| Reqte |
BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Sergio Augusto Frederico Advogado: Fabiano de Almeida |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularidade RPV |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 24/04/2026 |
Prejudicado o Pedido
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularidade RPV |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 24/04/2026 |
Prejudicado o Pedido
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70028062-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 09:15 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do ajuizamento do presente incidente requisitório. De início, determino que, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa 1 UFESP por pessoa, referente ao envio de ofícios por sistemas, a fim de viabilizar a expedição do Ofício Requisitório, no prazo de 10 dias. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z. Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes do ajuizamento do presente incidente requisitório. De início, determino que, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa 1 UFESP por pessoa, referente ao envio de ofícios por sistemas, a fim de viabilizar a expedição do Ofício Requisitório, no prazo de 10 dias. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z. Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 30/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0871/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 30/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a remoção deste Magistrado Titular para a Comarca de São Paulo, cessando a jurisdição nesta Vara, baixo os autos em cartório para encaminhamento ao Magistrado que passará a atuar neste Juízo. Int. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |