Incidente
Restituição de Coisas Apreendidas (0003038-05.2025.8.26.0047) Extinto
Tramitação prioritária
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Foro
Foro de Assis
Vara
1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
Processo principal

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Reqte  Autoposto Jotão Eireli
Advogado:  José Taveira de Souza Júnior  

Movimentações

Data Movimento
09/06/2025 Arquivado Definitivamente
09/06/2025 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 10/06/2025
07/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int. Advogados(s): José Taveira de Souza Júnior (OAB 94326PR)
07/06/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
30/05/2025 Manifestação MP ao Juiz

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.