| Reqte |
Marcelo Barboza
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/11/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARCELO BARBOZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, advindo de condenação nos autos principais nº 0001301-98.2024.8.26.0047. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 13/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar proposto por MARCELO BARBOZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS, objetivando o processamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, advindo de condenação nos autos principais nº 0001301-98.2024.8.26.0047. DECIDO. Observo que a parte exequente distribuiu o presente cumprimento de sentença de obrigação de pagar sem, contudo, ser comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Necessário esclarecer que o cumprimento da obrigação de pagar só será possível após o cumprimento efetivo da obrigação de fazer para que se tenha o termo final na apuração dos valores a serem postulados na obrigação de pagar. O respectivo apostilamento evitará a liquidação de novas parcelas e a perpetuação de acréscimos decorrentes da incidência de juros e correção, já que, sem o apostilamento ou cumprimento da obrigação de fazer, as diferenças continuarão surgindo, mês a mês, sem fim. Outrossim, mister se faz ressaltar que, sem o tal apostilamento, não há como se ter o valor líquido apurado, tornando-se impossível se chegar o quantum devido da obrigação de pagar que terá seu termo ad quem com o apostilamento devido. Portanto, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, não resta outra alternativa a não ser a extinção do presente cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, uma vez que ilíquido o título executivo judicial. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo judicial e, portanto, por falta de pressuposto para constituição válida do processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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