "Carta Fiança" junto à FIANZA CAUÇÃO S.A. constitui uma relação jurídica de natureza estritamente privada firmada entre o arrematante e a empresa garantidora. O oferecimento de tal garantia é faculdade da parte, não se confundindo com despesas processuais obrigatórias, conforme inclusive aponta a jurisprudência colacionada pelo próprio requerente. O indeferimento da garantia por este Juízo fundamentou-se no descumprimento de requisitos legais e normativos necessários para assegurar o juízo. Todavia, tal decisão judicial não possui o condão de rescindir, de forma reflexa e automática, contratos privados de prestação de serviços ou de seguro-garantia, nem de arbitrar sobre a retenção de prêmios ou taxas administrativas "pro rata" praticadas por tais empresas. Eventual pretensão de restituição integral decorrente de falha na prestação do serviço ou cláusula contratual abusiva deve ser discutida nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, uma vez que a matéria refoge à competência desta Vara Criminal e das Execuções Criminais. Este Juízo não pode servir de instância para resolução de conflitos de consumo ou contratuais entre o arrematante e terceiros por ele livremente contratados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de fls. 153/156. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 125/128, prosseguindo-se com a constituição da garantia sobre o próprio bem arrematado, conforme já estabelecido, juntando-se, com urgência, o comprovante de restrição de transferência (fl. 127, tópico 3.1.). Intime-se. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int. |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Luiz Carlos de Oliveira, arrematante de veículo em leilão judicial, objetivando a devolução integral do valor de R$ 1.200,00 pago à empresa FIANZA CAUÇÃO S.A. a título de "Carta Fiança". Alega o peticionário que, uma vez que este Juízo indeferiu a garantia apresentada (fls. 125/128) por ausência de requisitos de liquidez e fiscalização (SUSEP/BACEN), houve a frustração do objeto contratual, configurando enriquecimento ilícito a retenção parcial de valores pela referida empresa (fls. 153/156). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o Parquet que a contratação da garantia foi providência adotada voluntariamente pelo requerente, sem determinação judicial prévia que o compelisse a tal modalidade específica ou empresa determinada. Ressaltou, ainda, que as controvérsias oriundas desta relação contratual são estranhas ao presente feito e à competência deste Juízo Criminal (fl. 165). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, o pedido não comporta acolhimento, devendo prevalecer o entendimento ministerial. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a contratação da "Carta Fiança" junto à FIANZA CAUÇÃO S.A. constitui uma relação jurídica de natureza estritamente privada firmada entre o arrematante e a empresa garantidora. O oferecimento de tal garantia é faculdade da parte, não se confundindo com despesas processuais obrigatórias, conforme inclusive aponta a jurisprudência colacionada pelo próprio requerente. O indeferimento da garantia por este Juízo fundamentou-se no descumprimento de requisitos legais e normativos necessários para assegurar o juízo. Todavia, tal decisão judicial não possui o condão de rescindir, de forma reflexa e automática, contratos privados de prestação de serviços ou de seguro-garantia, nem de arbitrar sobre a retenção de prêmios ou taxas administrativas "pro rata" praticadas por tais empresas. Eventual pretensão de restituição integral decorrente de falha na prestação do serviço ou cláusula contratual abusiva deve ser discutida nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, uma vez que a matéria refoge à competência desta Vara Criminal e das Execuções Criminais. Este Juízo não pode servir de instância para resolução de conflitos de consumo ou contratuais entre o arrematante e terceiros por ele livremente contratados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de fls. 153/156. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 125/128, prosseguindo-se com a constituição da garantia sobre o próprio bem arrematado, conforme já estabelecido, juntando-se, com urgência, o comprovante de restrição de transferência (fl. 127, tópico 3.1.). Intime-se. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP) |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido formulado por Luiz Carlos de Oliveira, arrematante de veículo em leilão judicial, objetivando a devolução integral do valor de R$ 1.200,00 pago à empresa FIANZA CAUÇÃO S.A. a título de "Carta Fiança". Alega o peticionário que, uma vez que este Juízo indeferiu a garantia apresentada (fls. 125/128) por ausência de requisitos de liquidez e fiscalização (SUSEP/BACEN), houve a frustração do objeto contratual, configurando enriquecimento ilícito a retenção parcial de valores pela referida empresa (fls. 153/156). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o Parquet que a contratação da garantia foi providência adotada voluntariamente pelo requerente, sem determinação judicial prévia que o compelisse a tal modalidade específica ou empresa determinada. Ressaltou, ainda, que as controvérsias oriundas desta relação contratual são estranhas ao presente feito e à competência deste Juízo Criminal (fl. 165). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, o pedido não comporta acolhimento, devendo prevalecer o entendimento ministerial. