| Reqte |
Adenilson Jose Ferreira
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 08:56 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 11/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70051239-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 08:56 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2026 Teor do ato: Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, sobre os documentos trazidos pela requerida. |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70017356-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2026 09:55 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão anterior que julgou aclaratórios, alegando erro material e contradição, sob o argumento de que, diferentemente do constou na fundamentação, o título executivo (Ação Coletiva do Plano de Carreira) fixou expressamente honorários de sucumbência de 10% na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os em parte, apenas para sanar erro material de fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes quanto ao dispositivo final. Assiste razão à parte exequente ao apontar premissa fática equivocada na decisão embargada. De fato, o título executivo judicial que lastreia o presente feito condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% na fase de conhecimento. Fica, portanto, decotado da decisão embargada o trecho que fundamentava o indeferimento com base na "ausência de prévia fixação de honorários na origem". Contudo, a correção dessa premissa fática não altera, em absoluto, a conclusão e o dispositivo do julgado. A decisão embargada contém fundamento autônomo, de índole constitucional, que impede o acolhimento da pretensão da exequente: a vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. A verba honorária sucumbencial fixada na ação coletiva pertence ao advogado. Sua cobrança de forma individualizada e diluída em dezenas ou centenas de cumprimentos de sentença atrelados aos créditos de cada um dos substituídos configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), caracterizando burla ao sistema de precatórios e violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como aos limites do art. 85, § 3º, incisos do CPC. O montante total devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, inegavelmente supera o teto de RPV e deve, obrigatoriamente, ser liquidado e executado de forma global, em incidente próprio. Fica claro, portanto, o nítido caráter infringente destes embargos de declaração, que buscam, por via oblíqua, reverter a tese jurídica adotada por este Juízo quanto à impossibilidade de fracionamento do crédito honorário. Para a reforma do julgado nesse aspecto, a parte deve valer-se da via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para reconhecer a existência de prévia fixação de honorários no título exequendo (sanando o erro material), MANTENDO-SE INALTERADO, contudo, o dispositivo da decisão de fls. 354/356, por seus próprios fundamentos constitucionais (art. 100, § 8º, da CF). Permanece hígida a homologação da planilha requalificando a rubrica acessória de 10% exclusivamente como honorários da fase de execução (Súmula 345/STJ), ficando reiterado o indeferimento da cobrança fracionada dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais, os quais deverão ser buscados via liquidação global. Prossiga-se conforme já determinado, devendo a parte exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão anterior que julgou aclaratórios, alegando erro material e contradição, sob o argumento de que, diferentemente do constou na fundamentação, o título executivo (Ação Coletiva do Plano de Carreira) fixou expressamente honorários de sucumbência de 10% na fase de conhecimento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, e no mérito, acolho-os em parte, apenas para sanar erro material de fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes quanto ao dispositivo final. Assiste razão à parte exequente ao apontar premissa fática equivocada na decisão embargada. De fato, o título executivo judicial que lastreia o presente feito condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de 10% na fase de conhecimento. Fica, portanto, decotado da decisão embargada o trecho que fundamentava o indeferimento com base na "ausência de prévia fixação de honorários na origem". Contudo, a correção dessa premissa fática não altera, em absoluto, a conclusão e o dispositivo do julgado. A decisão embargada contém fundamento autônomo, de índole constitucional, que impede o acolhimento da pretensão da exequente: a vedação ao fracionamento da execução contra a Fazenda Pública. A verba honorária sucumbencial fixada na ação coletiva pertence ao advogado. Sua cobrança de forma individualizada e diluída em dezenas ou centenas de cumprimentos de sentença atrelados aos créditos de cada um dos substituídos configura evidente manobra para enquadrar os valores no teto das Requisições de Pequeno Valor (RPV), caracterizando burla ao sistema de precatórios e violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, bem como aos limites do art. 85, § 3º, incisos do CPC. O montante total devido a título de honorários da fase de conhecimento, considerando a universalidade dos substituídos, inegavelmente supera o teto de RPV e deve, obrigatoriamente, ser liquidado e executado de forma global, em incidente próprio. Fica claro, portanto, o nítido caráter infringente destes embargos de declaração, que buscam, por via oblíqua, reverter a tese jurídica adotada por este Juízo quanto à impossibilidade de fracionamento do crédito honorário. Para a reforma do julgado nesse aspecto, a parte deve valer-se da via recursal adequada. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apenas para reconhecer a existência de prévia fixação de honorários no título exequendo (sanando o erro material), MANTENDO-SE INALTERADO, contudo, o dispositivo da decisão de fls. 354/356, por seus próprios fundamentos constitucionais (art. 100, § 8º, da CF). Permanece hígida a homologação da planilha requalificando a rubrica acessória de 10% exclusivamente como honorários da fase de execução (Súmula 345/STJ), ficando reiterado o indeferimento da cobrança fracionada dos honorários da fase de conhecimento nestes autos individuais, os quais deverão ser buscados via liquidação global. Prossiga-se conforme já determinado, devendo a parte exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.26.70013079-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2026 09:57 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0237/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Assim, MANTENHO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO(principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Por fim,destaco que acobrança de eventuais resíduos ou diferenças referentes à fase de conhecimento fica remetida à via adequada (liquidação global), vedado obis in idemnestes autos. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e declarar devidos os honorários advocatícios desta fase executiva (10%) e DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento- porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Mantenho a homologação dos cálculos apresentados na inicial (principalacrescido10%), dispensando-se nova apresentação de planilha, uma vez que oquantumfinal permanece inalterado, mudando-se apenas a fundamentação da rubrica acessória. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WASI.25.70160072-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/11/2025 11:26 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Na ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte credora à fl. 160/162, no valor total de R$ 94.702,91 (R$ 78.919,09 do valor principal e R$ 15.783,82 de honorários advocatícios), atualizado até mês de ano. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 14/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Na ausência de impugnação, homologo o cálculo apresentado pela parte credora à fl. 160/162, no valor total de R$ 94.702,91 (R$ 78.919,09 do valor principal e R$ 15.783,82 de honorários advocatícios), atualizado até mês de ano. Tendo em vista o Comunicado SPI n°03/2014, para prestação jurisdicional e maior celeridade, providencie os autores o requerimento do ORPV/Precatório através do peticionamento eletrônico (incidente). Prazo 10 dias. Anoto que nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023 ("Art. 1291 das NSCGJ: Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença."), os interessados devem direcionar todas as petições para os autos do(s) incidente(s) de ORPV(s)/Precatório(s) respectivo(s), onde serão apreciadas. Segundo o art. 85, § 7º do CPC, não são devidos honorários advocatícios contra a Fazenda quando o valor ensejar a expedição de precatório. Quanto ao ofício de pequeno valor, em virtude do entendimento do STJ fixado no julgamento do Tema 1190, também não são devidos: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/11/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso do prazo |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70106020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 19:22 |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70102847-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2025 15:19 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 23/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ser providência que a exequente poderia obter administrativamente, defiro o pedido da parte exequente e determino a intimação da parte executada para que apresente, no prazo de 30 dias, as fichas financeiras referente ao período indicado na inicial, sob pena de multa. Com a vinda dos documentos, intime-se a exequente para que, em vinte dias, junte aos autos a planilha discriminada do débito. Int-se. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 11/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/06/2026 | Precatório - 01847 |
| 22/06/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 01848 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |