| Reqte |
Selma Aparecida Diniz
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Selma Aparecida Diniz, servidora aposentada, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, buscando a efetivação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua inclusão nas avaliações de progressão funcional retroativas (2007-2022), das quais alega ter sido excluída por já se encontrar aposentada, bem como o cumprimento da obrigação de pagar os valores pretéritos decorrentes. A executada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 116/122), na qual argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e, no mérito, o integral cumprimento da obrigação nos autos principais. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo é medida de rigor. Com efeito, este Juízo verificou o surgimento de diversas outras execuções individuais idênticas, propostas por outros servidores municipais aposentados, todos alegando a mesma exclusão do processo de avaliação retroativa. Tal circunstância demonstra que a controvérsia (inclusão ou não de servidores aposentados na avaliação retroativa) não é uma particularidade deste incidente, mas sim uma questão coletiva, homogênea e ainda ilíquida, pendente de definição nos autos principais. Permitir o prosseguimento isolado das execuções individuais antes da definição de critérios uniformes para todos os beneficiários em situação idêntica viola a isonomia, a segurança jurídica e a própria eficiência da tutela coletiva, fomentando a litigiosidade em massa em vez de solucioná-la de forma concentrada. Atento a essa problemática e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2023 deste E. Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 76 do CNJ, este Juízo determinou, nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, a designação de uma audiência de conciliação (agendada para 03/12/2025), visando exatamente a "liquidação prévia" desta controvérsia e a fixação de parâmetros uniformes para todos os servidores inativos. A estratégia adotada encontra fundamento no mesmo princípio que norteou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. No julgamento da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos de outra ação coletiva, justamente pela "Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer, como forma de garantir a "estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes". Embora aquele julgado se refira a título diverso, o fundamento (a necessidade de liquidação concentrada antes da execução individual) aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Destaco a percuciente ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014 .8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária . Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077271920248260077 Birigüi, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2025) Sendo assim, diante da determinação deste Juízo nos autos principais para a solução coletiva da controvérsia que é objeto deste incidente, a suspensão é medida que se impõe, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, e nos princípios da isonomia e da eficiência da tutela coletiva (conforme Nota Técnica TJSP 01/2023 e Acórdão-paradigma Ap. Cív. nº 1007727-19.2024.8.26.0077), determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até a resolução da questão nos autos principais ou ulterior deliberação em contrário deste Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Selma Aparecida Diniz, servidora aposentada, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, buscando a efetivação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua inclusão nas avaliações de progressão funcional retroativas (2007-2022), das quais alega ter sido excluída por já se encontrar aposentada, bem como o cumprimento da obrigação de pagar os valores pretéritos decorrentes. A executada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 116/122), na qual argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e, no mérito, o integral cumprimento da obrigação nos autos principais. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo é medida de rigor. Com efeito, este Juízo verificou o surgimento de diversas outras execuções individuais idênticas, propostas por outros servidores municipais aposentados, todos alegando a mesma exclusão do processo de avaliação retroativa. Tal circunstância demonstra que a controvérsia (inclusão ou não de servidores aposentados na avaliação retroativa) não é uma particularidade deste incidente, mas sim uma questão coletiva, homogênea e ainda ilíquida, pendente de definição nos autos principais. Permitir o prosseguimento isolado das execuções individuais antes da definição de critérios uniformes para todos os beneficiários em situação idêntica viola a isonomia, a segurança jurídica e a própria eficiência da tutela coletiva, fomentando a litigiosidade em massa em vez de solucioná-la de forma concentrada. Atento a essa problemática e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2023 deste E. Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 76 do CNJ, este Juízo determinou, nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, a designação de uma audiência de conciliação (agendada para 03/12/2025), visando exatamente a "liquidação prévia" desta controvérsia e a fixação de parâmetros uniformes para todos os servidores inativos. A estratégia adotada encontra fundamento no mesmo princípio que norteou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. No julgamento da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos de outra ação coletiva, justamente pela "Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer, como forma de garantir a "estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes". Embora aquele julgado se refira a título diverso, o fundamento (a necessidade de liquidação concentrada antes da execução individual) aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Destaco a percuciente ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014 .8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária . Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077271920248260077 Birigüi, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2025) Sendo assim, diante da determinação deste Juízo nos autos principais para a solução coletiva da controvérsia que é objeto deste incidente, a suspensão é medida que se impõe, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, e nos princípios da isonomia e da eficiência da tutela coletiva (conforme Nota Técnica TJSP 01/2023 e Acórdão-paradigma Ap. Cív. nº 1007727-19.2024.8.26.0077), determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até a resolução da questão nos autos principais ou ulterior deliberação em contrário deste Juízo. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Selma Aparecida Diniz, servidora aposentada, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, buscando a efetivação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua inclusão nas avaliações de progressão funcional retroativas (2007-2022), das quais alega ter sido excluída por já se encontrar aposentada, bem como o cumprimento da obrigação de pagar os valores pretéritos decorrentes. A executada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 116/122), na qual argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e, no mérito, o integral cumprimento da obrigação nos autos principais. