| Reqte |
Sandra Fernandes Azevedo
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Portanto, a ausência de título executivo inviabiliza o prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto válido para sua constituição. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, por falta de título exigível para a presente execução de obrigação de fazer. Sem condenação em honorários, uma vez que a Fazenda Municipal sequer chegou a ser intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se o presente feito com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 21/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
Portanto, a ausência de título executivo inviabiliza o prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto válido para sua constituição. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, por falta de título exigível para a presente execução de obrigação de fazer. Sem condenação em honorários, uma vez que a Fazenda Municipal sequer chegou a ser intimada para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se o presente feito com as cautelas de praxe. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |