| Reqte |
Fernando Marcos Arão dos Santos
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição de fl. 129, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 124. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição de fl. 129, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 124. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição de fl. 129, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 124. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, houve, em primeira fase, verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que, após a petição de fl. 129, o feito deve se encerrar para dar início a obrigação de ação diversa. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio para se alcançar a justiça e é nesse sentido que, ao receber a inicial, o juiz a apreciou alicerçado no Princípio da Fungibilidade, evitando-se, assim, rigor excessivo e prolongação da demanda no tempo de forma desnecessária. E foi calcado nesse princípio que, em vez de intimar a parte exequente para a adequação da demanda, o juiz considerou o artigo 322, § 2º do CPC, que afirma "§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", recebeu a inicial e despachou como obrigação de fazer, fl. 124. O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70140095-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 14:26 |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70062612-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2025 23:07 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 08/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |