Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0005201-55.2025.8.26.0047) Suspenso
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Espólio de Adelina Ferreira da Silva
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Reqdo  Prefeitura Municipal de Assis
Advogado:  Caio Marchioni da Silva  
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
25/08/2026 Arquivado Provisoriamente
25/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
24/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
23/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se deEmbargos de Declaraçãoopostos pela parte exequente, apontando contradição entre a homologação dos cálculos e a fundamentação que afastou honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição, porém aplicando a fungibilidade da rubrica honorária para fins de economia processual e corrigindo, ex officio, a quantia homologada. Explico.Assiste razão à embargante quanto à contradição. A decisão contém erro material ao afastar honorários de execução quando a planilha homologada já os previa.Retifico a decisão paradeclarar devidosos honorários advocatíciosna fase executiva da sentença coletiva, independentemente de impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ e Tema 973 do STJ, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Contudo, a análise dos autos revela- pelo menos do que interpretei das razões recursais -que a parte exequente pretende incluir nestes autos individuaisnão apenas os honorários da execução,mas também a cota-parte dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (Ação Coletiva).Tal pretensão, sob esse títulojurídico, é indevida, por flagranteviolação à coisa julgada e iliquidez do título. Conforme decisão proferida pelo E. STF noARE 1.377.315/SP(Min. Edson Fachin), restou consignado:"Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." A Corte Suprema reconheceu que não há percentual definido. Não é só. Eventualcobrança fracionada, a fim de promover o pagamento do quanto devido por meio deRPVs individuais- e não por Precatório -violariaoart. 85, § 3º, incisos do CPC por evidente burla o escalonamento de alíquotas, já quea liquidaçãodo valor devido a título de honoráriosdeve ser global; também violariao regime de precatórios do art. 100, § 8º da CF ao configurar evidente fracionamento indevido de precatório, pois os honorários globais do patrono certamente superam o teto de RPV. Portanto,eventuaishonorários da fase de conhecimento devem ser liquidados e executados nos autos principais (ouem incidente decumprimento próprio global). Não obstante, considerando que o percentual pleiteado na planilha (10%) coincide aritmeticamente com o percentual devido a título de honorários de execução (Súmula 345/STJ), aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade. Não há necessidade de refazimento da conta apenas para alterar o "nome" da verba. O valor matemático de 10% sobre o principal é o mesmo, seja qual for o fundamento. Contudo, ainda assim, há fatos notados que deverão ser retificados de ofício, pois já vistos e impossíveis de ser ignorados pelo juízo, sob pena de causar sérios danos ao erário. O valor homologado contemplou 20% de honorários calculados conjuntamente pelo autor quanto à verba de conhecimento e sucumbencial, cujo cálculo aritmético de fácil elaboração dispensa análise técnica, devendo ser corrigido de ofício pelo juízo. Como já extensamente pontuado nesta decisão e anterior, cabe incluir apenas os honorários sucumbenciais ao total homologado. Assim, considerando que os calculos homologados não correspondem ao apresentado em fls. 31/33, A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADOdeve ser corrigida ex officio (principalacrescido de10%), operando-se, contudo, arequalificação jurídica da verba acessória: o montante de 10% constantepassa a ser considerado, para todos os efeitos legais, comoHonorários de Execução (Súmula 345/STJ), cujo valor deve ser revisto nesta, quitando-se a obrigação do Estado quanto a este incidente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a contradição e vício material e CORRIJO O VALOR contido na decisão de fls. 230/231 para HOMOLOGAR o principal de R$ 58.203,34 e honorários de R$ 5.820,33, totalizando R$ 64.023,67, além de DECLARAR que a verba honorária de 10% já inclusa na planilha homologada refere-se, juridicamente, aos honorários da Súmula 345/STJ (fase de execução), indeferindo-se a cobrança,nestes autos,de valores a títulode honorários relativos àfase de conhecimento porque, como dito,dependem de liquidação global, nos termos do ARE 1.377.315/SP, art. 100, § 8º da CF e incisos do §3º do art. 85 do CPC. Por fim, não procede a inclusão de valor referente ao recolhimento previdenciário de 11%, conforme constou na planilha, pois os descontos previdenciários e eventualmente os de de assistência à saúde incidem sobre o valor principal (valor bruto), e jamais como uma quantia a mais a ser inserida no montante total da execução. Tais verbas são de dedução obrigatória e sua inclusão desses como um "valor extra" se amolda em excesso de execução (art. 535, IV, do CPC), pois estaria transferindo à Fazenda o ônus de pagar uma contribuição que é do próprio servidor, o que deve ser prontamente rechaçado pelo juízo. Prossiga-se nos demais termos da decisão atacada, devendo o exequente providenciar a distribuição do competente incidente de RPV, como lá destacado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Caio Marchioni da Silva (OAB 473100/SP)
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Recebido em Classe
22/06/2026 Precatório - 01851
22/06/2026 Requisição de Pequeno Valor - 01852

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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