Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001441-98.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Rharime Alves Casado Desiderato
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
23/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2026 Data da Publicação: 24/03/2026
20/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0488/2026 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
20/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/03/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Chamo o feito à ordem. O processo comporta extinção do cumprimento de sentença em razão do início irregular da obrigação de pagar. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição da fazenda juntando as fichas financeiras, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, vide decisão. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ademais, muito embora a primeira fase de obrigação de fazer não comporte a cobrança de custas iniciais, decerto da obrigação de pagar precede o devido recolhimento das despesas judiciais. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Com isso em vista, revogo a decisão anterior que deu início ao cumprimento de obrigação de pagar, pois ausente recolhimento das respectivas custas (equivalente a novo processo) e JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventual honorário de sucumbência fixado nestes autos poderão ser executados na nova ação, desde que devidamente comprovado com a juntada das respectivas peças. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
21/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
22/04/2025 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
06/05/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.