| Reqte |
Renato de Oliveira Peres
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 20/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Requisição de Pequeno Valor |
| 30/07/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1085/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1085/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte executada, apontando contradição e erro material quanto aos cálculos demonstrados em planilha e a fundamentação que fixou honorários advocatícios sucumbenciais advindos da demanda coletiva de conhecimento. A parte autora expressa voluntarimente a desistência do recurso interposto, o que leva a homologação por este juízo. Contudo, ainda assim, há fatos notados que deverão ser retificados de ofício pelo juízo. Explico. Na decisão embargada houve a homologação dos cálculos apresentados na exordial, principal acrescido de 20% dos honorários da fase executória, deixando este juízo decotar os valores a título de honorários relativos à fase de conhecimento, por depender de liquidação global. Observo que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, segundo entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça. É o que dispõe a Súmula 345 do C. STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Lado outro, a planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, do que se impôs a adequação do quantum exequendo pelo Juízo. Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF). A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, BURLANDO o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC. O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV. Decisão anterior ou esta não excluem o direito do autor ao recebimento da referida verba, apenas institucionaliza sua forma de cobrança, que deve seguir o regramento legal. Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio. Desta forma, somente poderá ser considerado para fins de homologação o valor principal e o valor fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ. Com isso, RETIFICO O VALOR HOMOLOGADO para passar a constar a quantia principal de R$ 151.322,25, operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto, fixado em R$ 15.132,22, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. A verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Lado outro, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou na planilha, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte executada, apontando contradição e erro material quanto aos cálculos demonstrados em planilha e a fundamentação que fixou honorários advocatícios sucumbenciais advindos da demanda coletiva de conhecimento. A parte autora expressa voluntarimente a desistência do recurso interposto, o que leva a homologação por este juízo. Contudo, ainda assim, há fatos notados que deverão ser retificados de ofício pelo juízo. Explico. Na decisão embargada houve a homologação dos cálculos apresentados na exordial, principal acrescido de 20% dos honorários da fase executória, deixando este juízo decotar os valores a título de honorários relativos à fase de conhecimento, por depender de liquidação global. Observo que nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, segundo entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça. É o que dispõe a Súmula 345 do C. STJ: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Lado outro, a planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, do que se impôs a adequação do quantum exequendo pelo Juízo. Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF). A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, BURLANDO o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC. O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV. Decisão anterior ou esta não excluem o direito do autor ao recebimento da referida verba, apenas institucionaliza sua forma de cobrança, que deve seguir o regramento legal. Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio. Desta forma, somente poderá ser considerado para fins de homologação o valor principal e o valor fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ. Com isso, RETIFICO O VALOR HOMOLOGADO para passar a constar a quantia principal de R$ 151.322,25, operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto, fixado em R$ 15.132,22, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. A verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Lado outro, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou na planilha, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 04/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70054404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 18:42 |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70010439-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/02/2026 16:31 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2026 Teor do ato: Vistos. Na ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte credora à fls.167/169, no valor total de R$ 181.586,70 (R$ 151.322,25 do valor principal e R$ 30.264,45 de honorários advocatícios), atualizado até maio de 2024. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Na ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte credora à fls.167/169, no valor total de R$ 181.586,70 (R$ 151.322,25 do valor principal e R$ 30.264,45 de honorários advocatícios), atualizado até maio de 2024. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70090158-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2025 19:14 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. Deverá a parte exequente noticiar o trânsito em julgado, quando ocorrido, para os fins do prosseguimento deste feito. Oportunamente, tornem os autos conclusos Int. |
| 03/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/07/2026 | Precatório - 01933 |
| 30/07/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01934 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |