| Reqte |
Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me
Advogado: Bruno Baldinoti Advogado: Adriano de Oliveira Martins |
| Reqdo | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: * CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: UNIÃO - FAZENDA NACIONALapresentou a presentehabilitaçãode créditoem face deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA,da seguinte forma: a)CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52; b) CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34. Anexou documentos às folhas11-45e deu a causa o valor de R$ 116.808,86. Parecerdo Administrador Judicial às folhas55-56,opinandofavoravelmente a inclusão noquadro geral de credores, dos créditos devidos a Fazenda Nacional. Pediu ainda a suspensão das Execuções Fiscais em andamento, sem prejuízo doprosseguimento emface de eventuais devedores solidários. Manifestação do Ministério Público às folhas 63-64 não se opondo ao pedido inicial. Vieram conclusos. Pretender o autor a habilitação de seu crédito da seguinte forma:CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52 CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34,que já estãosendo cobradosatravésdasExecuçõesFiscaisque tramita pela 1ª Vara Federal de Assis -SP, relacionadasàsfolhas16. O AdministradorJudicial,após analisar os documentos anexados,concordou com o pedido inicial, sendo seguido pelo MinistérioPúblico. Diante do exposto,ACOLHOopedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores daMassa Falida deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, doscréditosdoUNIÃO - FAZENDA NACIONAL,nos seguintes termos:R$ 100.052,52 na Classe deCrédito Tributárioe R$ 16.756,34 na Classe de Multa. A requerente deverá solicitar a suspensão do andamento dasExecuções Fiscaisrelacionadasàs folhas 16. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Nacional, pelo portal. Oportunamente arquive-se os autos. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: * CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2026 Teor do ato: UNIÃO - FAZENDA NACIONALapresentou a presentehabilitaçãode créditoem face deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA,da seguinte forma: a)CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52; b) CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34. Anexou documentos às folhas11-45e deu a causa o valor de R$ 116.808,86. Parecerdo Administrador Judicial às folhas55-56,opinandofavoravelmente a inclusão noquadro geral de credores, dos créditos devidos a Fazenda Nacional. Pediu ainda a suspensão das Execuções Fiscais em andamento, sem prejuízo doprosseguimento emface de eventuais devedores solidários. Manifestação do Ministério Público às folhas 63-64 não se opondo ao pedido inicial. Vieram conclusos. Pretender o autor a habilitação de seu crédito da seguinte forma:CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52 CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34,que já estãosendo cobradosatravésdasExecuçõesFiscaisque tramita pela 1ª Vara Federal de Assis -SP, relacionadasàsfolhas16. O AdministradorJudicial,após analisar os documentos anexados,concordou com o pedido inicial, sendo seguido pelo MinistérioPúblico. Diante do exposto,ACOLHOopedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores daMassa Falida deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, doscréditosdoUNIÃO - FAZENDA NACIONAL,nos seguintes termos:R$ 100.052,52 na Classe deCrédito Tributárioe R$ 16.756,34 na Classe de Multa. A requerente deverá solicitar a suspensão do andamento dasExecuções Fiscaisrelacionadasàs folhas 16. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Nacional, pelo portal. Oportunamente arquive-se os autos. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 03/03/2026 |
Julgada Procedente a Ação
UNIÃO - FAZENDA NACIONALapresentou a presentehabilitaçãode créditoem face deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA,da seguinte forma: a)CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52; b) CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34. Anexou documentos às folhas11-45e deu a causa o valor de R$ 116.808,86. Parecerdo Administrador Judicial às folhas55-56,opinandofavoravelmente a inclusão noquadro geral de credores, dos créditos devidos a Fazenda Nacional. Pediu ainda a suspensão das Execuções Fiscais em andamento, sem prejuízo doprosseguimento emface de eventuais devedores solidários. Manifestação do Ministério Público às folhas 63-64 não se opondo ao pedido inicial. Vieram conclusos. Pretender o autor a habilitação de seu crédito da seguinte forma:CONCURSAL TRIBUTÁRIO (ART. 83, III): R$ 100.052,52 CONCURSAL MULTA (ART. 83, VII): R$ 16.756,34,que já estãosendo cobradosatravésdasExecuçõesFiscaisque tramita pela 1ª Vara Federal de Assis -SP, relacionadasàsfolhas16. O AdministradorJudicial,após analisar os documentos anexados,concordou com o pedido inicial, sendo seguido pelo MinistérioPúblico. Diante do exposto,ACOLHOopedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores daMassa Falida deD.A.P. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, doscréditosdoUNIÃO - FAZENDA NACIONAL,nos seguintes termos:R$ 100.052,52 na Classe deCrédito Tributárioe R$ 16.756,34 na Classe de Multa. A requerente deverá solicitar a suspensão do andamento dasExecuções Fiscaisrelacionadasàs folhas 16. Sem custas e honorários. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Nacional, pelo portal. Oportunamente arquive-se os autos. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80004058-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2026 16:35 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/56: Ciente dos esclarecimentos prestados. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 26 de janeiro de 2026. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 55/56: Ciente dos esclarecimentos prestados. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 26 de janeiro de 2026. |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70170445-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/12/2025 17:08 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1673/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1673/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 49/50: Esclareça a Administradora Judicial a parte ativa constante de sua manifestação, no prazo quinze dias. Fls. 51: Ciente da manifestação da União Federal. No mesmo prazo acima assinalado, diga a Administradora. Int. Assis, 09 de dezembro de 2025. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 49/50: Esclareça a Administradora Judicial a parte ativa constante de sua manifestação, no prazo quinze dias. Fls. 51: Ciente da manifestação da União Federal. No mesmo prazo acima assinalado, diga a Administradora. Int. Assis, 09 de dezembro de 2025. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70160212-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 14:07 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70158744-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 14/11/2025 11:08 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1518/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1518/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 9/45: Ciente. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Int. Assis, 11 de novembro de 2025. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 12/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 9/45: Ciente. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Int. Assis, 11 de novembro de 2025. |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70156798-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 11:34 |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA NACIONAL. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. |
| 27/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000404-97.2017.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 05/02/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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