Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0004815-25.2025.8.26.0047)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Angelita Maria Moreira Borba
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Marcos José da Silva  
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  

Movimentações

Data Movimento
08/05/2026 Conclusos para Despacho
09/03/2026 Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70022986-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/03/2026 16:02
04/03/2026 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70021147-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 04/03/2026 12:09
23/01/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2026 Data da Publicação: 22/01/2026
15/01/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0067/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Analisando a questão referente à fixação dos honorários advocatícios em cumprimentos de sentença individuais, mas oriundos de sentenças proferidas em ações coletivas, verifico que o Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre a matéria em Recurso Especial Repetitivo - Tema 973 - à luz do Novo Código de Processo Civil, acabando por fixar tese no sentido da aplicabilidade da súmula 345 daquela Corte, mesmo diante da superveniente entrada em vigor do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A tese fixada possui a seguinte redação: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Assim, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 85, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da execução. Intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 536, § 4º, e 535, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, se o caso, que o cumprimento de obrigação de pagar só será possível após o apostilamento determinado, quando cessarão as referidas diferenças, como determinado no julgado exequendo e que o cumprimento da obrigação de pagar, após o apostilamento, deverá ser realizado por incidente autônomo. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38045 - Impugnação ao Cumprimento de sentença", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
04/03/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
09/03/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.