Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000806-20.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Clóvis de Jesus dos Santos
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
23/01/2026 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em julgado para as partes
16/10/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1103/2025 Data da Publicação: 17/10/2025
15/10/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1103/2025 Teor do ato: Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
15/10/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
15/10/2025 Ato ordinatório
Portanto, tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, por realização dos concursos de promoção por merecimento em observância ao processo de desenvolvimento na carreira previsto na legislação municipal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada a discussão de eventuais diferenças em favor da parte exequente, que não mais mantém vínculo com a administração pública direta, por exoneração ou aposentadoria, dentro do prazo prescricional, para o incidente de cumprimento de obrigação de pagar, nos termos da fundamentação, por meio de incidente próprio. P.R.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/05/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
13/06/2025 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
06/08/2025 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública  (0005207-62.2025.8.26.0047)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.