| Reqte |
Ivonete Aparecida Lino Castro
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e de manifestação com pedido de retificação por erro de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Assis, esta última recebida como Embargos de Declaração por força da fungibilidade e por versar sobre matéria de ordem pública, ambas voltadas contra a decisão que apreciou os aclaratórios anteriores. A parte exequente alega a existência de erro material e contradição, aduzindo que a fundamentação utilizada pelo Juízo se baseou em premissa equivocada correlata à lide do Piso do Magistério, quando o título judicial que ampara este feito, referente à Ação Coletiva do Plano de Carreira, previu expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento. Requer, assim, o restabelecimento da planilha original com a incidência acumulada de verbas. Por sua vez, o Município de Assis aduz a ocorrência de manifesto erro material na conta homologada, porquanto remanesceu na planilha o percentual aritmético acumulado a título de honorários, em desobediência ao comando judicial anterior que havia limitado a verba exclusivamente para a fase de execução, gerando excesso e enriquecimento sem causa. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso do Município de Assis comporta acolhimento, ao passo que o recurso da parte exequente comporta provimento parcial apenas para fins de correção de premissa fática, sem alteração do resultado substantivo do julgado. Explico. Assiste razão ao Ente Público Municipal no que tange à necessidade de adequação dos cálculos. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, este Juízo fixou o entendimento de que eram devidos unicamente os honorários advocatícios relativos à fase executiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973/STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ocorre que, por economia processual e com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, este Juízo havia mantido a dispensa de nova planilha por crer que o valor constante preenchia tal requisito. Todavia, verifica-se que o valor inserido na planilha de liquidação homologada sob a rubrica de honorários englobou cumulativamente percentuais da fase de conhecimento e de execução, totalizando patamar superior ao determinado. Evidenciada a contradição aritmética entre o comando da decisão e o valor nominal chancelado, a retificação é medida de rigor, dado que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e imune aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, os honorários advocatícios devidos neste cumprimento de sentença devem ser fixados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o principal verificado, expurgando-se o excesso verificado na planilha original. No que tange ao recurso da exequente, constata-se a ocorrência de equívoco material na decisão anterior quanto à identificação da ação coletiva de origem, uma vez que a fundamentação mencionou precedente correlato à lide do Piso do Magistério. No presente caso, o título executivo provém da Ação Coletiva do Plano de Carreira, cuja sentença transitada em julgado de fato arbitrou honorários advocatícios para a fase de conhecimento. Acolhe-se, portanto, o recurso neste ponto para sanar o erro material e retificar a premissa histórica. Contudo, tal retificação não altera o destino da verba honorária da fase de conhecimento dentro deste feito individual, mantendo-se o seu indeferimento. No ponto, ainda que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento tenham sido fixados no título coletivo, a execução de referida verba pertence aos patronos e deve ser promovida de forma global e unificada nos autos principais da Ação Coletiva ou em incidente de cumprimento coletivo próprio. A fragmentação e a inclusão de frações desses honorários de conhecimento em cada um dos cumprimentos de sentença individuais distribuídos de forma autônoma configuram evidente e vedado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Somados, os honorários globais devidos aos patronos na ação coletiva tendem a superar o teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município, devendo submeter-se ao regime de Precatório. Permitir o recebimento fracionado da cota-parte dos honorários de conhecimento por meio de RPVs vinculadas a incidentes individuais caracterizaria burla constitucional ao sistema de pagamento do Erário e ao escalonamento de alíquotas obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, resguardada a possibilidade de cobrança pela via coletiva global adequada, resta mantido o indeferimento da cobrança dos honorários da fase de conhecimento no presente incidente individual. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS para sanar a contradição e o erro de cálculo apontados. Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente tão somente para retificar o erro material de premissa fática quanto ao histórico do título coletivo, mantendo, no entanto, o indeferimento da inclusão dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais. Em consequência, REFORMO em parte a decisão anterior para RETIFICAR o valor global homologado. Fica homologado o cálculo nos termos da planilha, observando-se estritamente o Valor Principal Atualizado apurado e o acréscimo isolado de 10% (dez por cento) a título de Honorários Advocatícios de Execução, em estrita observância à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte exequente readequar o montante nominal final de acordo com este teto sob pena de rejeição do incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). No mais, mantém-se a decisão embargada tal como lançada. Com a publicação desta, providencie a parte autora a distribuição do competente incidente processual para expedição de RPV/Precatório pelo valor corrigido nos estritos termos desta decisão, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 12/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2026 Data da Publicação: 12/06/2026 |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e de manifestação com pedido de retificação por erro de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Assis, esta última recebida como Embargos de Declaração por força da fungibilidade e por versar sobre matéria de ordem pública, ambas voltadas contra a decisão que apreciou os aclaratórios anteriores. A parte exequente alega a existência de erro material e contradição, aduzindo que a fundamentação utilizada pelo Juízo se baseou em premissa equivocada correlata à lide do Piso do Magistério, quando o título judicial que ampara este feito, referente à Ação Coletiva do Plano de Carreira, previu expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento. Requer, assim, o restabelecimento da planilha original com a incidência acumulada de verbas. Por sua vez, o Município de Assis aduz a ocorrência de manifesto erro material na conta homologada, porquanto remanesceu na planilha o percentual aritmético acumulado a título de honorários, em desobediência ao comando judicial anterior que havia limitado a verba exclusivamente para a fase de execução, gerando excesso e enriquecimento sem causa. