| Reqte |
Fernando José Mânfio
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença individual desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O cumprimento de sentença individual desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031151-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/03/2026 11:31 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2026 Teor do ato: Vistos. O cumprimento de sentença individual desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O cumprimento de sentença individual desta ação coletiva deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, no prazo de 10 dias. Assim, providencie a z. serventia o cancelamento deste incidente. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70031151-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 30/03/2026 11:31 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70008317-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2026 17:55 |
| 30/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1487/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o exequente pleiteia o diferimento do recolhimento da taxa judiciária devida nesta fase de execução. O valor da taxa, apurado em 2% sobre o valor do crédito, representa, segundo o exequente, um comprometimento de seus vencimentos líquidos, o que justificaria o diferimento com base no Art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Respeitadas as posições em contrário, entendo que é o caso de indeferimento. O recolhimento da taxa judiciária na instauração da fase de Cumprimento de Sentença é a regra imposta pelo Art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O diferimento do recolhimento para o final da execução é medida de caráter estritamente excepcional e deve observar os ditames do Art. 5º da mesma legislação, que prevê: Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.. No caso dos autos, a ação de Cumprimento de Sentença por obrigação de pagar não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IV do dispositivo legal. De mais a mais, a alegação de que o valor das custas é considerável, ainda que em percentual relevante sobre a renda, não constitui, por si só, a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira exigida para a concessão do diferimento, instituto que não se confunde com a Gratuidade da Justiça (isenção). O entendimento de nosso E. Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidado nesse sentido, exigindo o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera dificuldade financeira genérica: Agravo de Instrumento Justiça gratuita Ação de Revisão Contratual Requerimento na inicial Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Diferimento das custas ao final não cabível Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Indeferimento que deve ser mantido - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22666144220188260000 SP 2266614-42 .2018.8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) Diante do exposto, e em conformidade com a legislação estadual e a jurisprudência de nosso E. TJSP, INDEFIRO o pedido de diferimento da taxa judiciária. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas na instauração do Cumprimento de Sentença, sob pena de extinção. Com a comprovação, proceda-se à intimação da Fazenda Pública Municipal de Assis para, querendo, oferecer impugnação, na forma do Art. 535 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Indeferido o pedido
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual o exequente pleiteia o diferimento do recolhimento da taxa judiciária devida nesta fase de execução. O valor da taxa, apurado em 2% sobre o valor do crédito, representa, segundo o exequente, um comprometimento de seus vencimentos líquidos, o que justificaria o diferimento com base no Art. 8º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Respeitadas as posições em contrário, entendo que é o caso de indeferimento. O recolhimento da taxa judiciária na instauração da fase de Cumprimento de Sentença é a regra imposta pelo Art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O diferimento do recolhimento para o final da execução é medida de caráter estritamente excepcional e deve observar os ditames do Art. 5º da mesma legislação, que prevê: Artigo 5º O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.. No caso dos autos, a ação de Cumprimento de Sentença por obrigação de pagar não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas nos incisos I a IV do dispositivo legal. De mais a mais, a alegação de que o valor das custas é considerável, ainda que em percentual relevante sobre a renda, não constitui, por si só, a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira exigida para a concessão do diferimento, instituto que não se confunde com a Gratuidade da Justiça (isenção). O entendimento de nosso E. Tribunal de Justiça de São Paulo é consolidado nesse sentido, exigindo o preenchimento dos requisitos legais, sendo insuficiente a mera dificuldade financeira genérica: Agravo de Instrumento Justiça gratuita Ação de Revisão Contratual Requerimento na inicial Pedido não justificado e nem demonstrado pela requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Diferimento das custas ao final não cabível Matéria não abrangida pelo rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 Indeferimento que deve ser mantido - Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22666144220188260000 SP 2266614-42 .2018.8.26.0000, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2019) Diante do exposto, e em conformidade com a legislação estadual e a jurisprudência de nosso E. TJSP, INDEFIRO o pedido de diferimento da taxa judiciária. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas na instauração do Cumprimento de Sentença, sob pena de extinção. Com a comprovação, proceda-se à intimação da Fazenda Pública Municipal de Assis para, querendo, oferecer impugnação, na forma do Art. 535 do CPC. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 31/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 31/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |