| Reqte |
Jones Aparecido dos Santos
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Como o ofício é automático e já consta nos autos em nome do credor originário, após a resposta da DEPRE, de-lhe ciência deste decisório. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Como o ofício é automático e já consta nos autos em nome do credor originário, após a resposta da DEPRE, de-lhe ciência deste decisório. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Como o ofício é automático e já consta nos autos em nome do credor originário, após a resposta da DEPRE, de-lhe ciência deste decisório. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Como o ofício é automático e já consta nos autos em nome do credor originário, após a resposta da DEPRE, de-lhe ciência deste decisório. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2026 Teor do ato: Vistos. Instaurado o presente incidente de precatório, em seguida foi peticionada a cessão de crédito, fls. 25/44. O advogado da cessionária apresentou a documentação exigida pelo Provimento CSM nº 2.753/2024 - cessão de crédito por escritura pública e comunicação à entidade devedora (parte final da fl. 28, item 9 - Da Notificação do Devedor) - para fins de deferimento da avença. Ressalta-se que o protocolo foi realizado antes da expedição do precatório, o que se insere na excepcionalidade no Comunicado n.º 467/2025 da Presidência que atribui, em regra, à DEPRE o dever de analisar a cessão e habilitar o cessionário, como bem trouxe a decisão de fls. 45/46. Instada a se manifestar - ato ordinatório fl. 51 - a municipalidade quedou-se interte. Assim, passo a análise da cessão de crédito. O pedido de precatório instaurado ainda não foi deferido e, corolário, nem comunicado à DEPRE, motivo por que passo a sua análise neste juízo da execução e HOMOLOGO a cessão de crédito de Jones Aparecido dos Santos para JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., datada de 18/6/2025, no percentual de 90% (noventa por cento) do total de 100% (cem por cento), dos valores deste exequente na execução de n.º , conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios. Estão destacados 10% do valor para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Ciência à entidade devedora. Proceda a serventia às alterações dos cadastros devidas antes da expedição do ofício à DEPRE. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 10/02/2026 |
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
Ofício - Requisitório Eletrônico Contra Fazenda Municipal - Pequeno Valor - Juizado Fazenda Pública |
| 10/02/2026 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. Instaurado o presente incidente de precatório, em seguida foi peticionada a cessão de crédito, fls. 25/44. O advogado da cessionária apresentou a documentação exigida pelo Provimento CSM nº 2.753/2024 - cessão de crédito por escritura pública e comunicação à entidade devedora (parte final da fl. 28, item 9 - Da Notificação do Devedor) - para fins de deferimento da avença. Ressalta-se que o protocolo foi realizado antes da expedição do precatório, o que se insere na excepcionalidade no Comunicado n.º 467/2025 da Presidência que atribui, em regra, à DEPRE o dever de analisar a cessão e habilitar o cessionário, como bem trouxe a decisão de fls. 45/46. Instada a se manifestar - ato ordinatório fl. 51 - a municipalidade quedou-se interte. Assim, passo a análise da cessão de crédito. O pedido de precatório instaurado ainda não foi deferido e, corolário, nem comunicado à DEPRE, motivo por que passo a sua análise neste juízo da execução e HOMOLOGO a cessão de crédito de Jones Aparecido dos Santos para JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., datada de 18/6/2025, no percentual de 90% (noventa por cento) do total de 100% (cem por cento), dos valores deste exequente na execução de n.º , conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios. Estão destacados 10% do valor para pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Ciência à entidade devedora. Proceda a serventia às alterações dos cadastros devidas antes da expedição do ofício à DEPRE. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. |
| 31/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Município de Assis acerca da cessão de crédito, conforme decisão retro. Prazo: 05 dias. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica regularidade |
| 18/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 19/08/2025 |
| 15/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 25/42 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estando regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento.. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 15/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 25/42 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estando regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento.. Int. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |