| Reqte |
Gisele Alves Valini
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70058178-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/06/2026 16:53 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Fls.280/289: Proceda a exequente, no prazo de 20 dias, a juntada da planilha discriminada do débito. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.280/289: Proceda a exequente, no prazo de 20 dias, a juntada da planilha discriminada do débito. |
| 20/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70058178-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 16/06/2026 16:53 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2026 Teor do ato: Fls.280/289: Proceda a exequente, no prazo de 20 dias, a juntada da planilha discriminada do débito. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 15/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.280/289: Proceda a exequente, no prazo de 20 dias, a juntada da planilha discriminada do débito. |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70019130-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 10:38 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2026 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GISELE ALVES VALINI em face da sentença de fl. 259, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cumprimento da obrigação de fazer. A parte embargante sustenta, em síntese, que o presente incidente versa, na realidade, sobre obrigação de pagar, e não obrigação de fazer, razão pela qual é indevida a extinção do processo. Requer, assim, o prosseguimento da execução, com a determinação de exibição dos documentos necessários à liquidação do título judicial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a sentença embargada (fl. 259) declarou extinto o processo em razão da suposta comprovação da obrigação de fazer. Todavia, a referida decisão mostra-se manifestamente contraditória, na medida em que desconsidera o pedido expresso do autor para que a executada fosse intimada a apresentar as fichas financeiras, providência indispensável à elaboração e posterior apresentação dos cálculos devidos. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção de fl. 259. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito, a fim de que a executada apresente as fichas financeiras da parte autora, nos termos da alínea "a" de fl. 06 da petição inicial. Cumprida a determinação supra pela executada, intime-se a exequente para que proceda à juntada da planilha de cálculos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GISELE ALVES VALINI em face da sentença de fl. 259, que extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de cumprimento da obrigação de fazer. A parte embargante sustenta, em síntese, que o presente incidente versa, na realidade, sobre obrigação de pagar, e não obrigação de fazer, razão pela qual é indevida a extinção do processo. Requer, assim, o prosseguimento da execução, com a determinação de exibição dos documentos necessários à liquidação do título judicial. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e, no mérito, acolho-os. Assiste razão à parte exequente. Com efeito, a sentença embargada (fl. 259) declarou extinto o processo em razão da suposta comprovação da obrigação de fazer. Todavia, a referida decisão mostra-se manifestamente contraditória, na medida em que desconsidera o pedido expresso do autor para que a executada fosse intimada a apresentar as fichas financeiras, providência indispensável à elaboração e posterior apresentação dos cálculos devidos. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção de fl. 259. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito, a fim de que a executada apresente as fichas financeiras da parte autora, nos termos da alínea "a" de fl. 06 da petição inicial. Cumprida a determinação supra pela executada, intime-se a exequente para que proceda à juntada da planilha de cálculos. Int. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70116501-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2025 11:36 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias . Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70088074-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2025 18:45 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0459/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, JULGO EXTINTA a presente execução de obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Em caso de necessidade de execução de eventual obrigação de pagar, deverá a parte exequente ajuizar incidente próprio de cumprimento de sentença para esse fim, que observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70083474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 19:13 |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70066338-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 08:29 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 19/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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