Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0002808-60.2025.8.26.0047) Suspenso
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Claudinei Roberto Pires
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis

Movimentações

Data Movimento
26/08/2026 Arquivado Provisoriamente
26/08/2026 Documento Juntado
14/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1391/2026 Data da Publicação: 17/08/2026
14/08/2026 Ofício Expedido
Ofício - Genérico
13/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1391/2026 Teor do ato: Vistos.Fls. 346/348: Anote-se a penhora no rosto dos autos em relação ao crédito pertencente ao exequente Claudinei Roberto Pires, até o limite de R$ 13.124,07, em favor do juízo solicitante. Proceda-se às anotações necessárias no sistema, certificando-se. Após, dê-se ciência ao juízo interessado acerca da efetivação da medida.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Claudinei Roberto Pires em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS.Conforme se verifica dos autos, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. A parte exequente pugna pela homologação integral da planilha de cálculos apresentada às fls. 161/163, no valor de R$ 47.084,29.É o breve relatório. Fundamento e Decido.Malgrado a inércia da Fazenda Pública, a análise da planilha apresentada pela parte exequente revela a inclusão de verba cuja cobrança nestes autos individuais configura violação a preceito constitucional de ordem pública, impondo-se a adequação do quantum exequendo pelo Juízo.Observa-se que a exequente incluiu no cálculo não apenas o principal devido e os honorários relativos à fase de execução, mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento da Ação Coletiva..Ocorre que o indeferimento da cobrança conjunta dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em autos individuais de execução decorre da vedação constitucional ao fracionamento de precatórios (art. 100, § 8º da CF).A verba honorária de sucumbência fixada na ação coletiva constitui crédito global e unificado pertencente ao patrono. Sua cobrança diluída e fracionada em dezenas ou centenas de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), atreladas aos créditos individuais dos substituídos, configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das requisições de pequeno valor, burlando o sistema constitucional de precatórios e o art. 85, § 3º, do CPC.O valor global devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, deve ser objeto de liquidação e execução de forma unificada, em incidente próprio promovido pelo titular do crédito (o patrono ou o sindicato), sujeitando-se ao teto global para fins de expedição de Precatório ou RPV.Por outro lado, o valor principal e os honorários correspondentes exclusivamente a esta fase de cumprimento de sentença (10%), fixados nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973/STJ, encontram-se regulares.Ante o exposto, decoto, ex officio, a rubrica correspondente aos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento (10%) e homologo parcialmente os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor total de R$ 43.160,60, correspondente ao principal atualizado (R$ 39.236,91) acrescido exclusivamente dos honorários advocatícios da fase de execução (R$ 3.923,69), válidos para abril de 2025.Fica resguardado ao patrono o direito de buscar os honorários da fase de conhecimento mediante execução global em incidente próprio.Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
16/07/2025 Petição Intermediária
28/07/2025 Petições Diversas
30/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.