| Exeqte |
Henrique Horacio Belinotte
Advogado: Henrique Horacio Belinotte |
| Exectdo |
Claudinei Nunes Moraes
Advogada: Edna Martins Ortega |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 04/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/12/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se o presente de incidente criado para execução de título judicial, no qual o débito foi integralmente satisfeito por meio da penhora levada a efeito pelo sistema sisbajud (fls. 34/35). Assim sendo, de rigor o decreto de extinção. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por .Henrique Horacio Belinotte em face Jair dos Santos Moraes e Claudinei Nunes Moraes, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 06/11/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Trata-se o presente de incidente criado para execução de título judicial, no qual o débito foi integralmente satisfeito por meio da penhora levada a efeito pelo sistema sisbajud (fls. 34/35). Assim sendo, de rigor o decreto de extinção. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por .Henrique Horacio Belinotte em face Jair dos Santos Moraes e Claudinei Nunes Moraes, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WASI.24.70148600-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/11/2024 08:09 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2024 Teor do ato: Às partes: Expedido MLE, o qual, após finalizado e assinado pelo MM. Juiz será direcionado à agência bancária para liberação. A parte beneficiada poderá acompanhar a liberação perante a respectiva agência bancária. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: Expedido MLE, o qual, após finalizado e assinado pelo MM. Juiz será direcionado à agência bancária para liberação. A parte beneficiada poderá acompanhar a liberação perante a respectiva agência bancária. |
| 01/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
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| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor penhorado pelo sistema sisbajud. Deverá o Cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte exequente se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário atente o Comunicado CG nº 12/2024. Considerando que a penhora cuidou satisfazer o crédito perseguido informe o exequente se há algo mais a reclamar, para fins de extinção. Intime-se. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 01/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente do valor penhorado pelo sistema sisbajud. Deverá o Cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte exequente se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário atente o Comunicado CG nº 12/2024. Considerando que a penhora cuidou satisfazer o crédito perseguido informe o exequente se há algo mais a reclamar, para fins de extinção. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Documento Juntado
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| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WASI.24.70146828-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/10/2024 10:01 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Exequente: decorreu o prazo sem manifestação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do NVCPC . Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 30/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: decorreu o prazo sem manifestação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do NVCPC . |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1012/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando o resultado obtido com a medida, nesta protocolei pedido de transferência dos valores necessários à satisfação da execução para depósito judicial na agência do Banco do Brasil, desbloqueando-se o excedente. Considerando as alterações havidas pelo Novo Código de Processo Civil, com a publicação do presente estará o executado intimado acerca da constrição e para que manifeste-se nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II. Publique-se o despacho anterior. Intime-se. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 17/10/2024 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Considerando o resultado obtido com a medida, nesta protocolei pedido de transferência dos valores necessários à satisfação da execução para depósito judicial na agência do Banco do Brasil, desbloqueando-se o excedente. Considerando as alterações havidas pelo Novo Código de Processo Civil, com a publicação do presente estará o executado intimado acerca da constrição e para que manifeste-se nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II. Publique-se o despacho anterior. Intime-se. |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem noticias de pagamento do débito, nos termos do artigo 513,§ 2º, do CPC. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem noticias de pagamento do débito, nos termos do artigo 513,§ 2º, do CPC. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento. |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, estará a (s) parte(s) executada(s) intimada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso o executado, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. Caso o executado efetue o deposito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso o executado deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, estará a (s) parte(s) executada(s) intimada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Fixo os honorários advocatícios ao procurador do exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso o executado, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. Caso o executado efetue o deposito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso o executado deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. Por fim, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.24.70113541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 09:42 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Exequente: procurador providenciar o recolhimento da taxa judiciária inerente aos seus honorários, de acordo Comunicado Conjunto Nº 951/2023, e alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023 (2% do valor a ser satisfeito, observando o mínimo de 5(cinco) UFESPs) - R$176,80; podendo valer-se do quanto estabelece o §13º do Art. 4º. Advogados(s): Edna Martins Ortega (OAB 175943/SP), Henrique Horacio Belinotte (OAB 68265/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Exequente: procurador providenciar o recolhimento da taxa judiciária inerente aos seus honorários, de acordo Comunicado Conjunto Nº 951/2023, e alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023 (2% do valor a ser satisfeito, observando o mínimo de 5(cinco) UFESPs) - R$176,80; podendo valer-se do quanto estabelece o §13º do Art. 4º. |
| 20/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007335-09.2023.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/11/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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