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a contratação da "Carta Fiança" junto à FIANZA CAUÇÃO S.A. constitui uma relação jurídica de natureza estritamente privada firmada entre o arrematante e a empresa garantidora. O oferecimento de tal garantia é faculdade da parte, não se confundindo com despesas processuais obrigatórias, conforme inclusive aponta a jurisprudência colacionada pelo próprio requerente. O indeferimento da garantia por este Juízo fundamentou-se no descumprimento de requisitos legais e normativos necessários para assegurar o juízo. Todavia, tal decisão judicial não possui o condão de rescindir, de forma reflexa e automática, contratos privados de prestação de serviços ou de seguro-garantia, nem de arbitrar sobre a retenção de prêmios ou taxas administrativas "pro rata" praticadas por tais empresas. Eventual pretensão de restituição integral decorrente de falha na prestação do serviço ou cláusula contratual abusiva deve ser discutida nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, uma vez que a matéria refoge à competência desta Vara Criminal e das Execuções Criminais. Este Juízo não pode servir de instância para resolução de conflitos de consumo ou contratuais entre o arrematante e terceiros por ele livremente contratados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de fls. 153/156. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 125/128, prosseguindo-se com a constituição da garantia sobre o próprio bem arrematado, conforme já estabelecido, juntando-se, com urgência, o comprovante de restrição de transferência (fl. 127, tópico 3.1.). Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80009974-0 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 18/03/2026 21:36 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 153/156 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70025184-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2026 14:06 |
| 26/02/2026 |
Auto de Entrega de Bens Expedido
Carta de Arrematação - imóvel e automóvel |
| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2026 Teor do ato: Vistos. Não obstante os argumentos judiciosos do i. Requerente, indefiro o pedido de fls. 129/133, nos termos da manifestação Ministerial de fl. 145, e MANTENHO a decisão de fls. 125/128, pelos fundamentos que a instruíram. Cumpra-se o decisum sobredito, com máxima urgência, sobretudo o item 3. Intime-se. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 26/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não obstante os argumentos judiciosos do i. Requerente, indefiro o pedido de fls. 129/133, nos termos da manifestação Ministerial de fl. 145, e MANTENHO a decisão de fls. 125/128, pelos fundamentos que a instruíram. Cumpra-se o decisum sobredito, com máxima urgência, sobretudo o item 3. Intime-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80048806-1 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 19/11/2025 23:38 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 129/141 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Intime-se. |
| 17/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70154563-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2025 09:39 |
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70153951-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2025 11:58 |
| 17/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. DA GARANTIA E DO INDEFERIMENTO DA CARTA FIANÇA. Trata-se de arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto, de placa AYC-6692, em que fora proposto o pagamento parcelado do bem, com a apresentação de Carta Fiança pelo arrematante, como garantia (fls. 87/99). A Empresa FIANZA CAUÇÃO S.A., em cumprimento à decisão de fls. 100/101, confirmou a emissão e a vigência da Carta Fiança nº FIA 250623105122, datada de 23/6/2025. Contudo, a empresa esclareceu que a referida Carta Fiança possui natureza fidejussória, fundamentada no Artigo 818 do Código Civil, e que não é vinculada a nenhuma autorização da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) nem está autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pois não é instituição financeira ou seguradora. O d. representante do Ministério Público reiterou o posicionamento de fl. 82, que opinava pela realização de novo praceamento, o que já foi apreciado e indeferido à fl. 84, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória. Decido. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma restritiva quanto à aceitação de garantias fidejussórias em procedimentos judiciais que envolvam alienação de bens apreendidos, especialmente no âmbito penal. A ausência de regulação por órgão competente, como SUSEP ou Banco Central, compromete a confiabilidade da garantia ofertada, não sendo possível equipará-la à fiança bancária ou ao seguro garantia judicial. Dessa forma, indefiro a aceitação da Carta Fiança apresentada pela FIANZA CAUÇÃO S.A., por não atender aos requisitos de liquidez e fiscalização exigidos para garantia válida em alienação antecipada de bens apreendidos. 2. DA MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CARTA. MANTENHO a decisão de fls. 100/101 que homologou a arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, no valor total de R$ 15.000,00, com pagamento parcelado (entrada de R$ 3.750,00 à vista e o saldo remanescente de R$ 11.250,00, em 30 parcelas, corrigidos pelo TJSP). O indeferimento da Carta Fiança não implica na ineficácia ou resolução da arrematação, mas sim na reconfiguração da garantia, que passa a ser constituída pelo próprio veículo arrematado, assegurando o juízo nos termos do Art. 901, § 1º, e Art. 903, §1º, III, do Código de Processo Civil. Assim, DETERMINO a expedição da Carta de Arrematação (imóvel/veículo: modelo 424171), ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, conforme preceitua o Art. 61, § 13º, da Lei nº 11.343/06. 