| Reqte |
Espolio - Luiz Carlos da Silva
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Herdeira |
Marta Vieira Sanches da Silva
Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Reqdo |
Prefeitura Municipal de Assis
Advogado: Caio Marchioni da Silva Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70170881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:32 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. |
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70170881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:32 |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70141541-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 15:40 |
| 03/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70139565-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/10/2025 16:17 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 16/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2025 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |