| Reqte |
Urandir da Silva Campos
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - decurso do prazo de 30 dias sem impugnação |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:52 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade já deferida à fl. 106. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2026 |
Certidão de Intimação Expedida
Certidão - decurso do prazo de 30 dias sem impugnação |
| 31/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031916-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2026 11:52 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 10/02/2026 |
| 06/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade já deferida à fl. 106. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 06/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anote-se a gratuidade já deferida à fl. 106. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70174175-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 22/12/2025 20:33 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2025 Teor do ato: Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, caso o Cumprimento de Sentença tenha sido instaurado após a vigência da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, são necessários a re/ratificação do valor da causa e o complemento da taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de obrigação de pagar (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Portanto, emende a parte autora a inicial com o valor correto do Cumprimento de Sentença, juntando os cálculos para intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, e providencie o recolhimento correto (ou a sua complementação) dos valores das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. A fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito, o(a) advogado(a) da parte autora deverá realizar o cadastro de sua petição como 8431 - "EMENDA À INICIAL", para que a z. serventia filtre a petição rapidamente no fluxo de trabalho, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo. Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias. P.I.C. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 16/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O cumprimento da obrigação de fazer se exaure com a averbação do título judicial no prontuário do servidor (apostilamento) e sua implantação em folha. A apresentação de dados para a elaboração da conta de liquidação não se insere no objeto do cumprimento da obrigação de fazer. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. No mais, caso o Cumprimento de Sentença tenha sido instaurado após a vigência da Lei n° 17.785, de 03/10/2023, são necessários a re/ratificação do valor da causa e o complemento da taxa judiciária de 2% do valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de obrigação de pagar (sendo os valores mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs), conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03 (acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). Portanto, emende a parte autora a inicial com o valor correto do Cumprimento de Sentença, juntando os cálculos para intimação da executada nos termos do art. 535 do CPC, e providencie o recolhimento correto (ou a sua complementação) dos valores das custas processuais, sob pena de arquivamento dos autos. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Prazo: 15 dias. A fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, evitando-se o atraso na tramitação do feito, o(a) advogado(a) da parte autora deverá realizar o cadastro de sua petição como 8431 - "EMENDA À INICIAL", para que a z. serventia filtre a petição rapidamente no fluxo de trabalho, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo. Após, intime-se a parte executada para, se querendo, apresentar impugnação aos cálculos de liquidação nos termos do art. 535 do CPC, ficando o(a) executado(a) advertido(a) de que o prazo para impugnação é de 30 dias. P.I.C. |
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70090710-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 17:23 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2025 Teor do ato: 1-Ciência à parte exequente dos documentos juntados pela parte executada às fls.111/122. 2-Junte a parte exequente, no prazo de vinte dias, a planilha discriminada do débito. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 26/06/2025 |
Ato ordinatório
1-Ciência à parte exequente dos documentos juntados pela parte executada às fls.111/122. 2-Junte a parte exequente, no prazo de vinte dias, a planilha discriminada do débito. |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70062588-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/05/2025 22:24 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à(s) parte(s) exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à(s) parte(s) exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 31/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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