Incidente
Precatório (0005405-36.2024.8.26.0047) (40)
Tramitação prioritária
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria Helena Portes Caetano
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Advogado:  Daniel de Oliveira  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
28/05/2026 Desentranhado o Documento
21/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2026 Data da Publicação: 22/05/2026
20/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0873/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente para expedição de precatório movido por Maria Helena Portes Caetano. Certidão de regularidade dos dados do precatório, vide fl. 75. Em fls. 78/99, JusCred Precatórios e Ativos Judiciais Ltda. pugna pela homologação de cessão de crédito. Contudo, opedido DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Após prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos para exepedição do ofício. Intime-se. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP), Daniel de Oliveira (OAB 489258/SP)
20/05/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
20/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente para expedição de precatório movido por Maria Helena Portes Caetano. Certidão de regularidade dos dados do precatório, vide fl. 75. Em fls. 78/99, JusCred Precatórios e Ativos Judiciais Ltda. pugna pela homologação de cessão de crédito. Contudo, opedido DEVE SER INDEFERIDO, com fulcro no art. 13, inciso I, do Provimento CSM nº 2.753/2024, face ao evidente conflito de interesses e à vedação de identidade entre o patrono do exequente e os quadros da cessionária. Assim diz a norma: Art. 13. Será ineficaz perante a DEPRE a escritura pública de cessão de crédito em precatório quando: I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; Pois bem, analisando detidamente os autos, o advogado do autor FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139.962 consta da 2ª Alteração do Contrato Particular de Constituição de Sociedade Limitada juntada aos autos como um dos 2 únicos sócios e administradores da JUSCRED PRECATÓRIOS E ATIVOS JUDICIAIS LTDA. O exercício da advocacia é pautado pela relação de confiança e pelo dever de zelar pelo melhor interesse do cliente. Quando o patrono da causa, que detém informações privilegiadas sobre o tempo de trâmite, a solvência do devedor e a probabilidade de êxito, atua na outra ponta do negócio jurídico (como comprador do crédito, ao fim e ao cabo, através de sua empresa), ocorre uma quebra imediata da isenção. A suspeição reside em que o advogado pode deixar de buscar a satisfação integral do crédito para o cliente para buscar o maior lucro possível para sua própria empresa, caracterizando possível conflito de interesses. De mais a mais, a relação entre o Dr. Fabiano de Almeida e a JUSCRED PRECATÓRIOS não é meramente formal, mas de controle. Dessa forma, a norma da Corregedoria é pedagógica e preventiva. Ela reconhece que a identidade entre o advogado da cessionária e o advogado do autor cria uma "zona cinzenta"onde a fiscalização da legalidade do negócio jurídico pode ficar comprometida. No caso concreto, o fato de o advogado ser sócio-administrador da cessionária torna a proibição ainda mais premente, pois ele detém o poder de decisão em ambas as esferas. A conduta, inclusive, aparenta afrontar o artigo 15, § 6º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que diz que §6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos, veda a participação de advogados sócios não podem representar em juízo clientes de interesses opostos. Entendo que não se trata exatamente de representação processual direta, pois não atuou o advogado do autor como advogado da ré, mas diante do poder decisório que possui, nasce aparente conflito de interesses que contrariam as normas supracitadas sendo prudente rever meu posicionamento anterior. Assim, por ora DETERMINO que os créditos permaneçam em nome dos credores originários, devendo a serventia retificar os cadastros processuais para excluir a cessionária dos registos, comunicando-se, ainda, sendo necessário, a DEPRE. Após prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos para exepedição do ofício. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
22/07/2025 Emenda à Inicial
03/02/2026 Petição de Cessão de Crédito - Precatórios

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.