3. DAS PROVIDÊNCIAS E ACOMPANHAMENTO DO PAGAMENTO. 3.1. Restrição de Transferência: Determino a restrição de transferência do veículo no sistema RENAJUD, enquanto não quitadas todas as parcelas, para garantir a caução do bem. Realizem-se as anotações pertinentes. 3.2. Parcelamento: Aguarde-se o pagamento integral do valor total de R$ 15.000,00. Tendo sido comprovado o depósito inicial de R$ 3.750,00, resta o saldo de R$ 11.250,00, a ser pago em 30 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 375,00 cada, corrigidas mensalmente pelo TJSP e recolhidas através de depósito judicial nos autos. As parcelas pagas deverão ser comprovadas nos autos de forma documental. Efetivado o pagamento integral do bem, serão adotadas as providências previstas no Art. 62-A da Lei nº 11.343/06. 3.3. Débitos Anteriores (IPVA/Multas): Intime-se a i. Leiloeira e o sr. arrematante (fl. 88), a fim de cientificá-los de que o arrematante de veículo adquirido em leilão judicial tem a faculdade de solicitar, diretamente através do Portal do DETRAN-SP, a desvinculação de débitos anteriores à arrematação (IPVA e multas), sem necessidade de intervenção judicial, utilizando o portal SEI. Encaminhe-se cópia desta decisão à Leiloeira responsável pela arrematação e arrecadação, para as providências relativas à comprovação do pagamento das parcelas, devendo ser comprovada a quitação da primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias, servindo cópia desta decisão como ofício. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80042471-3 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 01/10/2025 18:24 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 104/120 - Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70114629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 16:19 |
| 06/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a arrematação de fl. 88, referente a um automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, no valor de R$ 15.000,00, com pagamento parcelado (entrada de R$ 3.750,00 à vista e o saldo remanescente de R$ 11.250,00 em 30 parcelas, corrigidos pelo TJSP). Tratando-se de arrematação com pagamento parcelado, em que fora apresentado Carta-Fiança pelo arrematante (fls. 92/99), primeiramente, oficie-se à Empresa Fianza S.A. (contato@fianzacaucao.com.br), instituição emissora da Carta-Fiança, solicitando confirmação acerca da emissão do documento de fls. 92/99 e se está vigente. Solicite-se, ainda, que seja apresentado, pela Empresa sobredita, certidão de regularidade perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador do mercado de seguros, bem como certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à referida instituição. Servirá a presente decisão como ofício, instruído com cópia de fls. 92/99. Int. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70087036-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2025 15:17 |
| 18/06/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 82: Indefiro o requerimento para realização de novo praceamento do bem, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória (fls. 74/76). De outra banda, considerando que o leilão, em que fora recebida a proposta para arrematação de fls. 78/79, encontrava-se em andamento, desde antes da ocorrência do trânsito em julgado sobredito, é possível a continuidade do procedimento. Assim, recebo a proposta de fls. 78/79, solicitando-se, à i. Leiloeira, o prosseguimento do leilão, com a adoção de providências para que a arrematação do bem seja concluída, nos moldes apresentados pelo proponente/arrematante. Servirá o presente despacho como ofício. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80020186-2 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 20/05/2025 20:27 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 78: Dê-se vista ao d. representante do Ministério Público. Int. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70047017-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/04/2025 10:14 |
| 26/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70026605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2025 16:18 |
| 24/02/2025 |
Decisão Digitalizada
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 38: Aprovo o edital de fls. 39/40. Comunique-se à i. Leiloeira, servindo este despacho como ofício. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público e ao d. Defensor do réu. No mais, aguarde-se o leilão, agendado para os dias 7 a 12/03/2025 e 02/04/2025. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 29/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 38: Aprovo o edital de fls. 39/40. Comunique-se à i. Leiloeira, servindo este despacho como ofício. Dê-se ciência ao d. representante do Ministério Público e ao d. Defensor do réu. No mais, aguarde-se o leilão, agendado para os dias 7 a 12/03/2025 e 02/04/2025. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70165048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 14:17 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2024 Teor do ato: Vistos. Consoante sentença, proferida nos autos principais, foi determinada a devolução dos telefones celulares apreendidos ao réu. Assim, este procedimento de Alienação antecipada deverá prosseguir somente em relação ao automóvel apreendido. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o auto de avaliação de fl. 11: um automóvel Marca Volkswagen, modelo Novo Voyage 1.6 City, ano 2014, placa AYC-6692, Curitiba/PR, cor preta, avaliado em R$ 30.000,00. Os bens móveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira no Portal dos Auxiliares da Justiça. Tratando-se de veículo, efetivada a alienação, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as Secretarias de Fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06). Para tanto, deverá ser expedida carta de arrematação, na qual conste a informação sobredita, bem como que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão de todo o processo a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Cientifique-se a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR) |
