| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
ALBERTO MEDINA VILLAGRA
Advogado: Leandro Maia Betine Advogado: Thiago Ramos Manzano |
| TerIntCer | Departamento de Polícia Federal Em Marília |
| Perito |
Camila Tiemi Sanches - Legis Leilões
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70069126-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 14:41 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve impugnação à avaliação do bem, nos termos do item 4 de fls. 29, fica homologado o auto de avaliação. A seguir, atento à juntada da minuta do edital de 1º e 2º Leilão Judicial Eletrônico para aprovação, com início do 1º leilão em 27/07/2026, às 14h10min, e encerramento em 30/07/2026, às 14h10min, seguindo-se, na ausência de lance igual ou superior ao da avaliação, sem interrupção, o 2º leilão, que permanecerá aberto para captação de lances até 20/08/2026, às 14h10min, aguarde-se o praceamento. Intimem-se as partes. Ciência à leiloeira. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 17/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70069126-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/07/2026 14:41 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que não houve impugnação à avaliação do bem, nos termos do item 4 de fls. 29, fica homologado o auto de avaliação. A seguir, atento à juntada da minuta do edital de 1º e 2º Leilão Judicial Eletrônico para aprovação, com início do 1º leilão em 27/07/2026, às 14h10min, e encerramento em 30/07/2026, às 14h10min, seguindo-se, na ausência de lance igual ou superior ao da avaliação, sem interrupção, o 2º leilão, que permanecerá aberto para captação de lances até 20/08/2026, às 14h10min, aguarde-se o praceamento. Intimem-se as partes. Ciência à leiloeira. Assis, 10 de junho de 2026. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 11/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que não houve impugnação à avaliação do bem, nos termos do item 4 de fls. 29, fica homologado o auto de avaliação. A seguir, atento à juntada da minuta do edital de 1º e 2º Leilão Judicial Eletrônico para aprovação, com início do 1º leilão em 27/07/2026, às 14h10min, e encerramento em 30/07/2026, às 14h10min, seguindo-se, na ausência de lance igual ou superior ao da avaliação, sem interrupção, o 2º leilão, que permanecerá aberto para captação de lances até 20/08/2026, às 14h10min, aguarde-se o praceamento. Intimem-se as partes. Ciência à leiloeira. Assis, 10 de junho de 2026. |
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70055878-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/06/2026 12:26 |
| 27/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2026 |
Documento Juntado
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| 26/05/2026 |
Documento Juntado
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| 20/05/2026 |
Protocolo Juntado
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| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80017680-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/05/2026 14:05 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/05/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 19/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/05/2026 |
Desentranhado o Documento
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| 15/05/2026 |
Desentranhado o Documento
|
| 15/05/2026 |
Auto Digitalizado
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| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da prolação de sentença nos autos principais, com declaração da perda, em favor da União, do caminhão apreendido nestes autos, com base nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06, bem como da interposição de recurso. Nestes autos, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido (fl. 35) e, após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 28/30. Intime-se. Advogados(s): Thiago Ramos Manzano (OAB 424106/SP), Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 13/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciente da prolação de sentença nos autos principais, com declaração da perda, em favor da União, do caminhão apreendido nestes autos, com base nos arts. 91, inc. II, do Código Penal, e 63, da Lei nº 11.343/06, bem como da interposição de recurso. Nestes autos, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido (fl. 35) e, após, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 28/30. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Documento Juntado