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso do Município de Assis comporta acolhimento, ao passo que o recurso da parte exequente comporta provimento parcial apenas para fins de correção de premissa fática, sem alteração do resultado substantivo do julgado. Explico. Assiste razão ao Ente Público Municipal no que tange à necessidade de adequação dos cálculos. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, este Juízo fixou o entendimento de que eram devidos unicamente os honorários advocatícios relativos à fase executiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973/STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ocorre que, por economia processual e com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, este Juízo havia mantido a dispensa de nova planilha por crer que o valor constante preenchia tal requisito. Todavia, verifica-se que o valor inserido na planilha de liquidação homologada sob a rubrica de honorários englobou cumulativamente percentuais da fase de conhecimento e de execução, totalizando patamar superior ao determinado. Evidenciada a contradição aritmética entre o comando da decisão e o valor nominal chancelado, a retificação é medida de rigor, dado que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e imune aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, os honorários advocatícios devidos neste cumprimento de sentença devem ser fixados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o principal verificado, expurgando-se o excesso verificado na planilha original. No que tange ao recurso da exequente, constata-se a ocorrência de equívoco material na decisão anterior quanto à identificação da ação coletiva de origem, uma vez que a fundamentação mencionou precedente correlato à lide do Piso do Magistério. No presente caso, o título executivo provém da Ação Coletiva do Plano de Carreira, cuja sentença transitada em julgado de fato arbitrou honorários advocatícios para a fase de conhecimento. Acolhe-se, portanto, o recurso neste ponto para sanar o erro material e retificar a premissa histórica. Contudo, tal retificação não altera o destino da verba honorária da fase de conhecimento dentro deste feito individual, mantendo-se o seu indeferimento. No ponto, ainda que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento tenham sido fixados no título coletivo, a execução de referida verba pertence aos patronos e deve ser promovida de forma global e unificada nos autos principais da Ação Coletiva ou em incidente de cumprimento coletivo próprio. A fragmentação e a inclusão de frações desses honorários de conhecimento em cada um dos cumprimentos de sentença individuais distribuídos de forma autônoma configuram evidente e vedado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Somados, os honorários globais devidos aos patronos na ação coletiva tendem a superar o teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município, devendo submeter-se ao regime de Precatório. Permitir o recebimento fracionado da cota-parte dos honorários de conhecimento por meio de RPVs vinculadas a incidentes individuais caracterizaria burla constitucional ao sistema de pagamento do Erário e ao escalonamento de alíquotas obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, resguardada a possibilidade de cobrança pela via coletiva global adequada, resta mantido o indeferimento da cobrança dos honorários da fase de conhecimento no presente incidente individual. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS para sanar a contradição e o erro de cálculo apontados. Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente tão somente para retificar o erro material de premissa fática quanto ao histórico do título coletivo, mantendo, no entanto, o indeferimento da inclusão dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais. Em consequência, REFORMO em parte a decisão anterior para RETIFICAR o valor global homologado. Fica homologado o cálculo nos termos da planilha, observando-se estritamente o Valor Principal Atualizado apurado e o acréscimo isolado de 10% (dez por cento) a título de Honorários Advocatícios de Execução, em estrita observância à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte exequente readequar o montante nominal final de acordo com este teto sob pena de rejeição do incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). No mais, mantém-se a decisão embargada tal como lançada. Com a publicação desta, providencie a parte autora a distribuição do competente incidente processual para expedição de RPV/Precatório pelo valor corrigido nos estritos termos desta decisão, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 10/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e de manifestação com pedido de retificação por erro de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Assis, esta última recebida como Embargos de Declaração por força da fungibilidade e por versar sobre matéria de ordem pública, ambas voltadas contra a decisão que apreciou os aclaratórios anteriores. A parte exequente alega a existência de erro material e contradição, aduzindo que a fundamentação utilizada pelo Juízo se baseou em premissa equivocada correlata à lide do Piso do Magistério, quando o título judicial que ampara este feito, referente à Ação Coletiva do Plano de Carreira, previu expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento. Requer, assim, o restabelecimento da planilha original com a incidência acumulada de verbas. Por sua vez, o Município de Assis aduz a ocorrência de manifesto erro material na conta homologada, porquanto remanesceu na planilha o percentual aritmético acumulado a título de honorários, em desobediência ao comando judicial anterior que havia limitado a verba exclusivamente para a fase de execução, gerando excesso e enriquecimento sem causa. