| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Reqte |
Dinomar Pena Rodrigues Ikeuchi
Advogada: Luciana de Labio Freitas Advogado: Paulo Nogueira Favaro Junior Advogada: Cristiane Aparecida Batareli de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento. Cumpra-se conforme despacho de fls. 45, 2º parágrafo. Int. Assis, 02 de março de 2026. Advogados(s): Cristiane Aparecida Batareli de Oliveira (OAB 164981/SP), Paulo Nogueira Favaro Junior (OAB 196744/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento. Cumpra-se conforme despacho de fls. 45, 2º parágrafo. Int. Assis, 02 de março de 2026. |
| 12/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento. Cumpra-se conforme despacho de fls. 45, 2º parágrafo. Int. Assis, 02 de março de 2026. Advogados(s): Cristiane Aparecida Batareli de Oliveira (OAB 164981/SP), Paulo Nogueira Favaro Junior (OAB 196744/SP) |
| 02/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da v. Decisão proferida no Agravo de Instrumento. Cumpra-se conforme despacho de fls. 45, 2º parágrafo. Int. Assis, 02 de março de 2026. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2026 |
Documento Juntado
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| 02/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/42: os ilustres causídicos substabelecidos foram cadastrados de forma automática junto ao SAG, ante a ausência de sigilo sobre estes autos. Assim, não havendo requerimentos nos próximos 10 (dez) dias, tornem o expediente ao arquivo. Int. Assis, 24 de fevereiro de 2026. Advogados(s): Cristiane Aparecida Batareli de Oliveira (OAB 164981/SP), Paulo Nogueira Favaro Junior (OAB 196744/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 41/42: os ilustres causídicos substabelecidos foram cadastrados de forma automática junto ao SAG, ante a ausência de sigilo sobre estes autos. Assim, não havendo requerimentos nos próximos 10 (dez) dias, tornem o expediente ao arquivo. Int. Assis, 24 de fevereiro de 2026. |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WASI.26.70012099-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/02/2026 16:07 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por DINOMAR PENA RODRIGUES IKEUCHI, já qualificada nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que o veículo Chevrolet/Montana LS, modelo 2013, cor prata, chassi nº 9BGCA80XDB336467, placa FFX8970, apreendido nos autos do feito nº 1506078-18.2025.8.26.0047, que apura o crime de tráfico de drogas, em tese, perpetrado por Samuel Shiniti Ikeuchi, é de sua propriedade, razão pela qual pugna por sua restituição. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o incidente processual de restituição das coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução, ao proprietário ou possuidor, de objetos apreendidos no inquérito policial ou no curso de processo penal, desde que não mais interessem à respectiva ação penal, estando tal instituto processual disciplinado pelos artigos 118 ao 124-A do Código de Processo Penal. Realizadas as devidas considerações iniciais, cumpre observar os seguintes dispositivos jurídicos: Código de Processo Penal: Artigo 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Com a redação dos dispositivos supratranscritos, infere-se que para que se proceda com a regular restituição das coisas apreendidas, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) As coisas não mais interessem ao processo; b) Não sejam objetos sujeitos a confisco pela União, salvo se pertencerem legalmente a lesado ou terceiro de boa-fé; e c) Certeza da propriedade das coisas. Pois bem. No caso dos autos, conforme bem apontado pelo Ministério Público, o bem apreendido ainda interessa ao feito principal, que se encontra em fase de investigação, haja vista a necessidade de se perquerir o grau de vinculação do veículo com o investigado Samuel, uma vez que utilizado como instrumento do crime. Com efeito, segundo apurado nos autos principais, policiais militares avistaram Samuel recebendo uma sacola de indivíduo não identificado, que evadiu-se do local. Diante da suspeita, foi emitida ordem de parada, que não foi obedecida, tendo o investigado empreendido fuga pela via pública. Durante busca no veículo, foram localizados sete porções de crack e R$ 275,00 em notas diversas. Ademais, consigno que, tendo em vista o disposto no artigo 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, pode haver, ao final do processo, a decretação do perdimento dos bens apreendidos. Deste modo, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, é incabível a restituição do bem apreendido no presente momento. No entanto, consigno que nada obsta a formulação de um novo pedido de restituição do bem após o término da instrução processual, oportunidade em que poderá ser realizada uma nova análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para restituição. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas. Expeça-se o necessário e realizem-se as anotações pertinentes. Após, estando regularizados e nada mais havendo a ser tratados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Luciana de Labio Freitas (OAB 322821/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por DINOMAR PENA RODRIGUES IKEUCHI, já qualificada nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que o veículo Chevrolet/Montana LS, modelo 2013, cor prata, chassi nº 9BGCA80XDB336467, placa FFX8970, apreendido nos autos do feito nº 1506078-18.2025.8.26.0047, que apura o crime de tráfico de drogas, em tese, perpetrado por Samuel Shiniti Ikeuchi, é de sua propriedade, razão pela qual pugna por sua restituição. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido (fls. 27/28). É o relatório. Decido. Cumpre destacar que o incidente processual de restituição das coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução, ao proprietário ou possuidor, de objetos apreendidos no inquérito policial ou no curso de processo penal, desde que não mais interessem à respectiva ação penal, estando tal instituto processual disciplinado pelos artigos 118 ao 124-A do Código de Processo Penal. Realizadas as devidas considerações iniciais, cumpre observar os seguintes dispositivos jurídicos: Código de Processo Penal: Artigo 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Código Penal: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. Com a redação dos dispositivos supratranscritos, infere-se que para que se proceda com a regular restituição das coisas apreendidas, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) As coisas não mais interessem ao processo; b) Não sejam objetos sujeitos a confisco pela União, salvo se pertencerem legalmente a lesado ou terceiro de boa-fé; e c) Certeza da propriedade das coisas. Pois bem. No caso dos autos, conforme bem apontado pelo Ministério Público, o bem apreendido ainda interessa ao feito principal, que se encontra em fase de investigação, haja vista a necessidade de se perquerir o grau de vinculação do veículo com o investigado Samuel, uma vez que utilizado como instrumento do crime. Com efeito, segundo apurado nos autos principais, policiais militares avistaram Samuel recebendo uma sacola de indivíduo não identificado, que evadiu-se do local. Diante da suspeita, foi emitida ordem de parada, que não foi obedecida, tendo o investigado empreendido fuga pela via pública. Durante busca no veículo, foram localizados sete porções de crack e R$ 275,00 em notas diversas. Ademais, consigno que, tendo em vista o disposto no artigo 62 e seguintes da Lei nº 11.343/06, pode haver, ao final do processo, a decretação do perdimento dos bens apreendidos. Deste modo, ante ao não preenchimento dos requisitos legais, é incabível a restituição do bem apreendido no presente momento. No entanto, consigno que nada obsta a formulação de um novo pedido de restituição do bem após o término da instrução processual, oportunidade em que poderá ser realizada uma nova análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para restituição. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de restituição de coisas apreendidas. Expeça-se o necessário e realizem-se as anotações pertinentes. Após, estando regularizados e nada mais havendo a ser tratados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.80051606-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/12/2025 12:23 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/12/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1506078-18.2025.8.26.0047 - Classe: Auto de Prisão em Flagrante - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 10/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1506078-18.2025.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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