Incidente
Alienação de Bens do Acusado (0006000-35.2024.8.26.0047)
Tramitação prioritária
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Foro
Foro de Assis
Vara
1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Autor  Justiça Pública
Réu  BRUNO JERÔNIMO FONTANA
Advogado:  Claudemir Jose de Oliveira  
ArremTerc  Luiz Carlos de Oliveira
Advogado:  Vinicius Fernandes de Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
29/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2026 Data da Publicação: 01/06/2026
29/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0402/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR)
29/05/2026 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o sr. Arrematante, na pessoa de seu Procurador (fl. 134), para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes de pagamento das parcelas, relativas à arrematação do automóvel Novo Voyage 1.6 City preto de placa AYC-6692, desde a homologação de fls. 100/101 (11/7/2025). Deverá comprovar, assim, o pagamento das parcelas relativas aos meses de Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2025 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 2026. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia deste despacho à i. Leiloeira, solicitando a apresentação dos comprovantes sobreditos, servindo este como ofício. Int.
28/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0399/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido formulado por Luiz Carlos de Oliveira, arrematante de veículo em leilão judicial, objetivando a devolução integral do valor de R$ 1.200,00 pago à empresa FIANZA CAUÇÃO S.A. a título de "Carta Fiança". Alega o peticionário que, uma vez que este Juízo indeferiu a garantia apresentada (fls. 125/128) por ausência de requisitos de liquidez e fiscalização (SUSEP/BACEN), houve a frustração do objeto contratual, configurando enriquecimento ilícito a retenção parcial de valores pela referida empresa (fls. 153/156). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito. Argumentou o Parquet que a contratação da garantia foi providência adotada voluntariamente pelo requerente, sem determinação judicial prévia que o compelisse a tal modalidade específica ou empresa determinada. Ressaltou, ainda, que as controvérsias oriundas desta relação contratual são estranhas ao presente feito e à competência deste Juízo Criminal (fl. 165). Decido. Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, o pedido não comporta acolhimento, devendo prevalecer o entendimento ministerial. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a contratação da "Carta Fiança" junto à FIANZA CAUÇÃO S.A. constitui uma relação jurídica de natureza estritamente privada firmada entre o arrematante e a empresa garantidora. O oferecimento de tal garantia é faculdade da parte, não se confundindo com despesas processuais obrigatórias, conforme inclusive aponta a jurisprudência colacionada pelo próprio requerente. O indeferimento da garantia por este Juízo fundamentou-se no descumprimento de requisitos legais e normativos necessários para assegurar o juízo. Todavia, tal decisão judicial não possui o condão de rescindir, de forma reflexa e automática, contratos privados de prestação de serviços ou de seguro-garantia, nem de arbitrar sobre a retenção de prêmios ou taxas administrativas "pro rata" praticadas por tais empresas. Eventual pretensão de restituição integral decorrente de falha na prestação do serviço ou cláusula contratual abusiva deve ser discutida nas vias ordinárias e perante o juízo cível competente, uma vez que a matéria refoge à competência desta Vara Criminal e das Execuções Criminais. Este Juízo não pode servir de instância para resolução de conflitos de consumo ou contratuais entre o arrematante e terceiros por ele livremente contratados. Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de fls. 153/156. No mais, cumpra-se o quanto determinado na decisão de fls. 125/128, prosseguindo-se com a constituição da garantia sobre o próprio bem arrematado, conforme já estabelecido, juntando-se, com urgência, o comprovante de restrição de transferência (fl. 127, tópico 3.1.). Intime-se. Advogados(s): Claudemir Jose de Oliveira (OAB 76745/PR), Vinicius Fernandes de Oliveira (OAB 491911/SP)
28/05/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
09/12/2024 Petições Diversas
26/02/2025 Petições Diversas
08/04/2025 Manifestação do Perito
20/05/2025 Manifestação MP ao Juiz
23/06/2025 Manifestação do Perito
14/08/2025 Petições Diversas
01/10/2025 Manifestação MP ao Juiz
05/11/2025 Petição Intermediária
06/11/2025 Petição Intermediária
19/11/2025 Manifestação MP ao Juiz
13/03/2026 Petições Diversas
18/03/2026 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.