Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0005154-18.2024.8.26.0047) (188)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado:  Sergio Augusto Frederico  
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
22/07/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularidade RPV
28/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2026 Data da Publicação: 28/04/2026
24/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0694/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)
24/04/2026 Prejudicado o Pedido
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração que pleiteia a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se.
23/03/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
23/03/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

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