Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004546-83.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Espolio - Luiz Carlos da Silva
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Herdeira  Marta Vieira Sanches da Silva
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
03/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2026 Data da Publicação: 04/03/2026
02/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0369/2026 Teor do ato: Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
02/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
02/03/2026 Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. O feito comporta extinção em razão do cumprimento de obrigação de fazer. Muito embora o despacho inicial tenha recebido o pedido como obrigação de pagar, o pleito autoral não deixa margens para dúvida, em seu pedido de letra "a", que trata-se de obrigação de fazer, pugnando pela "determinação de INTIMAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA via Portal Eletrônico, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente nos autos as FICHAS FINANCEIRAS e DECLARAÇÃO de falta com prejuízo de vencimentos ou suspensão [...]". Isso é corroborado por meio da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado que requereu a improcedência da demanda ante a ausência de cálculos, "não dispõe de planilha de cálculo individualizada referente à parte exeqeunte, vez que os valores não foram apresentados." O Código de Processo Civil vigente distinguiu os procedimentos de cumprimento de sentença em capítulos diferentes, justamente porque a "lógica" da execução é distinta para cada tipo de obrigação - de fazer/de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Ainda que tenha nomeado o feito como obrigação de pagar quantia certa, tratou-se de verdadeira ação de cumprimento de obrigação de fazer. E é por isso que deve ser acolhida a impugnação de fls. 47/49, encerrando este feito para dar início a obrigação de ação diversa. Lado outro, diante da petição de fls. 51/65, dou por presumidamente cumprida a obrigação de fazer. Portanto, há de ser extinta esta demanda para ser dado cumprimento à obrigação de pagar quantia certa em feito diverso. E vou além. O que ocorre nestes autos é, em vista do sem número de incidentes instaurados em relação à demanda principal, o que causa congestionamento de dados no sistema e demora na análise e pronunciamento nos autos, deve ser instaurada a obrigação de pagar em autos apartados e seguindo regra específica de protocolo. E é por isso que o cumprimento de sentença individual da OBRIGAÇÃO DE PAGAR desta ação deve ser cadastrado de forma independente (petição inicial). Para o cumprimento do julgado o requerente deve providenciar o cadastramento do cumprimento de sentença através da função do e-SAJ "Peticionamento Eletrônico" >> "Peticionamento Eletrônico de 1º Grau" >> "Petição Inicial de 1º Grau", cadastrar a petição como "Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas", e na aba "Dados para o Processo" deverá selecionar a opção "Dependência" na opção de Distribuição, e informar o número da Ação Coletiva no campo PROCESSO DE REFERÊNCIA, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial. Sendo assim, JULGO EXTINTA a obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta fase de cumprimento de obrigação de fazer. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
12/12/2025 Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70170881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2025 15:32
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
03/10/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
08/10/2025 Petições Diversas
12/12/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.