| Reqte |
Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me
Advogado: Bruno Baldinoti Advogado: Adriano de Oliveira Martins |
| Reqdo | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: * CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores da Massa Falida de DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., do crédito da FESP, da seguinte forma: Valor do principal dos tributos: R$ 818.167,63 (art. 83, III); Juros do principal: R$ 306.066,19 (art. 83, III); Multa: R$ 581.510,59 (art. 83, VII); Honorários: R$ 170.574,45 (art, 83, I) sob metido ao teto de salários mínimos, sendo o excedente considerado crédito quirografário. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda pelo Portal Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 10/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, ACOLHO o pedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores da Massa Falida de DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., do crédito da FESP, da seguinte forma: Valor do principal dos tributos: R$ 818.167,63 (art. 83, III); Juros do principal: R$ 306.066,19 (art. 83, III); Multa: R$ 581.510,59 (art. 83, VII); Honorários: R$ 170.574,45 (art, 83, I) sob metido ao teto de salários mínimos, sendo o excedente considerado crédito quirografário. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda pelo Portal Ciência ao Ministério Público. P.I.C. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80001066-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/01/2026 14:50 |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70173408-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/12/2025 17:11 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: Folhas 103-108. Colha-se a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 15/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 103-108. Colha-se a manifestação do Administrador Judicial e do Ministério Público. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80047151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 19:37 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Ciência à Fazenda Pública. |
| 15/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 047.2025/024998-8 Situação: Aguardando cumprimento em 14/10/2025 16:52:29 Local: |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2025 Teor do ato: MASSA FALIDA DE DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, procedeu, nos termos do artigo 7º A, da lei 1.101/05, a instauração do presente incidente de classificação de crédito público em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intimada a requerida manifestou às folhas 10-11 anexou as CDS correspondente ao seu crédito às folhas 12-74 e anexou planilha concluindo pelo valor de seu crédito em 10/09/2025 em R$ 1.876.318,86 9fls. 75-76). Diz ainda que os tributos devem ser incluídos na terceira posição do concurso de credores, conforme dicção do art. 83, III, da Lei 11.101/05. No que concerne às multas, foram destacados os valores relativos na tabela em anexo para que sejam incluídas em classe específica, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005.Quanto aos juros, a tabela em anexo, extraída do Sistema da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, computa-os até a data da sentença que declarou a falência, na forma do art. 124 da Lei 11.101/05. Informa que está protocolizando petição na respectiva execução fiscal, informando o procedimento ora adotado. Manifestação da Administradora Judicial às folhas 80-81 favorável a habilitação, argumentando que Fazenda atualizou o débito até a decretação da falência e pediu a suspensão das execuções fiscais. Sem oposição do Ministério Público (fls. 87-88). Os autos vieram conclusos. Trata-se procedimento instaurado para classificação de crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Planilha apresentada sem oposição do Administrador Judicial e do Ministério Público. Vejamos. Optou a requerida pelo habilitado nos autos falimentares de seu crédito, de maneira quetodas as eventuais Execuções Fiscais que tramitam contra a Requerida, deverão ser suspensas. Às folhas 75-76 apresentou planilha de cálculos, informando a data da decretação da falência (04-03-2017) e constando como data base do cálculo 10/09/2025, o que presume atualização recente. Desta forma, antes de apreciar o pedido, necessário que a Fazenda esclareça a data da atualização de seu crédito, sendo preciso, deverá refazê-lo com a atualização até a data da quebra. Deverá ainda informar o número das execuções fiscais promovidas, comprovando o pedido de suspensão, pela opção de recebimento no processo falimentar. Concedo 30 dias para atendimento. Intime a Fazenda pelo Portal. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 13/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
MASSA FALIDA DE DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, procedeu, nos termos do artigo 7º A, da lei 1.101/05, a instauração do presente incidente de classificação de crédito público em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intimada a requerida manifestou às folhas 10-11 anexou as CDS correspondente ao seu crédito às folhas 12-74 e anexou planilha concluindo pelo valor de seu crédito em 10/09/2025 em R$ 1.876.318,86 9fls. 75-76). Diz ainda que os tributos devem ser incluídos na terceira posição do concurso de credores, conforme dicção do art. 83, III, da Lei 11.101/05. No que concerne às multas, foram destacados os valores relativos na tabela em anexo para que sejam incluídas em classe específica, nos termos do artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/2005.Quanto aos juros, a tabela em anexo, extraída do Sistema da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, computa-os até a data da sentença que declarou a falência, na forma do art. 124 da Lei 11.101/05. Informa que está protocolizando petição na respectiva execução fiscal, informando o procedimento ora adotado. Manifestação da Administradora Judicial às folhas 80-81 favorável a habilitação, argumentando que Fazenda atualizou o débito até a decretação da falência e pediu a suspensão das execuções fiscais. Sem oposição do Ministério Público (fls. 87-88). Os autos vieram conclusos. Trata-se procedimento instaurado para classificação de crédito da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Planilha apresentada sem oposição do Administrador Judicial e do Ministério Público. Vejamos. Optou a requerida pelo habilitado nos autos falimentares de seu crédito, de maneira quetodas as eventuais Execuções Fiscais que tramitam contra a Requerida, deverão ser suspensas. Às folhas 75-76 apresentou planilha de cálculos, informando a data da decretação da falência (04-03-2017) e constando como data base do cálculo 10/09/2025, o que presume atualização recente. Desta forma, antes de apreciar o pedido, necessário que a Fazenda esclareça a data da atualização de seu crédito, sendo preciso, deverá refazê-lo com a atualização até a data da quebra. Deverá ainda informar o número das execuções fiscais promovidas, comprovando o pedido de suspensão, pela opção de recebimento no processo falimentar. Concedo 30 dias para atendimento. Intime a Fazenda pelo Portal. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80041856-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2025 17:03 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80/81: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 23 de setembro de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80/81: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 23 de setembro de 2025. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70131428-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 09:30 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 10/76: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público. Int. Assis, 16 de setembro de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 16/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 10/76: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Após, os autos serão encaminhados ao Ministério Público. Int. Assis, 16 de setembro de 2025. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80039615-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 09:51 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000404-97.2017.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 13/01/2026 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |