Incidente
Precatório (0005232-12.2024.8.26.0047) (30)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Catia Auxiliadora Ribeiro
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Cessionário  Juscred Precatórios e Ativos Judiciais Ltda.
Advogado:  Daniel de Oliveira  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
06/05/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularidade RPV
06/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
24/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1325/2025 Data da Publicação: 25/11/2025
19/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1325/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 29: Ciente. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 32/51 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estando regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Daniel de Oliveira (OAB 489258/SP)
19/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 29: Ciente. Inicialmente, determino à Serventia Judicial que providencie a certidão de regularidade dos dados cadastrais do advogado neste incidente. Caso sejam constatadas incorreções, a Serventia deverá realizar as devidas correções e, em seguida, intimar a parte exequente para se manifestar sobre as alterações no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Ato contínuo, tendo em vista a cessão de crédito informada às fls. 32/51 em favor de JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA., e considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de análise de cessões de precatórios, passo a decidir com base no Comunicado nº 467/2025 da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo teor transcrevo: "A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Provimento nº 2.753/2024 do Conselho Superior da Magistratura, Capítulo V, e visando complementar, uniformizar e aprimorar as normas referentes às cessões de direitos creditórios em decorrência de ações transitadas em julgado em face da Fazenda Pública, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais, Defensoria Pública, Procuradoria Geral do Estado, Advogados, Tabeliães de Notas e público em geral que a análise e anotação das cessões de crédito realizadas por meio de escrituras públicas antes da expedição do ofício requisitório do precatório compete ao juízo da execução. Somente após a expedição do ofício requisitório é que caberá à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos a sua análise e anotação, de conformidade com o Provimento nº 2.753/2024." Estando regular o incidente, antes da expedição do Precatório e, com base no exposto, intime-se a parte executada, por meio de ato ordinatório, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre a referida cessão, nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para a análise da cessão de crédito e posterior expedição do Precatório. Por fim, após a expedição do precatório, suspenda-se o andamento deste incidente de cumprimento de sentença, utilizando-se o código de movimentação 61614, até que ocorra a efetiva quitação da requisição de pagamento. Int.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/07/2025 Petições Diversas
18/08/2025 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.