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso do Município de Assis comporta acolhimento, ao passo que o recurso da parte exequente comporta provimento parcial apenas para fins de correção de premissa fática, sem alteração do resultado substantivo do julgado. Explico. Assiste razão ao Ente Público Municipal no que tange à necessidade de adequação dos cálculos. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, este Juízo fixou o entendimento de que eram devidos unicamente os honorários advocatícios relativos à fase executiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973/STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ocorre que, por economia processual e com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, este Juízo havia mantido a dispensa de nova planilha por crer que o valor constante preenchia tal requisito. Todavia, verifica-se que o valor inserido na planilha de liquidação homologada sob a rubrica de honorários englobou cumulativamente percentuais da fase de conhecimento e de execução, totalizando patamar superior ao determinado. Evidenciada a contradição aritmética entre o comando da decisão e o valor nominal chancelado, a retificação é medida de rigor, dado que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e imune aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, os honorários advocatícios devidos neste cumprimento de sentença devem ser fixados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o principal verificado, expurgando-se o excesso verificado na planilha original. No que tange ao recurso da exequente, constata-se a ocorrência de equívoco material na decisão anterior quanto à identificação da ação coletiva de origem, uma vez que a fundamentação mencionou precedente correlato à lide do Piso do Magistério. No presente caso, o título executivo provém da Ação Coletiva do Plano de Carreira, cuja sentença transitada em julgado de fato arbitrou honorários advocatícios para a fase de conhecimento. Acolhe-se, portanto, o recurso neste ponto para sanar o erro material e retificar a premissa histórica. Contudo, tal retificação não altera o destino da verba honorária da fase de conhecimento dentro deste feito individual, mantendo-se o seu indeferimento. No ponto, ainda que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento tenham sido fixados no título coletivo, a execução de referida verba pertence aos patronos e deve ser promovida de forma global e unificada nos autos principais da Ação Coletiva ou em incidente de cumprimento coletivo próprio. A fragmentação e a inclusão de frações desses honorários de conhecimento em cada um dos cumprimentos de sentença individuais distribuídos de forma autônoma configuram evidente e vedado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Somados, os honorários globais devidos aos patronos na ação coletiva tendem a superar o teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município, devendo submeter-se ao regime de Precatório. Permitir o recebimento fracionado da cota-parte dos honorários de conhecimento por meio de RPVs vinculadas a incidentes individuais caracterizaria burla constitucional ao sistema de pagamento do Erário e ao escalonamento de alíquotas obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, resguardada a possibilidade de cobrança pela via coletiva global adequada, resta mantido o indeferimento da cobrança dos honorários da fase de conhecimento no presente incidente individual. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS para sanar a contradição e o erro de cálculo apontados. Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente tão somente para retificar o erro material de premissa fática quanto ao histórico do título coletivo, mantendo, no entanto, o indeferimento da inclusão dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais. Em consequência, REFORMO em parte a decisão anterior para RETIFICAR o valor global homologado. Fica homologado o cálculo nos termos da planilha, observando-se estritamente o Valor Principal Atualizado apurado e o acréscimo isolado de 10% (dez por cento) a título de Honorários Advocatícios de Execução, em estrita observância à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte exequente readequar o montante nominal final de acordo com este teto sob pena de rejeição do incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). No mais, mantém-se a decisão embargada tal como lançada. Com a publicação desta, providencie a parte autora a distribuição do competente incidente processual para expedição de RPV/Precatório pelo valor corrigido nos estritos termos desta decisão, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Intime-se. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70017401-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 10:17 |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70013059-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 09:36 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70165058-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/12/2025 09:20 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 28.634,91, considerada a data-base abril de 2025. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Na ausência de impugnação, homologo os cálculos apresentados no valor de R$ 28.634,91, considerada a data-base abril de 2025. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70092846-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 11:54 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70075751-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2025 11:27 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fl. 71 como emenda à inicial. Anote-se. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido de fl. 01/05 e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em 20 dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recebo a petição de fl. 71 como emenda à inicial. Anote-se. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o seu pedido de fl. 01/05 e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, os demonstrativos de pagamento do benefício da exequente referente ao período indicado, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em 20 dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70034618-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/03/2025 08:49 |
| 13/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01776 |
| 12/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01777 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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