| Reqte |
Eliel Tavares
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registros, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Por fim, certifique-se a regularidade dos dados relativos ao presente incidente, nos termos do despacho de fls. 48/49. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registros, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Por fim, certifique-se a regularidade dos dados relativos ao presente incidente, nos termos do despacho de fls. 48/49. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registros, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Por fim, certifique-se a regularidade dos dados relativos ao presente incidente, nos termos do despacho de fls. 48/49. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registros, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Por fim, certifique-se a regularidade dos dados relativos ao presente incidente, nos termos do despacho de fls. 48/49. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2026 Teor do ato: Vistos. Homologo a cessão de crédito de Eliel Tavares para Juscred Precatórios e Ativos Judiciais LTDA, no montante de 90% do valor devido do Precatório nº 0005402-81.2024 8.26.0047/10. Fl. 27: Cadastre-se nos autos como assistente litisconsorcial o cessionário Juscred Precatórios e Ativos Judiciais LTDA e seu respectivo procurador. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Município de Assis da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). No mais, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo advogado no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código - movimentação 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 15/01/2026 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Vistos. Homologo a cessão de crédito de Eliel Tavares para Juscred Precatórios e Ativos Judiciais LTDA, no montante de 90% do valor devido do Precatório nº 0005402-81.2024 8.26.0047/10. Fl. 27: Cadastre-se nos autos como assistente litisconsorcial o cessionário Juscred Precatórios e Ativos Judiciais LTDA e seu respectivo procurador. Dê-se ciência à Fazenda Pública do Município de Assis da cessão de crédito, nos termos do artigo 290 do Código Civil. Comunique-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos). No mais, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo advogado no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código - movimentação 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70116074-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2025 15:58 |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Vistos. De início, consigno que , a partir da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.753/2024, ocorrida em dezembro de 2024, passou a ser obrigatória a apresentação de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório, nos termos do artigo 11, caput. Conforme dispõe o artigo 12 do mesmo Provimento, compete à DEPRE a análise formal da cessão de crédito firmada por meio de instrumento público, a qual deverá ser devidamente instruída com os documentos exigidos. Dessa forma, a cessão de crédito deverá ser formulada diretamente perante a DEPRE pela cessionária, após a expedição do ofício. No mais, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. De início, consigno que , a partir da entrada em vigor do Provimento CSM nº 2.753/2024, ocorrida em dezembro de 2024, passou a ser obrigatória a apresentação de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório, nos termos do artigo 11, caput. Conforme dispõe o artigo 12 do mesmo Provimento, compete à DEPRE a análise formal da cessão de crédito firmada por meio de instrumento público, a qual deverá ser devidamente instruída com os documentos exigidos. Dessa forma, a cessão de crédito deverá ser formulada diretamente perante a DEPRE pela cessionária, após a expedição do ofício. No mais, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z.Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 18/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |