| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Autoposto Jotão Eireli
Advogado: José Taveira de Souza Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int. Advogados(s): José Taveira de Souza Júnior (OAB 94326PR) |
| 07/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int. |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int. Advogados(s): José Taveira de Souza Júnior (OAB 94326PR) |
| 07/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, formulado em favor do Auto Posto Jotão Ltda., na pessoa de seu representante legal Jose Mário Freire (fls. 1/9). O d. representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 59/61). Decido. O veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foi apreendido nos autos da Ação Penal nº 1500493-69.2024.8.26.0580, porque teria sido utilizado para a prática do crime de tráfico de entorpecente. Com o recebimento da denúncia naqueles autos, foi determinada a alienação antecipada do bem, com fundamento no art. 61 da Lei nº 11.343/06 e da Resolução CNJ nº 356/2020, distribuída sob o nº 0009271-52.2024.8.26.0047. Ambos os feitos prosseguiram normalmente, com a prolação de sentença condenatória nos autos da Ação Penal, que se encontram em grau de recurso, e com a designação de leilão nos autos de Alienação antecipada. Saliente-se que, na sentença sobredita, foi determinado o confisco do veículo. O requerente apresentou-se nos autos, somente nesta fase processual, e, inobstante o esforço do d. Defensor, forçoso concluir que a jurisdição deste Magistrado esgotou-se com a prolação de sentença. Consoante bem apontado pelo d. representante do Ministério Público, a apreensão e o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71 foram realizados, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e nos arts. 60, 63 e 64, todos da Lei nº 11.343/06, sem que haja qualquer fato novo a ensejar alteração no que já foi decidido em primeiro grau de jurisdição. Pelo exposto, indefiro o pedido de fls. 1/9, mantendo-se o confisco do veículo Scania R440 de placa AWK2H71, bem como prosseguindo-se com os autos de Alienação antecipada nº 0009271-52.2024.8.26.0047, com a realização do leilão designado, salvo eventual determinação em sentido contrário pela d. Superior Instância, antes da efetivaçaõ da alienação antecipada determinada. Int. |
| 05/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80021987-7 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 30/05/2025 15:18 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, manifeste-se o d. representante do Ministério Público. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500493-69.2024.8.26.0580 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 29/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500493-69.2024.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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