Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002434-44.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Durval de Assunção Bissoli
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
10/02/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
09/02/2026 Conclusos para Decisão
09/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2026 Data da Publicação: 10/02/2026
06/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0235/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Obrigação de Fazer) apresentada pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, alegando, em síntese, a satisfação da obrigação mediante a edição de Decretos e Editais de progressão funcional. A parte exequente manifestou-se apontando cumprimento incompleto, uma vez que teria a Municipalidade desconsiderado o autor por ter se aposentado. É a síntese necessária. Decido. A impugnação municipal não merece acolhimento. Embora o Município tenha demonstrado o início do cumprimento da obrigação coletiva com a publicação do Edital nº 02/2024, a análise do caso concreto revela que a obrigação de fazer não foi exaurida em relação ao exequente. O título executivo judicial, transitado em julgado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, determinou a concessão de promoções e o pagamento de diferenças a todos os servidores abrangidos, referente aos períodos de 2007 em diante. O fato de o servidor ter aposentado não afasta o direito à avaliação do desempenho e aferição de mérito relativo ao tempo que esteve na ativa - aqui com total razão a tese do exequente. Lado outro, tendo cumprido a obrigação de fazer, bastaria o executado juntar a documentação pertinente, o que não o fez até o momento. Ignorar o cumprimento em relação ao autor aposentado implica em enriquecimento ilícito da Administração e violação à coisa julgada. Portanto, persiste o interesse processual e a necessidade da tutela específica para compelir a Executada a realizar a avaliação do período pretérito reclamado. Quanto aos critérios de cálculo para a futura fase de pagamento (obrigação de pagar), deverão ser observados estritamente os parâmetros constitucionais vigentes: Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 09/12/2021 até a vigência da EC 136/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (EC 113/2021). A partir da vigência da EC 136/2025: Retomada da correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Tema 810/STF e 905/STJ). Diante do exposto REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pela Fazenda Pública Municipal. ACOLHO o pedido do Exequente para DETERMINAR que a Executada, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, proceda à avaliação funcional e respectivo apostilamento (ou ato declaratório equivalente para fins financeiros) referente ao período do vínculo da ativa do servidor, compreendido entre 2007 e a data de sua vacância/mudança de cargo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (avaliação de todos os períodos), abra-se prazo para que a parte exequente apresente os cálculos de liquidação (Obrigação de Pagar), observando os índices de correção definidos nesta decisão. Sem honorários nesta fase de impugnação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
06/02/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
10/07/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
25/07/2025 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.