| Reqte |
Rharime Alves Casado Desiderato
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - decurso do prazo de 30 dias sem impugnação |
| 08/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 21/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 21/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão que homologou os cálculos da parte exequente. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70061662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 15:23 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70054049-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/04/2025 15:17 |
| 14/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à(s) parte(s) exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 03/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à(s) parte(s) exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |