| Reqte |
Paulo Sergio Gomes
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.Recebo os declaratórios e a eles dou provimento para sanar o apontado vício.Assim, onde se lê: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024".Leia-se: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/338, no valor total de R$ 110.721,32, atualizado até maio de 2024". Esta decisão é parte integrante da decisão proferida às fls. 339/340.Prossiga-se nos demais termos lá dispostos.Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 18:03 |
| 28/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos.Recebo os declaratórios e a eles dou provimento para sanar o apontado vício.Assim, onde se lê: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024".Leia-se: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/338, no valor total de R$ 110.721,32, atualizado até maio de 2024". Esta decisão é parte integrante da decisão proferida às fls. 339/340.Prossiga-se nos demais termos lá dispostos.Intime-se. |
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70007776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 18:03 |
| 28/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Requisição de Pequeno Valor |
| 28/01/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1131/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1131/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os declaratórios e a eles dou provimento para sanar o apontado vício. Assim, onde se lê: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024". Leia-se: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/338, no valor total de R$ 110.721,32, atualizado até maio de 2024". Esta decisão é parte integrante da decisão proferida às fls. 339/340. Prossiga-se nos demais termos lá dispostos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 22/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo os declaratórios e a eles dou provimento para sanar o apontado vício. Assim, onde se lê: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024". Leia-se: "Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/338, no valor total de R$ 110.721,32, atualizado até maio de 2024". Esta decisão é parte integrante da decisão proferida às fls. 339/340. Prossiga-se nos demais termos lá dispostos. Intime-se. |
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70112564-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2025 18:05 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024. Consigno que, os honorários na fase de cumprimento de sentença são devidos, não em razão do Tema 1190, mas sim do Tema 973 do STJ, que reafirmou a aplicação da Súmula 345 do mesmo tribunal, após a vigência do novo CPC, em especial do art. 85, § 7º, do CPC. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Diante da concordância da parte executada, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora às fls. 336/337, no valor total de R$ 18.453,55, atualizado até maio de 2024. Consigno que, os honorários na fase de cumprimento de sentença são devidos, não em razão do Tema 1190, mas sim do Tema 973 do STJ, que reafirmou a aplicação da Súmula 345 do mesmo tribunal, após a vigência do novo CPC, em especial do art. 85, § 7º, do CPC. Após o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão, que deverá ser certificado pela serventia judicial, a parte credora deverá ajuizar incidente para requerer a expedição de ofício requisitório de pequeno valor ou de precatório, devendo, para tanto, observar a definição de pequeno valor prevista na norma de regência vigente na data do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão da fase de conhecimento, conforme dispõe o art. 47, § 3º, da Resolução CNJ nº 303 de 18 de dezembro de 2019 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 de Repercussão Geral: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda". A parte credora deverá, ainda, observar, para verificar se é o caso de ajuizamento do incidente de RPV (requisição de pequeno valor) ou de precatório, o valor atualizado do seu crédito na data-base do ajuizamento do presente incidente de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, ou seja, na data em que apresentadas as contas de liquidação pela parte credora. Isso porque a questão já restou consolidada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Assunção de Competência nos autos do recurso nº 0298002-12.2009.8.26.0000 (antigo nº 904.095.5/1-00), cujo Acórdão foi assim ementado: "REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Excesso. Apuração. LE n" 11.377/03, art. 1º, § 1º. Definição da data em que deve ser feito o enquadramento da obrigação, para requisição ou precatório: se na data da conta ou na data da requisição. - A separação do crédito de pequeno valor dos demais é feita na data da conta, em classificação não alterada pelo acréscimo de juros e correção monetária na data da requisição. - Agravo desprovido" (destaque nosso). Necessário dizer que o precedente em incidente de Assunção de Competência, conforme preceitua o art. 927, III, do Código de Processo Civil, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Tribunal. Intime-se a parte exequente de que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar neste incidente de cumprimento de sentença a distribuição do incidente supracitado (RPV ou Precatório), observando os parâmetros fixados nesta decisão para o ajuizamento do incidente correto (RPV ou precatório), indicando ainda o número dos autos do novo incidente. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70084209-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/06/2025 16:38 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Gomes, alegando omissão no que restou decidido na sentença de fls. 317/318. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção do cumprimento de sentença na premissa de que a obrigação de fazer seria um pressuposto lógico e temporal antecedente à exigibilidade da obrigação de pagar, e que aquela ainda não havia sido implementada. Todavia, conforme demonstrado pelo embargante e corroborado pela documentação mencionada, extraída do incidente nº 0001379-92.2024.8.26.0047 (fl. 314), a Fazenda Pública Municipal de Assis procedeu ao apostilamento do direito reconhecido no título judicial em favor do exequente, ora embargante, com efeitos a partir dos vencimentos de junho de 2024. Tal cumprimento ocorreu, portanto, durante o trâmite deste cumprimento de sentença. Dessa forma, a informação relevante sobre o adimplemento da obrigação de fazer pela executada, fato ocorrido antes da prolação da sentença extintiva, não foi apreciada por este Juízo naquela oportunidade, configurando a omissão alegada. Uma vez constatado que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte executada, não mais subsiste o fundamento que levou à extinção da presente execução. O cumprimento de sentença deve, pois, prosseguir em relação à obrigação de pagar, apurando-se os valores devidos. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontadae, consequentemente,tornar sem efeito a sentençade fls. 317/318 que extinguiu o feito. Determino, por conseguinte, oregular prosseguimentodo Cumprimento de Sentença para satisfação da obrigação de pagar. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Gomes, alegando omissão no que restou decidido na sentença de fls. 317/318. DECIDO. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. Razão assiste à parte embargante. Com efeito, a sentença embargada fundamentou a extinção do cumprimento de sentença na premissa de que a obrigação de fazer seria um pressuposto lógico e temporal antecedente à exigibilidade da obrigação de pagar, e que aquela ainda não havia sido implementada. Todavia, conforme demonstrado pelo embargante e corroborado pela documentação mencionada, extraída do incidente nº 0001379-92.2024.8.26.0047 (fl. 314), a Fazenda Pública Municipal de Assis procedeu ao apostilamento do direito reconhecido no título judicial em favor do exequente, ora embargante, com efeitos a partir dos vencimentos de junho de 2024. Tal cumprimento ocorreu, portanto, durante o trâmite deste cumprimento de sentença. Dessa forma, a informação relevante sobre o adimplemento da obrigação de fazer pela executada, fato ocorrido antes da prolação da sentença extintiva, não foi apreciada por este Juízo naquela oportunidade, configurando a omissão alegada. Uma vez constatado que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte executada, não mais subsiste o fundamento que levou à extinção da presente execução. O cumprimento de sentença deve, pois, prosseguir em relação à obrigação de pagar, apurando-se os valores devidos. Assim, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontadae, consequentemente,tornar sem efeito a sentençade fls. 317/318 que extinguiu o feito. Determino, por conseguinte, oregular prosseguimentodo Cumprimento de Sentença para satisfação da obrigação de pagar. Destarte, preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70027559-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/02/2025 18:19 |
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA DOS SANTOS FOGAÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARIA DOS SANTOS FOGAÇA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/02/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/01/2026 | Precatório - 01677 |
| 28/01/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01678 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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