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| 06/03/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 047.2026/004147-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2026 Local: Oficial de justiça - Helton Augusto Zaneti |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 01/22. Trata-se de representação da Polícia Federal visando à alienação antecipada de veículo apreendido. Informa a autoridade policial que o pátio da DPF/MII/SP Delegacia de Polícia Federal em Marília, encontra-se sobrecarregado com grande quantidade de veículos terrestres, muitos deles vinculados a inquéritos já concluídos e remetidos ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Ressalta-se que os veículos estão estacionados em área aberta, expostos à ação do tempo e das intempéries, o que acarreta depreciação e perda de valor. Ademais, a Polícia Federal não dispõe de condições para manter os automóveis em funcionamento adequado, sendo sabido que a longa inatividade causa danos mecânicos relevantes. Informa ainda que a guarda desses bens vem comprometendo a estrutura física da unidade, pois não há espaço suficiente, o que inclusive dificulta o estacionamento de viaturas oficiais, bem como mantidos ao ar livre tornam o local propício à proliferação de vetores. Solicita, portanto, o leilão antecipado do caminhão-trator marca Scania, modelo R420 LB4X2MLB, cor branca, ano 2006, placas OBF020 (Paraguai), bem como o semirreboque graneleiro marca Guerra, modelo AG SR CAGR 3E, cor branca, ano/modelo 2012/2012, placas CBX614 (Paraguai), ambos apreendidos no IPL nº 2025.0147207 RE 2026.0000480/DPF-MII/SP. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Decido. O artigo 62 da lei 11.343/06, § 3º disciplina que na hipótese de decretação do perdimento de bem apreendido em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. Juntado aos autos o laudo do veículo (autos principais, fls. 150/153), verifica-se, às fls. 153, que o proprietário indicado é Nori Roque Weber, sendo a placa paraguaia e a procedência da Suécia. Consta ainda, na mesma folha, que o veículo encontra-se deteriorando ao relento, circunstância demonstrada pelas fotografias juntadas. Diante desse cenário, revela-se viável, neste momento, a alienação antecipada do bem, nos termos do art. 62, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se o risco de depreciação acelerada e a necessidade de preservação do valor econômico do patrimônio apreendido. Além disso, nos termos do art. 22, inciso IV, da Resolução nº 558 de 06/05/2024, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos cabe ao Juízo providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º, do art. 61, da Lei nº 11.343/06, alterada pela Lei nº 13.840/2019. Ou seja, nos termos da referida Resolução não é necessário aguardar a prolação da sentença para determinar o procedimento de alienação dos bens apreendidos. 1. Prosseguindo, nos termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, da Resolução nº 356/2020 do CNJ, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, e do Provimento CG 10/2020, bem como diante do disposto no art. 516, §§ 2º, 3º e 4º, c.c. arts. 519 e 520 das NSCGJ, determino a alienação judicial eletrônica do veículo apreendido nos autos principais. 2. Expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, constando o local onde está apreendido. 3. Intime-se o gestor da FUNAD via portal eletrônico específico, com utilização de login e senha pela serventia habilitada e o membro do Ministério Público da avaliação e para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, fica homologado o auto de avaliação. 5. Para realização de leilão eletrônico nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Registre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça (Art. 38 NSCGJ) e cadastre-a nos autos para que possibilite o peticionamento eletrônico, com o código 416 - Gestor do Leilão Eletrônico. 6. O bem será vendido por hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 11º, da Lei nº 11.343/06, por analogia). Ressalto que em caso de alienação de veículo o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. 7. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providencias necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/18. Intime-se também que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta judicial vinculada a este processo de alienação de bens. O arrematante deverá levar cópia desta decisão/ofício à CEF para a abertura de conta. Instrua-se com cópia desta decisão e do auto de avaliação. 8. Por ora, considerando que a Leiloeira nomeada comumente providencia a abertura de conta judicial vinculada aos processos de alienação de bens junto a Caixa Econômica Federal, consignando o Código da Receita nº 5680 e a Operação 635, nos termos da Lei n 9.703/98, para que seja depositado o produto da arrematação, deixo de determinar a expedição de ofício para tal finalidade. Em caso de impossibilidade, solicita-se que a Leiloeira informe, para as providências necessárias. 9. Após a comunicação do leilão tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Leandro Maia Betine (OAB 50011/PR) |
| 03/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 01/22. Trata-se de representação da Polícia Federal visando à alienação antecipada de veículo apreendido. Informa a autoridade policial que o pátio da DPF/MII/SP Delegacia de Polícia Federal em Marília, encontra-se sobrecarregado com grande quantidade de veículos terrestres, muitos deles vinculados a inquéritos já concluídos e remetidos ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. Ressalta-se que os veículos estão estacionados em área aberta, expostos à ação do tempo e das intempéries, o que acarreta depreciação e perda de valor. Ademais, a Polícia Federal não dispõe de condições para manter os automóveis em funcionamento adequado, sendo sabido que a longa inatividade causa danos mecânicos relevantes. Informa ainda que a guarda desses bens vem comprometendo a estrutura física da