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo é medida de rigor. Com efeito, este Juízo verificou o surgimento de diversas outras execuções individuais idênticas, propostas por outros servidores municipais aposentados, todos alegando a mesma exclusão do processo de avaliação retroativa. Tal circunstância demonstra que a controvérsia (inclusão ou não de servidores aposentados na avaliação retroativa) não é uma particularidade deste incidente, mas sim uma questão coletiva, homogênea e ainda ilíquida, pendente de definição nos autos principais. Permitir o prosseguimento isolado das execuções individuais antes da definição de critérios uniformes para todos os beneficiários em situação idêntica viola a isonomia, a segurança jurídica e a própria eficiência da tutela coletiva, fomentando a litigiosidade em massa em vez de solucioná-la de forma concentrada. Atento a essa problemática e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2023 deste E. Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 76 do CNJ, este Juízo determinou, nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, a designação de uma audiência de conciliação (agendada para 03/12/2025), visando exatamente a "liquidação prévia" desta controvérsia e a fixação de parâmetros uniformes para todos os servidores inativos. A estratégia adotada encontra fundamento no mesmo princípio que norteou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. No julgamento da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos de outra ação coletiva, justamente pela "Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer, como forma de garantir a "estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes". Embora aquele julgado se refira a título diverso, o fundamento (a necessidade de liquidação concentrada antes da execução individual) aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Destaco a percuciente ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014 .8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária . Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077271920248260077 Birigüi, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2025) Sendo assim, diante da determinação deste Juízo nos autos principais para a solução coletiva da controvérsia que é objeto deste incidente, a suspensão é medida que se impõe, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, e nos princípios da isonomia e da eficiência da tutela coletiva (conforme Nota Técnica TJSP 01/2023 e Acórdão-paradigma Ap. Cív. nº 1007727-19.2024.8.26.0077), determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até a resolução da questão nos autos principais ou ulterior deliberação em contrário deste Juízo. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por Selma Aparecida Diniz, servidora aposentada, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ASSIS, buscando a efetivação do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047. A exequente pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na sua inclusão nas avaliações de progressão funcional retroativas (2007-2022), das quais alega ter sido excluída por já se encontrar aposentada, bem como o cumprimento da obrigação de pagar os valores pretéritos decorrentes. A executada foi intimada e apresentou impugnação (fls. 116/122), na qual argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente e, no mérito, o integral cumprimento da obrigação nos autos principais. É o breve relatório. Decido. A suspensão do processo é medida de rigor. Com efeito, este Juízo verificou o surgimento de diversas outras execuções individuais idênticas, propostas por outros servidores municipais aposentados, todos alegando a mesma exclusão do processo de avaliação retroativa. Tal circunstância demonstra que a controvérsia (inclusão ou não de servidores aposentados na avaliação retroativa) não é uma particularidade deste incidente, mas sim uma questão coletiva, homogênea e ainda ilíquida, pendente de definição nos autos principais. Permitir o prosseguimento isolado das execuções individuais antes da definição de critérios uniformes para todos os beneficiários em situação idêntica viola a isonomia, a segurança jurídica e a própria eficiência da tutela coletiva, fomentando a litigiosidade em massa em vez de solucioná-la de forma concentrada. Atento a essa problemática e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 01/2023 deste E. Tribunal de Justiça e da Recomendação nº 76 do CNJ, este Juízo determinou, nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, a designação de uma audiência de conciliação (agendada para 03/12/2025), visando exatamente a "liquidação prévia" desta controvérsia e a fixação de parâmetros uniformes para todos os servidores inativos. A estratégia adotada encontra fundamento no mesmo princípio que norteou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos. No julgamento da Apelação Cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, a 13ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, determinou a suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos de outra ação coletiva, justamente pela "Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer, como forma de garantir a "estabilidade jurídica e da isonomia de tratamento entre as partes". Embora aquele julgado se refira a título diverso, o fundamento (a necessidade de liquidação concentrada antes da execução individual) aplica-se perfeitamente ao caso em tela. Destaco a percuciente ementa: Apelação Cível. Direito Processual Civil. Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014 .8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer Temática submetida à análise do C. STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária . Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Apelação Cível: 10077271920248260077 Birigüi, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 14/05/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2025) Sendo assim, diante da determinação deste Juízo nos autos principais para a solução coletiva da controvérsia que é objeto deste incidente, a suspensão é medida que se impõe, ficando, por ora, prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0005982-34.2012.8.26.0047, e nos princípios da isonomia e da eficiência da tutela coletiva (conforme Nota Técnica TJSP 01/2023 e Acórdão-paradigma Ap. Cív. nº 1007727-19.2024.8.26.0077), determino a suspensão do presente Cumprimento de Sentença até a resolução da questão nos autos principais ou ulterior deliberação em contrário deste Juízo. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70104353-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/07/2025 16:43 |
| 11/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70096432-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/07/2025 10:57 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 20/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro à parte exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. No mais, analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Por fim, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/07/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |