| Reqte |
Aom Administração Juridica e Empresarial Limitada Me
Advogado: Bruno Baldinoti Advogado: Adriano de Oliveira Martins |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogada: Ligia Vasconcellos Machado Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: * CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: * CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. |
| 23/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1701/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1701/2025 Teor do ato: MASSA FALIDA DE DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, procedeu, nos termos do artigo 7º A, da lei 1.101/05, a instauração do presente incidente de classificação de crédito público em face da FAZENDA PUBLICADO MUNICIPIO DE ASSIS Intimada a requerida manifestou às folhas 13-15 , informou que os creditos tributários relativos aTaxa de Licença de Funcionamento e Fiscalização foram apurados, com a incidência de juros de mora e correção monetária áte a data dá decretação da falência, ocorrida em 04/04/2017, perfazendo o montante de R$ 1714,18, sendo: valor principal corrigido - R$ 1.387,03; multa e juros - R$ 327,15, devendo ser classificados como créditos tributários (art. 83, III, dá Lei nº 11.101/2005).As multas tributárias e encargos legais relátivos ao débitos, posteriores á data da decretação da falência perfazem o valor de R$ 1.517,84. Diz ainda que a maioria dos créditos é posterior a decretação da quebra, devendo ser considerados como despesas da massa falida. não se submetendo ao quadro gral dos credores. Finaliza relacionando so créditos da seguinte forma: (i) Créditos tributários: R$ 1.387,03; (ii) Multas e encargos legais: R$ 327,15; (iii) Juros posteriores afalência: R$ 1.517,84, e (iv) créditos referentes aos exercícios posteriores (2018 a 2024), no valor de R$ 5.455,60, como despesas da massa falida. Anexou planilha e documentos (fls. 16-30). Administrador Judicial às folhas 33-34, não se opõe ao pedido. Manifestação do Ministério Publico às folhas 41-43 e 45-47 opinando pela parcial procedencia do pedido para afastar a classificação dos juros posteriores a falênciano valor de R$ 1.517,84. Os autos vieram conclusos. Trata-se procedimento instaurado para classificação de crédito da Fazenda Pública do Município. Planilha apresentada sem oposição do Administrador Judicial e com observação do Ministério Público, no sentido de excluir os juros posteriores a decretação da falência. Vejamos. Optou a requerida pelo habilitado nos autos falimentares de seu crédito, de maneira que as eventuais Execuções Fiscais que tramitam contra a Requerida, deverão ser suspensas. Correta a observação do representante do Ministéiro Público, pois nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05 não devem ser incluídos os juros posteriores a quebra, pois a incidência desses fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Diante do exposto, ACOLHO em parte, o pedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores da Massa Falida de DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., do crédito da FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS, da seguinte forma: (i) Créditos tributários: R$ 1.387,03; (ii) Multas e encargos legais: R$ 327,15; e (iv) crédito extraconcursal no valor de R$ 5.455,60. Comprove a Fazenda em 30 dias, o pedido de suspensão das execuções fiscais. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda pelo Portal Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 15/12/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
MASSA FALIDA DE DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA, procedeu, nos termos do artigo 7º A, da lei 1.101/05, a instauração do presente incidente de classificação de crédito público em face da FAZENDA PUBLICADO MUNICIPIO DE ASSIS Intimada a requerida manifestou às folhas 13-15 , informou que os creditos tributários relativos aTaxa de Licença de Funcionamento e Fiscalização foram apurados, com a incidência de juros de mora e correção monetária áte a data dá decretação da falência, ocorrida em 04/04/2017, perfazendo o montante de R$ 1714,18, sendo: valor principal corrigido - R$ 1.387,03; multa e juros - R$ 327,15, devendo ser classificados como créditos tributários (art. 83, III, dá Lei nº 11.101/2005).As multas tributárias e encargos legais relátivos ao débitos, posteriores á data da decretação da falência perfazem o valor de R$ 1.517,84. Diz ainda que a maioria dos créditos é posterior a decretação da quebra, devendo ser considerados como despesas da massa falida. não se submetendo ao quadro gral dos credores. Finaliza relacionando so créditos da seguinte forma: (i) Créditos tributários: R$ 1.387,03; (ii) Multas e encargos legais: R$ 327,15; (iii) Juros posteriores afalência: R$ 1.517,84, e (iv) créditos referentes aos exercícios posteriores (2018 a 2024), no valor de R$ 5.455,60, como despesas da massa falida. Anexou planilha e documentos (fls. 16-30). Administrador Judicial às folhas 33-34, não se opõe ao pedido. Manifestação do Ministério Publico às folhas 41-43 e 45-47 opinando pela parcial procedencia do pedido para afastar a classificação dos juros posteriores a falênciano valor de R$ 1.517,84. Os autos vieram conclusos. Trata-se procedimento instaurado para classificação de crédito da Fazenda Pública do Município. Planilha apresentada sem oposição do Administrador Judicial e com observação do Ministério Público, no sentido de excluir os juros posteriores a decretação da falência. Vejamos. Optou a requerida pelo habilitado nos autos falimentares de seu crédito, de maneira que as eventuais Execuções Fiscais que tramitam contra a Requerida, deverão ser suspensas. Correta a observação do representante do Ministéiro Público, pois nos termos do artigo 124 da Lei 11.101/05 não devem ser incluídos os juros posteriores a quebra, pois a incidência desses fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. Diante do exposto, ACOLHO em parte, o pedido inicial a fim de determinar a inclusão o quadro geral de credores da Massa Falida de DAP INDUSTRIA E COMERCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA., do crédito da FAZENDA MUNICIPAL DE ASSIS, da seguinte forma: (i) Créditos tributários: R$ 1.387,03; (ii) Multas e encargos legais: R$ 327,15; e (iv) crédito extraconcursal no valor de R$ 5.455,60. Comprove a Fazenda em 30 dias, o pedido de suspensão das execuções fiscais. Sem custas e honorários. Intime-se a Fazenda pelo Portal Ciência ao Ministério Público. |
| 03/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80047237-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/11/2025 14:07 |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70155060-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/11/2025 16:36 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1360/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1360/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/34: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 20 de outubro de 2025. Advogados(s): Adriano de Oliveira Martins (OAB 221127/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 33/34: Ciente da manifestação da Administradora Judicial. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int., sendo que a VISTA ou INTIMAÇÃO ao Ministério Público se dará pelo Portal Eletrônico. Assis, 20 de outubro de 2025. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1288/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70141808-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 09:15 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1288/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 13/30: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Assis, 08 de outubro de 2025. Advogados(s): Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 13/30: Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Assis, 08 de outubro de 2025. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70136598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 12:13 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0931/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. Advogados(s): Ligia Vasconcellos Machado (OAB 359499/SP), Bruno Baldinoti (OAB 389509/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cuida-se de incidente de Classificação de Crédito, promovido pela Administradora Judicial da MASSA FALIDA DE D.A.P INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS. Intime-se, pois, a parte requerida para que, no prazo de trinta dias, apresente nesses autos a relação completa de seu créditos inscritos na dívida ativa, relacionados à Massa Falida (CNPJ nº 57.822.116/0001-23), acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual dos débitos, observado o seguinte: a) A indicação do valor principal, acrescido de juros e correção monetária até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº11.101/05 (que no caso o decreto ocorreu em 17/03/2025), observando-se ainda a classificação legal que preleciona a Lei 11.101/05; b) A indicação do valor relativo aos juros devidos após a decretação da falência (04/04/2017), uma vez que somente serão devidos se ativo apurado for suficiente para pagamento dos credores subordinados (art. 124 da Lei 11.101/05); c) A indicação individualizada do valor relativo às multas tributárias, encargos legais e penas pecuniárias por infração da lei, bem como as correlatas classificações legais nos termos da Lei 11.101/05. Int. Assis, 19 de agosto de 2025. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000404-97.2017.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/11/2025 |
Manifestação do MP |
| 07/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |