| Reqte |
Juliana Soares de Sá Cavina
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Certifica Trânsito em Julgado com baixa - Execução Fiscal Eletrônica |
| 14/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Trata-se o presente incidente de mera petição intermediária que deveria ter sido direcionada aos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 0005852-24.2024.8.26.0047. É o relatório. DECIDO. Observo que esta via não é adequada, visto que deve ser feito como petição direcionada/protocolada junto aos autos do processo acima mencionado. Ante o exposto, e, considerando a manifestação da parte exequente às fls. 182, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento deste feito. P.R.I.C. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se o presente incidente de mera petição intermediária que deveria ter sido direcionada aos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 0005852-24.2024.8.26.0047. É o relatório. DECIDO. Observo que esta via não é adequada, visto que deve ser feito como petição direcionada/protocolada junto aos autos do processo acima mencionado. Ante o exposto, e, considerando a manifestação da parte exequente às fls. 182, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento deste feito. P.R.I.C. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 10/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos. Trata-se o presente incidente de mera petição intermediária que deveria ter sido direcionada aos autos do Cumprimento de Sentença sob nº 0005852-24.2024.8.26.0047. É o relatório. DECIDO. Observo que esta via não é adequada, visto que deve ser feito como petição direcionada/protocolada junto aos autos do processo acima mencionado. Ante o exposto, e, considerando a manifestação da parte exequente às fls. 182, julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, por carência da ação, diante da inadequação da via processual eleita e determino o arquivamento deste feito. P.R.I.C. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70056060-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 25/04/2025 14:38 |
| 24/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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