Incidente
Requisição de Pequeno Valor (0000172-24.2025.8.26.0047) (1584)
Assunto
Obrigações
Foro
Foro de Assis
Vara
Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Maria de Fatima do Rego Queiroz Martins
Advogado:  Fabiano de Almeida  
Ent. Devedora  MUNICÍPIO DE ASSIS
Advogado:  Marcos José da Silva  

Movimentações

Data Movimento
24/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1089/2026 Data da Publicação: 25/06/2026
23/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1089/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente para expedição de Requisição de Pequeno Valor que, em despacho inicial, o juízo determinou a habilitação dos herdeiros do titular do crédito, espólio de Ivaldo Martins. Intimada, a parte exequente afirma que sua habilitação ocorreu nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, processo teria iniciado em seu nome. Decido. Embora seja fato que o processo tramitou em nome da exequente naqueles autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito prescindindo-se da HABILITAÇÃO JUDICIAL dos sucessores. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A tramitação processual em seu nome em outro momento não assegura este juízo tratar-se de herdeiro legítimo e sequer poder-se-á apurar o seu quinhão correspondente. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios corretivos. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano de Almeida (OAB 139962/SP), Marcos José da Silva (OAB 307859/SP)
23/06/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
23/06/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente para expedição de Requisição de Pequeno Valor que, em despacho inicial, o juízo determinou a habilitação dos herdeiros do titular do crédito, espólio de Ivaldo Martins. Intimada, a parte exequente afirma que sua habilitação ocorreu nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer, processo teria iniciado em seu nome. Decido. Embora seja fato que o processo tramitou em nome da exequente naqueles autos, não há como se ter segurança de ser a requerente herdeira do titular original do crédito prescindindo-se da HABILITAÇÃO JUDICIAL dos sucessores. Nos termos dos arts. 110 c/c 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para que seja providenciada a sucessão processual. Embora a requerente tenha se apresentado como legatária, não apresentou nestes autos a documentação competente que, em tese, lhe conferiria tal qualidade. Não houve, até o presente momento, a regular habilitação dos herdeiros ou do espólio nestes autos ou no cumprimento de sentença principal. A tramitação processual em seu nome em outro momento não assegura este juízo tratar-se de herdeiro legítimo e sequer poder-se-á apurar o seu quinhão correspondente. A sucessão processual, disciplinada pelos arts. 687 e seguintes do CPC, é medida de rigor e de ordem pública. Tratando-se de crédito que deve integrar o patrimônio da falecida (acervo hereditário), a expedição direta de precatório em favor de legatária, sem a prévia e formal citação de eventuais herdeiros (legítimos ou testamentários) e a oitiva da Fazenda Pública, representa evidente risco à segurança jurídica. A habilitação é imprescindível não apenas para legitimar o polo ativo da demanda, mas sobretudo para resguardar os limites do testamento e garantir que o legado não fira a legítima de eventuais herdeiros necessários (art. 1.846 do Código Civil). Ademais, com isso, assegura-se a exatidão do quinhão e do crédito a ser requisitado em favor de cada sucessor, prevenindo pagamentos indevidos e futuros litígios corretivos. Destarte, a pretensão de expedição de precatório encontra-se prematura, sendo de rigor a suspensão deste incidente até que a sucessão processual seja plenamente regularizada. Esclareço, contudo, que, quanto aos valores pertencentes ao titular do débito, para eventual expedição de incidentes de ORPVs/Precatórios e levantamento de valores depositados nos autos será necessária a apresentação, neste precatório e nos autos do cumprimento de sentença, de escritura pública de partilha ou sobrepartilha, ou inventário e a divisão realizada na via extrajudicial (em cartório). Tal exigência visa preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos a terceiros, assegurando que a distribuição do patrimônio hereditário observe as regras sucessórias aplicáveis. A alegação de hipossuficiência financeira, por si só (fls. 195/196), não autoriza a dispensa do procedimento legal de sucessão. Da mesma forma, a eventual inexistência de outros bens deixados pelo falecido não exclui a necessidade de exibição de documento hábil para a transferência do patrimônio. A simples existência do numerário a ser recebido nestes autos já compõe o acervo hereditário e, portanto, institui a necessidade inafastável de submissão do crédito à regra da sucessão causa mortis. Ressalto, por fim, que, em qualquer das vias escolhidas (judicial ou extrajudicial), o documento deverá descrever expressamente o crédito a ser recebido nestes autos, com a indicação exata do número deste processo, a fim de comprovar o quinhão devido a cada um dos herdeiros sobre este montante específico. Ante o exposto, SUSPENDO o presente incidente de requisição de precatório, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC, possibilitando a requerente que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regular habilitação do espólio ou dos herdeiros da titular do crédito falecida, observando o rito dos arts. 687 a 692 do CPC, instruindo o pedido com os referidos documentos. Formado o pedido de habilitação (que deverá tramitar em apenso ou na forma das normas da Corregedoria local), DÊ-SE VISTA à parte executada e aos demais interessados para manifestação. Somente após a sentença homologatória da habilitação, com a estrita definição do quinhão de cada sucessor, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição do requisitório. Cumpra-se. Intimem-se.
22/04/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
26/02/2026 Emenda à Inicial

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.