| 04/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consoante sentença, proferida nos autos principais, foi determinada a devolução dos telefones celulares apreendidos ao réu. Assim, este procedimento de Alienação antecipada deverá prosseguir somente em relação ao automóvel apreendido. Homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais o auto de avaliação de fl. 11: um automóvel Marca Volkswagen, modelo Novo Voyage 1.6 City, ano 2014, placa AYC-6692, Curitiba/PR, cor preta, avaliado em R$ 30.000,00. Os bens móveis devem ser vendidos por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimado através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira no Portal dos Auxiliares da Justiça. Tratando-se de veículo, efetivada a alienação, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as Secretarias de Fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06). Para tanto, deverá ser expedida carta de arrematação, na qual conste a informação sobredita, bem como que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão de todo o processo a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Cientifique-se a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/11/2024 |
Auto Digitalizado
|
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que, em cumprimento ao mandado nº 047.2024/022293-9, tendo sido previamente agendada a avaliação conforme determinado no mandado, em 27/11/2024, dirigi-me à Delegacia de Polícia Civil de Florínea, na Rua Livino Cardoso de Oliveira, naquela cidade, onde, às 16h45, fui atendido pelo Escrivão de Polícia Sr. Luis Carlos, a quem dei ciência do mandado supra, tendo ele me disponibilizado no interior da delegacia os aparelhos celulares descritos no mandado, os quais se encontravam lacrados individualmente e assim permaneceram (fotos juntadas adiante, após o auto) e então, conforme auto em anexo, PROCEDI À AVALIAÇÃO dos aparelhos celulares descritos no mandado, tendo o referido escrivão acompanhado todo o procedimento e, concluída a avaliação, recebido os aparelhos de volta. O referido é verdade e dou fé. Assis, 28 de novembro de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 27/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/022293-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ivo Pascoal de Camargo |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 12: Expeça-se novo mandado de avaliação do telefone celular, com a ressalva das orientações repassadas pela Delegacia de Polícia de Florínea, no sentido de proceder ao agendamento com o Escrivão de Polícia, Sr. Luís Carlos, através do número 18-33771147, para realizar a avaliação do bem. A avaliação de fl. 11, relativa ao automóvel alienado, ficará, por ora, aguardando a devolução do mandado sobredito. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016895-0 dirigi-me à Delegacia de Polícia de Florínea/SP no dia 15/08 p.p. às 13:00 horas, ocasião em que fui atendida pelo Sr. Sílvio G. Leme, Agente Auxiliar do Departamento de Trânsito, o qual informou não possuir acesso à sala de objetos e seu cofre. Indagado sobre o responsável, informou que o Escrivão de Polícia, Sr. Luís Carlos, encontrava-se acumulando funções na Delegacia de Pedrinhas Paulista/SP. Acrescentou ser mais producente agendar data futura com o Escrivão, através do número 18-33771147. Sendo o que tinha a informar, e tendo em vista superveniência de férias regulamentares desta Servidora, deixo de proceder à avaliação* e devolvo o mandado para determinações. O referido é verdade e dou fé. Assis, 19 de agosto de 2024. Número de Cotas: 01 * relatório técnico fls. 170 [número do IC 209957/2024-para dados do bem] |
| 26/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 047.2024/016890-0 dirigi-me ao bairro rural Água do Baixadão, Pátio da Permissionária JDN Ltda, onde constatei se encontrar o veículo indicado, Marca Volkswagen, modelo Novo Voyage 1.6 City, ano 2014, placa AYC-6692, Curitiba/PR, cor preta, chassi nº 9BWDB45U7ET199459, avariado por "batida" frontal com dano aparentemente significativo e outros riscos menores em mais pontos; interior em regular estado, pneus "meia vida". Consultando a tabela referencial "Fipe" para o mês de Agosto/24, verifiquei que o preço médio do veículo em questão é de R$ 37.652,00. Todavia, considerando seu estado, avalio o bem indicado por R$ 30.000,00 [trinta mil reais] O referido é verdade e dou fé. Assis, 19 de agosto de 2024. Número de Cotas: 01 |
| 21/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016895-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 21/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2024/016890-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudia Ribeiro de Souza |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2024 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500295-32.2024.8.26.0580 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 18/07/2024 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
|
| 18/07/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500295-32.2024.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 23/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 05/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 13/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |