| Reqte |
BENELI, FREDERICO E ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado: Fabiano de Almeida Advogado: Sergio Augusto Frederico |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2026 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 03/08/2026 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1309/2026 Data da Publicação: 05/08/2026 |
| 03/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1309/2026 Teor do ato: Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 03/08/2026 |
Determinada Expedição de Precatório/RPV
Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Intime-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - regularidade RPV |
| 07/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1405/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1405/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela sociedade de advogados exequente, pleiteando a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Preambularmente, não acolho a fundamentação jurídica apresentada pela parte exequente quanto à aplicação do referido dispositivo para esta finalidade específica. Entendo, SMJ, que o legislador não mencionou termos diversos (despesas e custas) para falar sobre o mesmo instituto e seus consectários. Explico. A hermenêutica do artigo 82, § 3º, do CPC deve ser precisa, uma vez que o legislador, ao redigir a norma de exceção, utilizou o termo restrito "custas processuais", diferenciando-o do termo genérico "despesas" contido no caput do mesmo artigo. Enquanto as custas (taxa judiciária) remuneram o serviço jurisdicional lato sensu e comportam diferimento, as despesas processuais possuem natureza de custo operacional imediato para a materialização de atos específicos, cuja antecipação, via de regra, permanece exigível para não onerar a administração judiciária. Contudo, ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 04/12/2025 |
Prejudicado o Pedido
Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela sociedade de advogados exequente, pleiteando a dispensa do recolhimento da taxa de expedição e envio do ofício requisitório, sob a invocação do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025. Preambularmente, não acolho a fundamentação jurídica apresentada pela parte exequente quanto à aplicação do referido dispositivo para esta finalidade específica. Entendo, SMJ, que o legislador não mencionou termos diversos (despesas e custas) para falar sobre o mesmo instituto e seus consectários. Explico. A hermenêutica do artigo 82, § 3º, do CPC deve ser precisa, uma vez que o legislador, ao redigir a norma de exceção, utilizou o termo restrito "custas processuais", diferenciando-o do termo genérico "despesas" contido no caput do mesmo artigo. Enquanto as custas (taxa judiciária) remuneram o serviço jurisdicional lato sensu e comportam diferimento, as despesas processuais possuem natureza de custo operacional imediato para a materialização de atos específicos, cuja antecipação, via de regra, permanece exigível para não onerar a administração judiciária. Contudo, ressalvado o r. entendimento do douto magistrado que me antecedeu, e com a máxima vênia, verifico que a questão comporta revisão de ofício sob o prisma da própria legalidade da exigência da despesa para o ato específico de expedição de RPV digital. A determinação de recolhimento de 1 UFESP fundamentou-se no Provimento CSM nº 2.684/2023, entretanto, a aplicação de tal cobrança ao envio de ofício requisitório eletrônico merece ser afastada. A referida taxa possui natureza jurídica de ressarcimento ao Estado por custos específicos despendidos com terceiros ou sistemas conveniados externos, ao passo que a transmissão eletrônica de Ofício Requisitório ao DEPRE ou às Entidades Devedoras via Portal Eletrônico constitui ato de comunicação oficial interna e de cumprimento de sentença, operado em plataforma do próprio Poder Judiciário, sem a geração de custo individualizado por ato. No ponto, o Artigo 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023 (com a redação do Prov. 2.739/2024) autoriza a cobrança de 1 UFESP especificamente para o envio eletrônico destinado ao cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer ou para a obtenção de informações ou documentos. A expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), contudo, possui natureza jurídica distinta: trata-se de instrumento para satisfação de obrigação de dar (pagar quantia certa), operacionalizado via sistema interno de gestão de precatórios (DEPRE/UPEFAZ). Não se tratando de diligência investigativa (busca de informações) nem de ordem cominatória externa (fazer/não fazer), o ato de expedição do RPV não se amolda à hipótese normativa de cobrança, sendo, portanto, ato de ofício coberto pela taxa judiciária. Com efeito, a expedição e transmissão do requisitório de pagamento é ato de mero impulso oficial, inerente à prestação jurisdicional na fase de execução, cuja remuneração já se encontra abarcada pelas custas. Dessarte, diante da ausência de previsão normativa expressa que equipare o sistema interno de precatórios aos sistemas de consulta externa pagos, aplica-se a vedação do Artigo 1.100 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ante o exposto, revejo de ofício a determinação anterior para afastar a exigência do recolhimento da taxa de 1 UFESP, reconhecendo-a como inexigível para a modalidade de expedição de RPV via Portal Eletrônico. Providencie a z. serventia a imediata certidão de regularidade, para após expedição e transmissão eletrônica do Ofício Requisitório de Pequeno Valor, nos termos requeridos e já homologados, certificando-se nos autos e aguardando-se, após, o pagamento no prazo legal. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WASI.25.70121632-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2025 08:44 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2025 Teor do ato: Vistos. De início, determino que, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa 1 UFESP por pessoa, referente ao envio de ofícios por sistemas, a fim de viabilizar a expedição do Ofício Requisitório, no prazo de 10 dias. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z. Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, determino que, nos termos do artigo 2º, inc. XIII, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/2023, e seu anexo V, com a redação do Provimento CSM nº 2.739/2024, recolha a parte autora a taxa 1 UFESP por pessoa, referente ao envio de ofícios por sistemas, a fim de viabilizar a expedição do Ofício Requisitório, no prazo de 10 dias. Após o recolhimento, providencie a z. Serventia Judicial certidão de regularidade dos dados cadastrados pelo(a) advogado(a) no presente incidente, suspendendo-se o incidente de cumprimento de sentença (por meio do código- MOVIMENTAÇÃO 61614), aguardando-se o pagamento da(s) requisição(ões) a ser(em) expedida(s). Verificando a existência de incorreções, proceda a z. Serventia a correção desses dados e após, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, comunicando-se as alterações para manifestação em 5 dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos os autos. Int. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |