| Reqte |
Maria Jose de Almeida Figueiredo
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 06/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente nos quais a parte embargante demonstra inconformismo com o que restou decidido em sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença ou decisão embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/02/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente nos quais a parte embargante demonstra inconformismo com o que restou decidido em sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença ou decisão embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 28/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70009652-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2025 16:48 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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