unidade, pois não há espaço suficiente, o que inclusive dificulta o estacionamento de viaturas oficiais, bem como mantidos ao ar livre tornam o local propício à proliferação de vetores. Solicita, portanto, o leilão antecipado do caminhão-trator marca Scania, modelo R420 LB4X2MLB, cor branca, ano 2006, placas OBF020 (Paraguai), bem como o semirreboque graneleiro marca Guerra, modelo AG SR CAGR 3E, cor branca, ano/modelo 2012/2012, placas CBX614 (Paraguai), ambos apreendidos no IPL nº 2025.0147207 RE 2026.0000480/DPF-MII/SP. O Ministério Público foi favorável ao pedido. Decido. O artigo 62 da lei 11.343/06, § 3º disciplina que na hipótese de decretação do perdimento de bem apreendido em favor da União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo, respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé. Juntado aos autos o laudo do veículo (autos principais, fls. 150/153), verifica-se, às fls. 153, que o proprietário indicado é Nori Roque Weber, sendo a placa paraguaia e a procedência da Suécia. Consta ainda, na mesma folha, que o veículo encontra-se deteriorando ao relento, circunstância demonstrada pelas fotografias juntadas. Diante desse cenário, revela-se viável, neste momento, a alienação antecipada do bem, nos termos do art. 62, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se o risco de depreciação acelerada e a necessidade de preservação do valor econômico do patrimônio apreendido. Além disso, nos termos do art. 22, inciso IV, da Resolução nº 558 de 06/05/2024, nos autos em que existam bens e ativos apreendidos cabe ao Juízo providenciar, no prazo de trinta dias contados da apreensão, do arresto ou do sequestro de bens, ouvido o Ministério Público, a alienação antecipada dos ativos apreendidos em processos criminais, nos termos do § 1º, do art. 61, da Lei nº 11.343/06, alterada pela Lei nº 13.840/2019. Ou seja, nos termos da referida Resolução não é necessário aguardar a prolação da sentença para determinar o procedimento de alienação dos bens apreendidos. 1. Prosseguindo, nos termos do Provimento CSM 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, da Resolução nº 356/2020 do CNJ, que dispõe sobre a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos criminais, e do Provimento CG 10/2020, bem como diante do disposto no art. 516, §§ 2º, 3º e 4º, c.c. arts. 519 e 520 das NSCGJ, determino a alienação judicial eletrônica do veículo apreendido nos autos principais. 2. Expeça-se mandado de avaliação do referido bem, nos termos do § 3º do artigo 61 da Lei 11.343/06, constando o local onde está apreendido. 3. Intime-se o gestor da FUNAD via portal eletrônico específico, com utilização de login e senha pela serventia habilitada e o membro do Ministério Público da avaliação e para, querendo, impugnar em 5 (cinco) dias. 4. Não havendo impugnação, fica homologado o auto de avaliação. 5. Para realização de leilão eletrônico nomeio a leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira - Legis Leilões. Registre-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça (Art. 38 NSCGJ) e cadastre-a nos autos para que possibilite o peticionamento eletrônico, com o código 416 - Gestor do Leilão Eletrônico. 6. O bem será vendido por hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, § 11º, da Lei nº 11.343/06, por analogia). Ressalto que em caso de alienação de veículo o arrematante ficará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores pendentes de pagamento (art. 61, §§ 13 e 14, da Lei nº 11343/06), sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário. 7. Intime-se a Sra. Leiloeira pelos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br acerca da nomeação, para realizar as providencias necessárias à alienação judicial eletrônica do bem no prazo de 30 dias e que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/18, publicado no DJE de 04/04/18. Intime-se também que o produto da arrematação deverá ser depositado na Caixa Econômica Federal em conta judicial vinculada a este processo de alienação de bens. O arrematante deverá levar cópia desta decisão/ofício à CEF para a abertura de conta. Instrua-se com cópia desta decisão e do auto de avaliação. 8. Por ora, considerando que a Leiloeira nomeada comumente providencia a abertura de conta judicial vinculada aos processos de alienação de bens junto a Caixa Econômica Federal, consignando o Código da Receita nº 5680 e a Operação 635, nos termos da Lei n 9.703/98, para que seja depositado o produto da arrematação, deixo de determinar a expedição de ofício para tal finalidade. Em caso de impossibilidade, solicita-se que a Leiloeira informe, para as providências necessárias. 9. Após a comunicação do leilão tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.80007001-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2026 18:07 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/02/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1000044-37.2025.8.26.0580 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 25/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000044-37.2025.8.26.0580 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2026 |
Manifestação do MP |
| 10/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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