| Reqte |
Maria de Fátima Bispo
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 18/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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