Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0001584-87.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ivan Alves dos Santos
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
15/06/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor
15/06/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório
15/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2026 Data da Publicação: 16/06/2026
12/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1019/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela parte exequente e de manifestação com pedido de retificação por erro de cálculo apresentada pela Fazenda Pública Municipal de Assis, esta última recebida como Embargos de Declaração por força da fungibilidade e por versar sobre matéria de ordem pública, ambas voltadas contra a decisão que apreciou os aclaratórios anteriores. A parte exequente alega a existência de erro material e contradição, aduzindo que a fundamentação utilizada pelo Juízo se baseou em premissa equivocada correlata à lide do Piso do Magistério, quando o título judicial que ampara este feito, referente à Ação Coletiva do Plano de Carreira, previu expressamente a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento. Requer, assim, o restabelecimento da planilha original com a incidência acumulada de verbas. Por sua vez, o Município de Assis aduz a ocorrência de manifesto erro material na conta homologada, porquanto remanesceu na planilha o percentual aritmético acumulado a título de honorários, em desobediência ao comando judicial anterior que havia limitado a verba exclusivamente para a fase de execução, gerando excesso e enriquecimento sem causa. Os recursos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso do Município de Assis comporta acolhimento, ao passo que o recurso da parte exequente comporta provimento parcial apenas para fins de correção de premissa fática, sem alteração do resultado substantivo do julgado. Explico. Assiste razão ao Ente Público Municipal no que tange à necessidade de adequação dos cálculos. Ao julgar os primeiros Embargos de Declaração, este Juízo fixou o entendimento de que eram devidos unicamente os honorários advocatícios relativos à fase executiva, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 973/STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ocorre que, por economia processual e com esteio no princípio da instrumentalidade das formas, este Juízo havia mantido a dispensa de nova planilha por crer que o valor constante preenchia tal requisito. Todavia, verifica-se que o valor inserido na planilha de liquidação homologada sob a rubrica de honorários englobou cumulativamente percentuais da fase de conhecimento e de execução, totalizando patamar superior ao determinado. Evidenciada a contradição aritmética entre o comando da decisão e o valor nominal chancelado, a retificação é medida de rigor, dado que o erro de cálculo é matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo e imune aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, os honorários advocatícios devidos neste cumprimento de sentença devem ser fixados no percentual estrito de 10% (dez por cento) sobre o principal verificado, expurgando-se o excesso verificado na planilha original. No que tange ao recurso da exequente, constata-se a ocorrência de equívoco material na decisão anterior quanto à identificação da ação coletiva de origem, uma vez que a fundamentação mencionou precedente correlato à lide do Piso do Magistério. No presente caso, o título executivo provém da Ação Coletiva do Plano de Carreira, cuja sentença transitada em julgado de fato arbitrou honorários advocatícios para a fase de conhecimento. Acolhe-se, portanto, o recurso neste ponto para sanar o erro material e retificar a premissa histórica. Contudo, tal retificação não altera o destino da verba honorária da fase de conhecimento dentro deste feito individual, mantendo-se o seu indeferimento. No ponto, ainda que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento tenham sido fixados no título coletivo, a execução de referida verba pertence aos patronos e deve ser promovida de forma global e unificada nos autos principais da Ação Coletiva ou em incidente de cumprimento coletivo próprio. A fragmentação e a inclusão de frações desses honorários de conhecimento em cada um dos cumprimentos de sentença individuais distribuídos de forma autônoma configuram evidente e vedado fracionamento de execução contra a Fazenda Pública, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Somados, os honorários globais devidos aos patronos na ação coletiva tendem a superar o teto legal da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Município, devendo submeter-se ao regime de Precatório. Permitir o recebimento fracionado da cota-parte dos honorários de conhecimento por meio de RPVs vinculadas a incidentes individuais caracterizaria burla constitucional ao sistema de pagamento do Erário e ao escalonamento de alíquotas obrigatório previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, resguardada a possibilidade de cobrança pela via coletiva global adequada, resta mantido o indeferimento da cobrança dos honorários da fase de conhecimento no presente incidente individual. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS para sanar a contradição e o erro de cálculo apontados. Outrossim, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente tão somente para retificar o erro material de premissa fática quanto ao histórico do título coletivo, mantendo, no entanto, o indeferimento da inclusão dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais. Em consequência, REFORMO em parte a decisão anterior para RETIFICAR o valor global homologado. Fica homologado o cálculo nos termos da planilha, observando-se estritamente o Valor Principal Atualizado apurado e o acréscimo isolado de 10% (dez por cento) a título de Honorários Advocatícios de Execução, em estrita observância à Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte exequente readequar o montante nominal final de acordo com este teto sob pena de rejeição do incidente de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). No mais, mantém-se a decisão embargada tal como lançada. Com a publicação desta, providencie a parte autora a distribuição do competente incidente processual para expedição de RPV/Precatório pelo valor corrigido nos estritos termos desta decisão, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
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28/01/2026 Embargos de Declaração
13/02/2026 Embargos de Declaração
24/02/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/06/2026 Precatório - 01811
15/06/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01812

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.