| Reqte |
Claudinei Roberto Pires
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo | Prefeitura Municipal de Assis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/08/2026 |
Documento Juntado
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| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2026 Teor do ato: Vistos.Fls. 346/348: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente ao exequente Claudinei Roberto Pires, até o limite de R$ 13.124,07, em favor do juízo solicitante. Proceda-se às anotações necessárias no sistema, certificando-se. Após, dê-se ciência ao juízo interessado acerca da efetivação da medida.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Claudinei Roberto Pires em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Conforme se verifica dos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 161/163, no valor de R$ 47.084,29.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução, mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva..Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 43.160,60, correspondente ao principal atualizado (R$ 39.236,91) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 3.923,69), válidos para abril de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 26/08/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 26/08/2026 |
Documento Juntado
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| 14/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2026 Data da Publicação: 17/08/2026 |
| 14/08/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1391/2026 Teor do ato: Vistos.Fls. 346/348: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente ao exequente Claudinei Roberto Pires, até o limite de R$ 13.124,07, em favor do juízo solicitante. Proceda-se às anotações necessárias no sistema, certificando-se. Após, dê-se ciência ao juízo interessado acerca da efetivação da medida.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Claudinei Roberto Pires em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Conforme se verifica dos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 161/163, no valor de R$ 47.084,29.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução, mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva..Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 43.160,60, correspondente ao principal atualizado (R$ 39.236,91) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 3.923,69), válidos para abril de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 13/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos.Fls. 346/348: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente ao exequente Claudinei Roberto Pires, até o limite de R$ 13.124,07, em favor do juízo solicitante. Proceda-se às anotações necessárias no sistema, certificando-se. Após, dê-se ciência ao juízo interessado acerca da efetivação da medida.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Claudinei Roberto Pires em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Conforme se verifica dos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 161/163, no valor de R$ 47.084,29.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução, mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva..Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 43.160,60, correspondente ao principal atualizado (R$ 39.236,91) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 3.923,69), válidos para abril de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se. |
| 11/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2026 |
Documento Juntado
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| 30/04/2026 |
Ofício Juntado
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| 30/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031542-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 17:10 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1433/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1433/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70105352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 18:37 |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70099299-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/07/2025 17:38 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002808-60.2025.8.26.0047 (processo principal 0005982-34.2012.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Claudinei Roberto Pires - Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. - ADV: SERGIO AUGUSTO FREDERICO (OAB 80246/SP), FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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