| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Trans Arapinha Ltda Me
Advogado: Henrique Nogueira Hernandes |
| Réu | Justiça Pública |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Não havendo mais providências a serem adotadas nestes autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 27/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 20/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80006632-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2025 20:49 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso interposto (fl. 39), com suas respectivas razões (fls. 40/47), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. Oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP) |
| 13/02/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso interposto (fl. 39), com suas respectivas razões (fls. 40/47), em seus regulares efeitos. Processe-se, abrindo-se vista ao d. representante do Ministério Público, para oferecimento de contrarrazões de recurso, no prazo legal, nos termos do art. 600 do CPP. Oportunamente, devidamente regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70017274-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2025 11:32 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição dos veículos apreendidos nos autos principais - caminhões e semirreboques (Ação Penal nº 1504146-29.2024.8.26.0047), descritos na petição, em favor da requerente Trans Arapinha Ltda, representada pelo sócio Murilo Matheus Santos de Carvalho (fls. 1/6). O d. representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fl. 33), tendo em vista que um dos sócios da empresa requerente é o acusado José Aparecido de Carvalho. Decido. Tendo em vista que há indícios da utilização dos veículos na prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, a restituição antecipada dos bens, antes do deslinde do processo, não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova análise, após a instrução processual, quando da prolação da sentença. Saliente-se que, diante do pedido de confisco dos veículos, formulado pelo Ministério Público, foi determinada a Alienação antecipada dos bens (autos nº 0000546-40.2025.8.26.0047) e, em caso de arrematação e eventual posterior absolvição em decisão judicial, o valor aferido será devolvido ao acusado/interessado. Int. Advogados(s): Henrique Nogueira Hernandes (OAB 355981/SP) |
| 07/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição dos veículos apreendidos nos autos principais - caminhões e semirreboques (Ação Penal nº 1504146-29.2024.8.26.0047), descritos na petição, em favor da requerente Trans Arapinha Ltda, representada pelo sócio Murilo Matheus Santos de Carvalho (fls. 1/6). O d. representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido (fl. 33), tendo em vista que um dos sócios da empresa requerente é o acusado José Aparecido de Carvalho. Decido. Tendo em vista que há indícios da utilização dos veículos na prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, a restituição antecipada dos bens, antes do deslinde do processo, não traduz viabilidade, pois causaria riscos à persecução criminal. Sendo assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de nova análise, após a instrução processual, quando da prolação da sentença. Saliente-se que, diante do pedido de confisco dos veículos, formulado pelo Ministério Público, foi determinada a Alienação antecipada dos bens (autos nº 0000546-40.2025.8.26.0047) e, em caso de arrematação e eventual posterior absolvição em decisão judicial, o valor aferido será devolvido ao acusado/interessado. Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80004317-5 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 05/02/2025 04:36 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o d. representante do Ministério Público. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1504146-29.2024.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 11/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 18/02/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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