| Sucessor |
Silvana Antoniela Bonani Fernandes
Advogado: Fabiano de Almeida |
| Ent. Devedora |
MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado: Marcos José da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pagamento (precatório) instaurado nos autos da execução movida originalmente por Espólio de Antonio Bonani em face de Prefeitura Municipal de Assis. A requerente, Silvana Antoniela Bonani Fernandes, comparece aos autos requerendo a expedição do ofício requisitório em seu favor, informando o falecimento da parte exequente original e apresentando-se na condição de legatária da titular do crédito, sem apresentar a documentação pertienente. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios contra o Estado e contra este Juízo. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pagamento (precatório) instaurado nos autos da execução movida originalmente por Espólio de Antonio Bonani em face de Prefeitura Municipal de Assis. A requerente, Silvana Antoniela Bonani Fernandes, comparece aos autos requerendo a expedição do ofício requisitório em seu favor, informando o falecimento da parte exequente original e apresentando-se na condição de legatária da titular do crédito, sem apresentar a documentação pertienente. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios contra o Estado e contra este Juízo. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pagamento (precatório) instaurado nos autos da execução movida originalmente por Espólio de Antonio Bonani em face de Prefeitura Municipal de Assis. A requerente, Silvana Antoniela Bonani Fernandes, comparece aos autos requerendo a expedição do ofício requisitório em seu favor, informando o falecimento da parte exequente original e apresentando-se na condição de legatária da titular do crédito, sem apresentar a documentação pertienente. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios contra o Estado e contra este Juízo. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de requisição de pagamento (precatório) instaurado nos autos da execução movida originalmente por Espólio de Antonio Bonani em face de Prefeitura Municipal de Assis. A requerente, Silvana Antoniela Bonani Fernandes, comparece aos autos requerendo a expedição do ofício requisitório em seu favor, informando o falecimento da parte exequente original e apresentando-se na condição de legatária da titular do crédito, sem apresentar a documentação pertienente. É o breve relato. Decido. Analisando detidamente os autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios contra o Estado e contra este Juízo. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WASI.26.70018563-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/02/2026 09:51 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2026 Teor do ato: Vistos. Por ora, deverá a parte exequente providenciar a devida habilitação dos herdeiros junto aos autos do cumprimento de sentença. Oportunamente tornem este incidente requisitório conclusos. Int. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, deverá a parte exequente providenciar a devida habilitação dos herdeiros junto aos autos do cumprimento de sentença. Oportunamente tornem este incidente requisitório conclusos. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0005982-34.2012.8.26.0047 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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