| Reqte |
Marcos Antonio Miranda
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Após o decurso do prazo desta, tornem conclusos novamente para deferimento da expedição de ofício à DEPRE a fim de instaurar o precatório. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Após o decurso do prazo desta, tornem conclusos novamente para deferimento da expedição de ofício à DEPRE a fim de instaurar o precatório. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Após o decurso do prazo desta, tornem conclusos novamente para deferimento da expedição de ofício à DEPRE a fim de instaurar o precatório. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 12/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Torno sem efeitoa decisão anteriormente lançada que homologou a cessão de crédito em razão de conter erro fundamental na análise dos pressupostos de validade da cessão de crédito, que violam norma cogente de nosso E. TJSP. Opedido de homologação da cessão de crédito DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Dessarte, torno sem efeito a decisão acima que homologou a cessão de crédito e nego o requerimento de homologação pelas razões de fato e direito aduzidas. Após o decurso do prazo desta, tornem conclusos novamente para deferimento da expedição de ofício à DEPRE a fim de instaurar o precatório. Intime-se. |
| 11/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2026 Teor do ato: Vistos. Instaurado o presente incidente de precatório, em seguida foi peticionada a cessão de crédito, fls. 24/44. O advogado da cessionária apresentou a documentação exigida pelo Provimento CSM nº 2.753/2024 - cessão de crédito por escritura pública e comunicação à entidade devedora (parte final da fl. 27, item 9 - Da Notificação do Devedor) - para fins de deferimento da avença. Ressalta-se que o protocolo foi realizado antes da expedição do precatório, o que se insere na excepcionalidade no Comunicado n.º 467/2025 da Presidência que atribui, em regra, à DEPRE o dever de analisar a cessão e habilitar o cessionário, como bem trouxe a decisão de fls. 105/106. Assim, passo a análise da cessão de crédito. O município de Assis manifesta-se contrariamente à cessão, fls. 114/117, alegando, em síntese, que o título foi calculado em R$ 77.790,88 e, 17 meses depois, o valor corrigido estaria em R$ 92.994,98, em lucro exorbitante em favor da Cessionária. Ocorre que o lucro é assunto privado e não cabe a discussão nesta seara. O valor a ser depositado e pago à DEPRE ainda passará pelo crivo do órgão, bem como do próprio devedor. Essa discussão, ademais, esta preclusa, pois se insere no âmbito do cumprimento de sentença, momento prévio à instauração do precatório. O sistema processual civil brasileiro admite que o cessionário de direito resultante do título executivo, transferido por ato entre vivos, prossiga na execução em sucessão ao exequente originário (CPC778, § 1º, III). O art. 100, §13 e §14 Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 10/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
Vistos. Instaurado o presente incidente de precatório, em seguida foi peticionada a cessão de crédito, fls. 24/44. O advogado da cessionária apresentou a documentação exigida pelo Provimento CSM nº 2.753/2024 - cessão de crédito por escritura pública e comunicação à entidade devedora (parte final da fl. 27, item 9 - Da Notificação do Devedor) - para fins de deferimento da avença. Ressalta-se que o protocolo foi realizado antes da expedição do precatório, o que se insere na excepcionalidade no Comunicado n.º 467/2025 da Presidência que atribui, em regra, à DEPRE o dever de analisar a cessão e habilitar o cessionário, como bem trouxe a decisão de fls. 105/106. Assim, passo a análise da cessão de crédito. O município de Assis manifesta-se contrariamente à cessão, fls. 114/117, alegando, em síntese, que o título foi calculado em R$ 77.790,88 e, 17 meses depois, o valor corrigido estaria em R$ 92.994,98, em lucro exorbitante em favor da Cessionária. Ocorre que o lucro é assunto privado e não cabe a discussão nesta seara. O valor a ser depositado e pago à DEPRE ainda passará pelo crivo do órgão, bem como do próprio devedor. Essa discussão, ademais, esta preclusa, pois se insere no âmbito do cumprimento de sentença, momento prévio à instauração do precatório. O sistema processual civil brasileiro admite que o cessionário de direito resultante do título executivo, transferido por ato entre vivos, prossiga na execução em sucessão ao exequente originário (CPC778, § 1º, III). O art. 100, §13 e §14 |
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70160813-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/11/2025 12:28 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se o Município de Assis acerca da cessão de crédito, conforme decisão retro. Prazo: 05 dias. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Expedição de documento
Certidão - Genérica regularidade |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2025 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 24/42 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estado regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento.. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 24/42 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estado regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento.. Int. |
| 18/07/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70100800-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/07/2025 17:02 |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2025 |
Petição de Cessão de Crédito - Precatórios |
| 18/07/2025 |
Emenda à Inicial |
| 19/11/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |