| Reqte |
Silvia Elena Rodrigues
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0008772-68.2024.8.26.0047 (processo principal 0005982-34.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Silvia Elena Rodrigues - - Silvana Superbia - - Sandra Aparecida Turbiani - - Samuel de Oliveira Junior - - Roseli Aparecida Vezenfard Soto - - Luciana Angelica da Silva Oliveira - - Marli Batista Paulino - - Solange Tonello - - Silvio Egidio Basso - - Silvano José Alves de Mello - - Sérgio Rubens Bussinatti - - Selma Ribeiro Bastos - - Sandra Regina Reis Fabiano - - Ricardo dos Santos Lucio - - RICARDO AUGUSTO GIANNASI - - Renato Lopes Ribeiro - - Rafael Lucio da Silva - - Vanda Moreira da Costa Gomes Rocha - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.281/282, nos quais a parte embargante demonstra inconformismo com o que restou decidido. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.281/282, nos quais a parte embargante demonstra inconformismo com o que restou decidido. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da sentença proferida a fls.281/282, nos quais a parte embargante demonstra inconformismo com o que restou decidido. É a síntese do necessário. DECIDO. A sentença embargada fica mantida tal como lançada. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente, na decisão embargada, uma obscuridade, omissão ou contradição. Verifica-se, no caso em exame, que os presentes embargos declaratórios expõem o inconformismo da parte embargante quanto ao que restou decidido. Todavia, o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Nesse sentido: "Embargos de declaração. Insurgência contra V. Acórdão que negou provimento ao agravo interno. Novos embargos de declaração opostos pela Federação da Agricultura e Pecuária com o fito de colher alteração do julgado e deferimento de seu ingresso na qualidade de amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Omissão. Obscuridade Inocorrência dos vícios apontados. Viés modificativo. Inviabilidade. Nítido caráter de rediscussão do tema. Descumprimento do disposto no artigo 1022 do CPC Prequestionamento da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Celeuma exaurida no V. Acórdão guerreado. Rejeição." (TJSP; Embargos de Declaração 2100850-72.2016.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Rui; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 29/03/2017; Data de Registro: 30/03/2017). Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70037480-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2025 17:21 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por SILVIA ELENA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, advindo de condenação nos autos principais nº 0001412-82.2024.8.26.0047. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por SILVIA ELENA RODRIGUES em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, advindo de condenação nos autos principais nº 0001412-82.2024.8.26.0047. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |