Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0006071-37.2024.8.26.0047) Extinto
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Esther Bertholdo
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2026 Data da Publicação: 25/02/2026
23/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0324/2026 Teor do ato: Vistos. O feito foi extinto por cumprimento da obrigação de fazer. Após a sentença, manifesta-se a parte autora afirmando que "o presente incidente NÃO VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER e sim OBRIGAÇÃO DE PAGAR", conforme fl. 375. Acontece que, o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 127. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, irretocável a sentença quando extinguiu o presente procedimento e determinou que se instaurasse a obrigação de pagar quantia certa em autos apartados. Assim, mantenho a sentença prolatada e seus efeitos. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Prazo de 10 dias. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
23/02/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
23/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O feito foi extinto por cumprimento da obrigação de fazer. Após a sentença, manifesta-se a parte autora afirmando que "o presente incidente NÃO VERSA SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER e sim OBRIGAÇÃO DE PAGAR", conforme fl. 375. Acontece que, o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 127. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, irretocável a sentença quando extinguiu o presente procedimento e determinou que se instaurasse a obrigação de pagar quantia certa em autos apartados. Assim, mantenho a sentença prolatada e seus efeitos. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Prazo de 10 dias. Tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se.
01/12/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/10/2024 Petições Diversas
24/10/2024 Petições Diversas
31/01/2025 Petição Intermediária
01/03/2025 Petições Diversas
21/05/2025 Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)
18/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.